Acórdão nº 12120/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Sindicato do Nacional do Ensino Superior, com sinais nos autos, inconformado com o saneador – sentença proferido pelo TAC de Lisboa, em 20 de Dezembro de 2013, que julgou procedente a excepção dilatória da falta de pagamento de taxa de justiça e consequentemente absolveu a R. – Universidade do Minho – da instância, dela recorreu e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões : A)O direito que se discute nos autos é um direito colectivo, um bem jurídico universal e indivisível: o reconhecimento do direito `remuneração devida pelos docentes que adquiriram no ano de 2011, o título académico de agregação; B) O Recorrente configurou a presente acção, a relação material controvertida e os pedidos formulados, no exercício da defesa de interesses colectivos dos docentes que representa; C) O reconhecimento judicial do direito à remuneração devida é um interesse ou direito comum e indivisível de todos os docentes com as categorias de professor auxiliar/associado com agregação obtida em 2011; D) O não pagamento aos docentes com agregação da retribuição fixada no seu regime remuneratório era uma situação existente, real, actual certa, desfavorável, comum a todos os docentes nessa qualidade, o que configurava uma situação incumbente do Recorrente de defsa colectiva dos interesses em causa; E) O Recorrente age em defesa de matérias respeitantes à remuneração, à categoria e à carreira que são matérias constantes do art. 6.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, pelo que, são matérias que lhe estão especialmente conferidas pelos seus estatutos, bem como, pela legislação aplicável; F) O Recorrente enquanto associação sindical dos docentes do ensino superior, tem como objectivo defender e dignificar, em geral, o exercício da docência e da investigação científica, pelo que, intentou a presente acção para a defesa de direitos e interesses colectivos com o objectivo de obter uma decisão que defenda e reconheça os interesses e os direitos dos associados com agregação à respectiva remuneração; G) São interesses colectivos os de determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem como é o caso da remuneração de um grupo de trabalhadores ou de grupos de trabalhadres, no caso dos docentes do ensino universitário público cujo regime remuneratório é essencialmente unitário e estabelecido por diploma oficial normativo; H) E neste pressuposto, ao contrário do decidido, manifestamente caso enquadrado na hipótese legal estatuída no art. 310º, n.º 3 do RCTFP; I)É forçoso reconhecer que o Recorrente está isento de pagamento de taxa de justiça e de custas na presente acção, devendo a decisão recorrida ser revogada, igualmente, nesta parte.

J) Ademais, no art. 4.º, n.º 5, do RCP refere-se que é necessário que a pretensão seja “Manifestamente improcedente” para que haja condenação em custas, o que não é o caso porquanto a sentença recorrida (mal) se limitou a decidir pela falta de pagamento da taxa de justiça pelo Recorrente; K) Aliás, a interpretação seguida na sentença recorrida em matéria de obrigação de liquidação de taxa de justiça e condenação em custas viola de forma clara a al. f) do art. 4.º do RCP; L) Por outro lado, interpretar-se a citada alínea f) do art. 4.º do RCP como o faz a sentença recorrida só pode ter-se como inconstitucional por violação do n.º 1 do art. 56.º da Lei Fundamental; M) Devendo revogar-se a absolvição de instância da Recorrida, nada obstando ao conhecimento do mérito.” * A ora Recorrida contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmado o saneador-sentença recorrido.

* Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento.

* Tudo visto cumpre decidir.

No essencial, o saneador – sentença em crise entendeu que o que está em crise na presente acção são interesses dos associados do Autor indicados na petição inicial, interesses que não estão abrangidos pelo disposto no artigo 4º do RCP (Regulamento das Custas Processuais), pelo que, atenta a falta de pagamento da taxa de justiça devida (sem que tenha sido requerida a concessão de apoio judiciário), julgou procedente a excepção dilatória da falta de pagamento de taxa de justiça e absolveu a Ré da instância.

Insurge-se contra este entendimento o Recorrente ao alegar em síntese, que na presente acção configurou a relação material controvertida bem como os pedidos formulados no exercício da defesa de interesses colectivos dos docentes que representa.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT