Acórdão nº 12567/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · José ……………………………………………, contribuinte fiscal n.º ………………., devidamente identificado nos autos, intentou no T.A.C. de LOULÉ Processo cautelar contra ·……………………………………………………………………………………………, S.A.

Pediu o seguinte: -Suspensão da eficácia da deliberação do conselho de administração da entidade requerida, datada de 14 de novembro de 2014, pela qual foi determinada (i) a demolição da construção designada pelo número 132, localizada na Ilha de Faro, no Núcleo Poente da Península do Ancão, (ii) a intimação do requerente a desocupá-la de pessoas e bens e (iii) a tomada da respetiva posse administrativa, para execução das obras de demolição a realizar pela própria requerida.

* Por decisão cautelar de 20-4-2015, o referido tribunal decidiu decretar a providência cautelar solicitada.

* Inconformada, a requerida recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida (a p 16) identificou somente as 2 (duas) únicas causas de ilegalidade (vícios) suscitadas pelo Requerente, (i) «por um lado, o conjunto de vícios que imputa ao “plano estratégico” elaborado pela entidade requerida (ii) por outro, a ausência de reconhecimento e pagamento contemporâneo, de uma indemnização adequada (justa), nos termos do Código das Expropriações, B. Apreciando os vícios invocados – que identificou como sendo somente os 2 (dois) acima descritos –, a sentença recorrida considerou-os manifestamente improcedentes, tão claras e contundentes as razões aduzidas na sentença.

C. Diante deste juízo – tão claro, simples e contundente – seria de esperar que a sentença terminasse concluindo pela manifesta falta de fundamento da pretensão – atento o fumus malus iuris evidenciado por ela própria na análise dos vícios objeto de alegação.

D. Acontece que, na parte final da p. 26 em diante, a pretexto do artigo 95.º, n.º 2, do CPTA (inaplicável aos processos cautelares) a sentença veio suscitar oficiosamente – sem antes ter dado a possibilidade à Requerida de se pronunciar – outros novos vícios que não tinham sido alegados, nem estavam em discussão.

E. Foi somente com base em novos vícios (não alegados) que o Tribunal “a quo” acabou por preferir sentença por julgar verificado o requisito do fumus boni iuris.

F. O Tribunal “a quo” suscitou e conheceu oficiosamente aqueles novos vícios (não alegados), mas sem antes ter ouvido a entidade Requerida, ora Recorrente, como era imposto e obrigatório por força do elementar princípio do contraditório, nos termos dos artigos 3º, nº3 do CPC e 95º, nº2 do CPTA.

G. A sentença recorrida é, pois, uma verdadeira decisão-surpresa, com a qual a Entidade Recorrida não podia razoavelmente contar, nem se defender.

H. O que configura a omissão de uma formalidade essencial que a lei prevê, na tramitação típica do processo – e também aplicável aos processos cautelares apesar do seu carácter urgente - em clara violação do princípio do contraditório, nos termos dos artigos 3º, nº3 do CPC ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 95º, nº2 do mesmo Código.

I. Em consequência, deve ser julgada procedente a invocada nulidade por violação do princípio do contraditório e, por consequência, anulada parcialmente a sentença ora recorrida – artigo 195º, nº2 do C.P.C.

J. Por outro lado, a sentença também deve ser anulada e expurgada de toda a parte nula, isto é, de todo o discurso fundamentador e decisório relativo àqueles novos vícios (não alegados), na parte final da p. 26 em diante, pelo simples motivo de que os mesmos não são cognoscíveis nesta sede cautelar.

K. É que as enunciadas características da instrumentalidade, da sumariedade, e da urgência são incompatíveis com o suscitar novos vícios (não alegados) ao abrigo do artigo 95.º, n.º 2, do CPTA (só previsto e próprio das ações principais), L. Pelo que, a sentença recorrida, ao julgar verificado o fumus boni iuris, com base apenas em novos vícios (não alegados) – que a Mmª Juíza “a quo” suscitou oficiosamente – e somente após de uma excecional diligência de prova não requerida pelas partes –, invocando para o efeito os poderes de cognição dispostos no artigo 95.º, n.º 2, do CPTA (não aplicável aos processos cautelares), excedeu manifestamente aquilo que lhe era lícito conhecer nesta sede cautelar, sendo parcialmente nula.

M. Face ao exposto, temos que a sentença recorrida violou a característica da sumariedade da apreciação jurisdicional nesta espécie processual urgente, assim como violou o princípio do dispositivo, tendo conhecido de questões (novos vícios) de que não podia tomar conhecimento, em violação dos arts. 95.º, n.º 2, 112º, 113º, 114º, nºs 3, al. ª g) e 4, 120º, nº1, al. ª b) do CPTA e dos artigos 5º, 608º, 2 e 615º, nº1, alínea d) do C.P.C., aplicável ex vi art. 1º do CPTA.

N. A Recorrente considera incorretamente selecionada e julgada a matéria de facto, por omissão de seleção e decisão sobre os factos essenciais, manifestamente relevantes para correta decisão da causa, no artigos 4º do requerimento inicial, especificamente aceite no artigo 1º da contestação, comprovativo de que o Requerente reside em Faro, em uma casa de habitação social, (mais precisamente na Praceta ……………………….., bloco D, 2º C, Faro, 8000 – ……. Faro), e também nos artigos 21º, 25º, 29º, 38º, 44º e 45º da contestação, que não podiam deixar de ser considerados indiciariamente provados.

O. Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida são: a prova por confissão judicial espontânea do artigo 4º do requerimento inicial, especificamente aceite no art. 1º da contestação (artigos 356º, nº1 do Cód. Civil e 46º do CPC), e os docs. nºs1 e 2 da contestação, bem como os docs. 1 e 2 junto com o requerimento inicial, e ainda as folhas do processo instrutor.

P. Por mera cautela de patrocínio, e sem prejuízo das nulidades acima aponta- das, que importam que a sentença seja expurgada de toda a parte nula, isto é, de todo o discurso fundamentador e decisório relativo àqueles novos vícios (não alegados), a sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação dos factos e do direito, ao questionar os poderes que a Recorrente invoca e em que fundamenta a sua atuação, tendo em conta o artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 92/2008, o que não foi questionado, o despacho ministerial de 21/09/2012, na parte expressamente sublinhada e destacada, que «compete à Polis RF a aprovação do PIR para as áreas a renaturalizar no âmbito do Polis Litoral Ria Formosa», cujo âmbito vem definido no artigo 2º, nº3 do DL n.º 92/2008; a cláusula 10ª, nº2 do Acordo entre o Estado português e os Municípios de Faro, Olhão, Tavira, Loulé e Vila Real de Santo António, relativo à POLIS RIA FORMOSA, datado de 02/05/2008.

Q. Dada a solução da sentença recorrida, deve ser aditado à matéria de facto que: o PIR também foi elaborado e aprovado pelo ministério responsável pela área do ambiente, através da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I.P., por despacho de 05/01/2012, que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido como doc. nº2 - cuja apresentação se tornou necessária apenas em virtude da decisão-surpresa proferida em 1º instância, nos termos do artigo 651º, nº1 do C.P.C.

R. Nos termos do artigo 1º, nº2 do Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio, as Administrações de Região Hidrográfica (ARH I.P.), prosseguem atribuições do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

S. Por sua vez, nos termos do artigo 1º, nº1 da Portaria n.º 393/2008, de 5 de junho, as Administrações de Região Hidrográfica (ARH) sucederam no domínio dos recursos hídricos em todas as posições jurídicas tituladas pelas Comissões de Co- ordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), criadas pelo Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de abril.

T. Pelo que, ainda que por hipótese subsistissem quaisquer dúvidas sobre a aprovação ministerial do PIR, as mesmas estariam sanadas pelo doc. nº2 junto, cuja apresentação se tornou necessária apenas em virtude da decisão-surpresa proferida em 1º instância, nos termos do artigo 651º do C.P.C.

U. Acresce, como aliás reconhecido na sentença, que o indicado PIR é um mero projeto de execução e programação das medidas de renaturalização.

V. Ora, as soluções adotadas já tinham sido estabelecidas de formas vinculativa e sem qualquer margem de discricionariedade ao nível do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT