Acórdão nº 08752/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório António …………………………… (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial, intentada pelo ora recorrente contra o Ministério da Administração Interna (Recorrido), na qual impugnou o despacho do Secretário Adjunto da Administração Interna, de 30.10.2006, exarado no parecer nº 661-LM/2006, de 29 de Agosto da Auditoria do MAI e notificado por ofício de 24.11.2006, que aplicou ao A. a pena disciplinar de Separação de Serviço.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1) A douta decisão deve ser revogada na medida em que não existem fundamentos suficientes para a aplicação do Recorrente da pena disciplinar de Separação de Serviço, em virtude de se encontrarem violados os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da segurança no emprego, previsto nos artigos 13° e 53º da CRP; 2) Não foram validadas as provas, nomeadamente a testemunhal, indicadas pelo Recorrente; 3) Verifica-se falta de fundamentação do despacho do Sr. Secretario de Estado que aplicou a pena disciplinar dado que não resulta suficientemente claras as condutas, nem se tomou em conta a defesa apresentada pelo Recorrente; 4) A cominação disciplinar aplicada ao Recorrente afigura-se injusta perante o caso concreto; 5) Dado que na graduação da pena não se teve em conta a apreciação dos anos de serviço, a boa conduta como militar e os comportamentos anteriores aos factos, não se encontrando violados os deveres enunciados; 6) Por outro lado, os factos em causa não ocorreram durante o serviço o que também não foi tomado em conta na decisão agora em apreciação; 7) Encontra-se violado o princípio de igualdade na aplicação da pena de Separação de Serviço e o direito à segurança no emprego, em violação aos preceitos legais mencionados; 8) Consequentemente a pena aplicada deve ser revogada e substituída por outra que determine a aplicação ao Recorrente de pena de suspensão agravada ou, em última instancia, reforma compulsiva, dado que não se atendeu aos anos de serviço, categoria, posto, condições previas do Recorrente e todas as circunstancias atenuantes referidas no recurso; 9) Existiu omissão de pronuncia quanto à não verificação e decisão acerca dos pedidos das alíneas c) e d) do pedido formulado, no que respeita nomeadamente à manutenção da qualidade de beneficiário titular para os efeitos do DL 158/2005 de 20/9, mantendo-se na posse do Cartão ADMG e outros, tais como o BI Militar, que devem ser restituídos ao Recorrente; 10) Mostram-se violados os preceitos contidos nos artigos 2º, 7º, 11º, 14º e 105° do RD/GNR; 125º do CPA; 127° do CPP; 13° e 53° da CRP A finalizar ainda se impetra o douto suprimento de V. Exas. para as deficiências do nosso patrocínio, clamando-se Justiça.
• O Recorrido contra-alegou, produzindo as seguintes alegações: I. O Acórdão, de 10JAN2012, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que aqui se acolhe, foi proferido em plena conformidade à lei e não enferma de qualquer vício, improcedendo todos os argumentos aduzidos pelo Recorrente; II. O despacho, de 30OUT06, exarado sobre o Parecer n.° 661-LM/2006, da Ex-Auditoria Jurídica, que, nos termos do disposto nos artigos 27.°, alínea f), 33.°, conjugados com os artigos 41.°, n.° 2, alínea c), 42.°, n.° 2 e 43.° do RD/GNR, aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de separação do serviço, não merece qualquer censura; III. No âmbito do processo disciplinar n.° 107/03, foram concedidas ao Recorrente todas as garantias de audiência e defesa e devidamente ponderadas todas as circunstâncias atenuantes de que beneficiou; IV. O Recorrente infringiu:
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O dever de proficiência (cfr. o artigo 11.°, n.°s 2 e 3, alínea a), do RD/GNR); b) O dever de zelo (cfr. o artigo 12.°, n.° 2, alínea b), do RD/GNR); b) O dever de isenção (cfr. o artigo 13.°, n.°s 1 e 2, alínea a), do RD/GNR); c) O dever de correção (cfr. o artigo 14.°, n.° 2, alíneas a) e h), do RD/GNR); e d) O dever de aprumo (cfr. o artigo 17.°, n.°s 1 e 2, alínea a), do RD/GNR); V. A pena de separação de serviço é adequada à gravidade das infrações disciplinares cometidas, uma vez que com a sua conduta o Recorrente revelou um acentuado grau de culpa, de que resultou prejuízo para o serviço, para a disciplina e para terceiros, colocando em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando desta forma a manutenção da relação funcional; VI. Por Acórdão de 5JAN04, do Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento o Autor foi condenado: "(...) pela autoria material, em concurso real efetivo, de dois crimes de violação agravados, (...) de dois crimes de abuso sexual de crianças, (...) e pela prática como instigador, de um crime de aborto agravado, na forma consumada, (...)" (sublinhados nossos); VII. A aplicação da pena de separação do serviço não ofendeu o princípio da igualdade, nem é inconstitucional; VIII. Como bem se esclarece no Acórdão recorrido: "(...) face às circunstâncias e contornos do crime de que vem acusado, não se nos afigura que tal gravidade da conduta e atuação do A. justifiquem um juízo de valor diferente do tomado, no sentido da ilegalidade do despacho, uma vez que consideramos ser a pena aplicada proporcional e conforme ao art. 5° da CRP (...)" (cfr. fls. 18 - onde se lê “art.° 5.° da CRP' deve ler-se "art.° 5.° do CP A").
IX. Embora não seja esta a sede própria para nos pronunciarmos sobre a alegada inconstitucionalidade dos artigos 4.°, alínea b) e 29.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 158/2005, de 20 de setembro, sempre se dirá que a aplicação de tais normas não determina a violação do artigo 64.°, n.° 1, da CRP, na medida em que os visados perdem o direito a um regime especial de proteção na doença, mas ficarão abrangidos pelo SNS.
Junta: - Duplicados legais; - Comprovativo da notificação à parte contrária.
Nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado improcedente presente recurso e, em consequência, mantido o Acórdão, de 10JAN2012, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferido nos autos.
• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
• I. 2.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, quanto a parte dos pedidos formulados; e - Se a sentença recorrida errou ao não ter concluído pela invalidade da sanção disciplinar aplicada.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a qual se reproduz ipsis verbis: Face aos documentos juntos aos autos, não impugnados, e por acordo, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em 2006, o A. prestava serviço na Brigada n° 2 da Guarda Nacional Republicana como Sargento - Ajudante com o n° …………… - cfr. acordo; 2. Em 09/09/2005, foi deduzida acusação contra António…………………., Sargento - Ajudante com o n° ………….., imputando-lhe a violação dos deveres de Proficiência, Zelo, Isenção, Correcção, Aprumo, " (...) por ter mantido relações sexuais com Ana………………….., em data não concretamente apurada, entre Novembro de 2000 e os primeiros meses de 2001, no interior de sua viatura e num pinhal próximo da estrada que liga a Atalaia e Tomar, exibindo-lhe uma arma de fogo e ameaçando de morte os pais de Ana………. caso esta contasse a relação sexual entre ambos, criando-lhe medo e receio e pondo em causa de forma consciente a intimidade e a liberdade sexual da mesma, e por nesse mesmo período, também em data não concretamente apurada, ter-se deslocado a casa dos pais de Maria ……… e, na presença da sua irmã Débora, ter mantido relações sexuais, ameaçando-a de que lhe batia e matava os seus pais se lhes contasse o sucedido. Desta forma e conscientemente, o arguido criou medo e receio na Ana…………, pondo em causa a sua intimidade e a liberdade sexual da mesma (...)" - cfr. fls. 481 e 482 do processo instrutor; 3. Em 23/12/2005, após o encerramento da fase da defesa, foi emitido Relatório, pelo Serviço de Justiça da Guarda Nacional Republicana, que se dá aqui como integralmente reproduzido, e que resumidamente, refere "(...) Em 18/03/2003, foram recebidos, no Comando da Brigada Territorial n° 2, os Relatórios imediatos (RELIM) n° 03/03 e 04/03 do Destacamento Territorial de Abrantes, dando conta da detenção do Sargento - Ajudante n° 12/………… - António…………………… do Grupo Territorial de Santarém (...) O presente processo disciplinar relativo ao Sargento - Ajudante n" 12/17/1927 (...) teve origem nos mandados de Detenção, a fls, 4a 6 foi julgado em 05/01/2004, no Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento (fls. 139 a 207), tendo sido condenado à pena única de 14 anos e 3 meses de prisão. O arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, tendo sido condenado à pena única de 8 anos de prisão. O arguido de seguida recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e foi condenado à pena única de 6 anos e 8 meses. (...) Inquirido o arguido em 06/09/2005, acerca dos factos provados pelo Supremo Tribunal Judicial, o mesmo negou todos os factos de que era acusado. Em 09/09/2005, tendo por base a matéria acusatória provada pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi acusado dos seguintes factos: Facto 1: O Sargento -Ajudante de Inf. n° 12/……… - ANTÓNIO ………………., do efectivo do Grupo Territorial de Santarém, é acusado de, em data o concretamente apurada 'entre Novembro de 2000 e os primeiros meses de 2001 no seu veiculo automóvel, ter levado Ana ………………… para um pinhal perto da estrada que liga Atalaia a Tomar e no interior do veiculo, a arguido tirou uma pistola de um bolso das...
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