Acórdão nº 07859/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o Recurso deduzido Elena ………………., nos termos do disposto no artigo 146º -B do CPPT, da decisão de avaliação da matéria colectável efectuada pela AT nos termos dos artigos 87º nº 1 al. f) e 89º-A nº 7 da Lei Geral Tributária relativamente de IRS dos anos 2009, 2010 e 2011, fixado no montante de €13.950,00 para cada um dos anos, no total de 41.850,00, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES A - Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente o recurso à margem referenciado e anulou o despacho da Directora de Finanças de Lisboa que fixou o rendimento tributável relativo ao ano de 2009, 2010 e 2011, por recurso a métodos indirectos.

B - Decidiu o Tribunal a quo que a ora Recorrida logrou efectuar a prova que lhe competia sobre a origem da manifestação da fortuna evidenciada in casu a aquisição no ano de 2009 no valor de € 384.750.

C - A sentença recorrida incorre em erro na apreciação da matéria de facto e na interpretação do n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT. Senão vejamos D - Na sequência da realização de uma acção inspectiva verificou-se que a ora Recorrida no ano de 2009 não apresentou declaração de rendimentos e adquiriu um imóvel destinado a sua habitação secundária pelo valor de € 384.750,00 com recurso a um empréstimo no valor de € 315.000,00 E - Sempre que se verifiquem manifestações exteriores de riqueza em divergência com os rendimentos declarados cabe ao contribuinte provar que correspondem à realidade os rendimentos declarados, demonstrando que os meios monetários aplicados na aquisição dos imóveis são provenientes de fonte ou fontes não sujeitas a declaração e/ou tributação em Portugal ou, em alternativa, de fonte ou fontes que, estando sujeitas a declaração e/ou tributação em Portugal, foram efectivamente declarada F - Ou seja competia à Recorrida a demonstração da origem dos meios financeiros utilizados pela Recorrida na compra do referido imóvel. Prova esse que se traduz nos termos do n-.º 3 do artigo 89.º-A da LGT não só, na prova de que os rendimentos declarados correspondem à realidade ou que os acréscimos de património provêm de fonte não sujeita a tributação em Portugal ou não sujeita a declaração, como também na demonstração da relação directa entre a afectação desse rendimento e os acréscimos de património ou despesa evidenciado em concreto G - Ora, no caso em concreto, ao contrário do decidido na sentença recorrida, não foi feita prova da proveniência da fonte dos rendimentos utilizados na aquisição do imóvel.

H - O Doc. 3 junto com a petição de recurso relativo à transferência de conta bancária da Rússia para o DEUTSH BANK no valor de €70.000,00 apenas prova a disponibilidade financeira da Recorrida e não que essa disponibilidade financeira tenha sido afecta a este fim.

I - Ou seja, não foi efectuada prova do “trato sucessivo” dos fluxos financeiros utilizados na aquisição do imóvel J - Em caso de divergência de determinada aquisição com os rendimentos declarados para efeitos fiscais compete ao sujeito passivo a prova de que os rendimentos declarados correspondem à realidade ou que os acréscimos de património provêm de fonte não sujeita a tributação em Portugal ou não sujeita a declaração, como também a demonstração da relação directa entre a afectação desse rendimento e os acréscimos de património ou despesa evidenciado em concreto.

K - Constitui jurisprudência...

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