Acórdão nº 08752/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório António …………………………… (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial, intentada pelo ora recorrente contra o Ministério da Administração Interna (Recorrido), na qual impugnou o despacho do Secretário Adjunto da Administração Interna, de 30.10.2006, exarado no parecer nº 661-LM/2006, de 29 de Agosto da Auditoria do MAI e notificado por ofício de 24.11.2006, que aplicou ao A. a pena disciplinar de Separação de Serviço.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1) A douta decisão deve ser revogada na medida em que não existem fundamentos suficientes para a aplicação do Recorrente da pena disciplinar de Separação de Serviço, em virtude de se encontrarem violados os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da segurança no emprego, previsto nos artigos 13° e 53º da CRP; 2) Não foram validadas as provas, nomeadamente a testemunhal, indicadas pelo Recorrente; 3) Verifica-se falta de fundamentação do despacho do Sr. Secretario de Estado que aplicou a pena disciplinar dado que não resulta suficientemente claras as condutas, nem se tomou em conta a defesa apresentada pelo Recorrente; 4) A cominação disciplinar aplicada ao Recorrente afigura-se injusta perante o caso concreto; 5) Dado que na graduação da pena não se teve em conta a apreciação dos anos de serviço, a boa conduta como militar e os comportamentos anteriores aos factos, não se encontrando violados os deveres enunciados; 6) Por outro lado, os factos em causa não ocorreram durante o serviço o que também não foi tomado em conta na decisão agora em apreciação; 7) Encontra-se violado o princípio de igualdade na aplicação da pena de Separação de Serviço e o direito à segurança no emprego, em violação aos preceitos legais mencionados; 8) Consequentemente a pena aplicada deve ser revogada e substituída por outra que determine a aplicação ao Recorrente de pena de suspensão agravada ou, em última instancia, reforma compulsiva, dado que não se atendeu aos anos de serviço, categoria, posto, condições previas do Recorrente e todas as circunstancias atenuantes referidas no recurso; 9) Existiu omissão de pronuncia quanto à não verificação e decisão acerca dos pedidos das alíneas c) e d) do pedido formulado, no que respeita nomeadamente à manutenção da qualidade de beneficiário titular para os efeitos do DL 158/2005 de 20/9, mantendo-se na posse do Cartão ADMG e outros, tais como o BI Militar, que devem ser restituídos ao Recorrente; 10) Mostram-se violados os preceitos contidos nos artigos 2º, 7º, 11º, 14º e 105° do RD/GNR; 125º do CPA; 127° do CPP; 13° e 53° da CRP A finalizar ainda se impetra o douto suprimento de V. Exas. para as deficiências do nosso patrocínio, clamando-se Justiça.

• O Recorrido contra-alegou, produzindo as seguintes alegações: I. O Acórdão, de 10JAN2012, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que aqui se acolhe, foi proferido em plena conformidade à lei e não enferma de qualquer vício, improcedendo todos os argumentos aduzidos pelo Recorrente; II. O despacho, de 30OUT06, exarado sobre o Parecer n.° 661-LM/2006, da Ex-Auditoria Jurídica, que, nos termos do disposto nos artigos 27.°, alínea f), 33.°, conjugados com os artigos 41.°, n.° 2, alínea c), 42.°, n.° 2 e 43.° do RD/GNR, aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de separação do serviço, não merece qualquer censura; III. No âmbito do processo disciplinar n.° 107/03, foram concedidas ao Recorrente todas as garantias de audiência e defesa e devidamente ponderadas todas as circunstâncias atenuantes de que beneficiou; IV. O Recorrente infringiu:

  1. O dever de proficiência (cfr. o artigo 11.°, n.°s 2 e 3, alínea a), do RD/GNR); b) O dever de zelo (cfr. o artigo 12.°, n.° 2, alínea b), do RD/GNR); b) O dever de isenção (cfr. o artigo 13.°, n.°s 1 e 2, alínea a), do RD/GNR); c) O dever de correção (cfr. o artigo 14.°, n.° 2, alíneas a) e h), do RD/GNR); e d) O dever de aprumo (cfr. o artigo 17.°, n.°s 1 e 2, alínea a), do RD/GNR); V. A pena de separação de serviço é adequada à gravidade das infrações disciplinares cometidas, uma vez que com a sua conduta o Recorrente revelou um acentuado grau de culpa, de que resultou prejuízo para o serviço, para a disciplina e para terceiros, colocando em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando desta forma a manutenção da relação funcional; VI. Por Acórdão de 5JAN04, do Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento o Autor foi condenado: "(...) pela autoria material, em concurso real efetivo, de dois crimes de violação agravados, (...) de dois crimes de abuso sexual de crianças, (...) e pela prática como instigador, de um crime de aborto agravado, na forma consumada, (...)" (sublinhados nossos); VII. A aplicação da pena de separação do serviço não ofendeu o princípio da igualdade, nem é inconstitucional; VIII. Como bem se esclarece no Acórdão recorrido: "(...) face às circunstâncias e contornos do crime de que vem acusado, não se nos afigura que tal gravidade da conduta e atuação do A. justifiquem um juízo de valor diferente do tomado, no sentido da ilegalidade do despacho, uma vez que consideramos ser a pena aplicada proporcional e conforme ao art. 5° da CRP (...)" (cfr. fls. 18 - onde se lê “art.° 5.° da CRP' deve ler-se "art.° 5.° do CP A").

