Acórdão nº 07859/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o Recurso deduzido Elena ………………., nos termos do disposto no artigo 146º -B do CPPT, da decisão de avaliação da matéria colectável efectuada pela AT nos termos dos artigos 87º nº 1 al. f) e 89º-A nº 7 da Lei Geral Tributária relativamente de IRS dos anos 2009, 2010 e 2011, fixado no montante de €13.950,00 para cada um dos anos, no total de 41.850,00, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES A - Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente o recurso à margem referenciado e anulou o despacho da Directora de Finanças de Lisboa que fixou o rendimento tributável relativo ao ano de 2009, 2010 e 2011, por recurso a métodos indirectos.
B - Decidiu o Tribunal a quo que a ora Recorrida logrou efectuar a prova que lhe competia sobre a origem da manifestação da fortuna evidenciada in casu a aquisição no ano de 2009 no valor de € 384.750.
C - A sentença recorrida incorre em erro na apreciação da matéria de facto e na interpretação do n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT. Senão vejamos D - Na sequência da realização de uma acção inspectiva verificou-se que a ora Recorrida no ano de 2009 não apresentou declaração de rendimentos e adquiriu um imóvel destinado a sua habitação secundária pelo valor de € 384.750,00 com recurso a um empréstimo no valor de € 315.000,00 E - Sempre que se verifiquem manifestações exteriores de riqueza em divergência com os rendimentos declarados cabe ao contribuinte provar que correspondem à realidade os rendimentos declarados, demonstrando que os meios monetários aplicados na aquisição dos imóveis são provenientes de fonte ou fontes não sujeitas a declaração e/ou tributação em Portugal ou, em alternativa, de fonte ou fontes que, estando sujeitas a declaração e/ou tributação em Portugal, foram efectivamente declarada F - Ou seja competia à Recorrida a demonstração da origem dos meios financeiros utilizados pela Recorrida na compra do referido imóvel. Prova esse que se traduz nos termos do n-.º 3 do artigo 89.º-A da LGT não só, na prova de que os rendimentos declarados correspondem à realidade ou que os acréscimos de património provêm de fonte não sujeita a tributação em Portugal ou não sujeita a declaração, como também na demonstração da relação directa entre a afectação desse rendimento e os acréscimos de património ou despesa evidenciado em concreto G - Ora, no caso em concreto, ao contrário do decidido na sentença recorrida, não foi feita prova da proveniência da fonte dos rendimentos utilizados na aquisição do imóvel.
H - O Doc. 3 junto com a petição de recurso relativo à transferência de conta bancária da Rússia para o DEUTSH BANK no valor de €70.000,00 apenas prova a disponibilidade financeira da Recorrida e não que essa disponibilidade financeira tenha sido afecta a este fim.
I - Ou seja, não foi efectuada prova do “trato sucessivo” dos fluxos financeiros utilizados na aquisição do imóvel J - Em caso de divergência de determinada aquisição com os rendimentos declarados para efeitos fiscais compete ao sujeito passivo a prova de que os rendimentos declarados correspondem à realidade ou que os acréscimos de património provêm de fonte não sujeita a tributação em Portugal ou não sujeita a declaração, como também a demonstração da relação directa entre a afectação desse rendimento e os acréscimos de património ou despesa evidenciado em concreto.
K - Constitui jurisprudência...
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