    IX. Embora não seja esta a sede própria para nos pronunciarmos sobre a alegada inconstitucionalidade dos artigos 4.°, alínea b) e 29.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 158/2005, de 20 de setembro, sempre se dirá que a aplicação de tais normas não determina a violação do artigo 64.°, n.° 1, da CRP, na medida em que os visados perdem o direito a um regime especial de proteção na doença, mas ficarão abrangidos pelo SNS.

    Junta: - Duplicados legais; - Comprovativo da notificação à parte contrária.

    Nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado improcedente presente recurso e, em consequência, mantido o Acórdão, de 10JAN2012, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferido nos autos.

    • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

    • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    • I. 2.

    Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, quanto a parte dos pedidos formulados; e - Se a sentença recorrida errou ao não ter concluído pela invalidade da sanção disciplinar aplicada.

    • II.

    Fundamentação II.1.

    De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a qual se reproduz ipsis verbis: Face aos documentos juntos aos autos, não impugnados, e por acordo, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em 2006, o A. prestava serviço na Brigada n° 2 da Guarda Nacional Republicana como Sargento - Ajudante com o n° …………… - cfr. acordo; 2. Em 09/09/2005, foi deduzida acusação contra António…………………., Sargento - Ajudante com o n° ………….., imputando-lhe a violação dos deveres de Proficiência, Zelo, Isenção, Correcção, Aprumo, " (...) por ter mantido relações sexuais com Ana………………….., em data não concretamente apurada, entre Novembro de 2000 e os primeiros meses de 2001, no interior de sua viatura e num pinhal próximo da estrada que liga a Atalaia e Tomar, exibindo-lhe uma arma de fogo e ameaçando de morte os pais de Ana………. caso esta contasse a relação sexual entre ambos, criando-lhe medo e receio e pondo em causa de forma consciente a intimidade e a liberdade sexual da mesma, e por nesse mesmo período, também em data não concretamente apurada, ter-se deslocado a casa dos pais de Maria ……… e, na presença da sua irmã Débora, ter mantido relações sexuais, ameaçando-a de que lhe batia e matava os seus pais se lhes contasse o sucedido. Desta forma e conscientemente, o arguido criou medo e receio na Ana…………, pondo em causa a sua intimidade e a liberdade sexual da mesma (...)" - cfr. fls. 481 e 482 do processo instrutor; 3. Em 23/12/2005, após o encerramento da fase da defesa, foi emitido Relatório, pelo Serviço de Justiça da Guarda Nacional Republicana, que se dá aqui como integralmente reproduzido, e que resumidamente, refere "(...) Em 18/03/2003, foram recebidos, no Comando da Brigada Territorial n° 2, os Relatórios imediatos (RELIM) n° 03/03 e 04/03 do Destacamento Territorial de Abrantes, dando conta da detenção do Sargento - Ajudante n° 12/………… - António…………………… do Grupo Territorial de Santarém (...) O presente processo disciplinar relativo ao Sargento - Ajudante n" 12/17/1927 (...) teve origem nos mandados de Detenção, a fls, 4a 6 foi julgado em 05/01/2004, no Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento (fls. 139 a 207), tendo sido condenado à pena única de 14 anos e 3 meses de prisão. O arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, tendo sido condenado à pena única de 8 anos de prisão. O arguido de seguida recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e foi condenado à pena única de 6 anos e 8 meses. (...) Inquirido o arguido em 06/09/2005, acerca dos factos provados pelo Supremo Tribunal Judicial, o mesmo negou todos os factos de que era acusado. Em 09/09/2005, tendo por base a matéria acusatória provada pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi acusado dos seguintes factos: Facto 1: O Sargento -Ajudante de Inf. n° 12/……… - ANTÓNIO ………………., do efectivo do Grupo Territorial de Santarém, é acusado de, em data o concretamente apurada 'entre Novembro de 2000 e os primeiros meses de 2001 no seu veiculo automóvel, ter levado Ana ………………… para um pinhal perto da estrada que liga Atalaia a Tomar e no interior do veiculo, a arguido tirou uma pistola de um bolso das...

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