Acórdão nº 02492/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A………- ASSOCIAÇÃO D…………………..

, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 27 de Dezembro de 2007, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, tendo por objecto os actos de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1996.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões (que vão por nós numeradas): «1) A sentença ora Recorrida padece de um erro material, nos termos do artigo 667° do CPC, no ponto 5.1.

2) O montante do acto de liquidação adicional que anulado não reflecte o somatório do imposto decorrente das correcções da administração tributária que a sentença ora recorrida considera ser de anular, designadamente as que constam dos pontos 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4.

3) Para além deste erro material, a sentença ora recorrida entendeu não ser de anular parte da liquidação impugnada por considerar que, num caso a Recorrente: - não procedeu à amortização dos equipamentos de audiovisual por opção própria, e, no outro caso; - o facto de os destinatários das despesas de custo não se encontrarem identificados confere-lhes a qualidade de despesas confidenciais e por isso, sujeitas a tributação autónoma nos termos do art.4° do Decreto-Lei n°192/90, de 9 de Junho.

4) Ora, relativamente à correcção efectuada nos ganhos obtidos com o aluguer do equipamento do audiovisual, a sua manutenção sem a possibilidade de a ora Recorrente poder efectuar a amortização do bem, viola o princípio da tributação pelo lucro real, bem como os artigos 18° e 23° do CIRC.

5) Relativamente à questão da consideração das despesas com ajudas de custo como confidenciais e por isso sujeitas a tributação autónoma, também não colhe a argumentação expendida pelo Meritíssimo Juiz a quo.

6) Por um lado, apesar de não identificar os seus destinatários, as despesas em apreço estão documentadas, e estes documentos de suporte encontram-se juntos aos presentes autos.

7) Por isso, no limite, estamos perante uma situação de despesas indevidamente documentadas, e nunca perante um caso de despesas confidenciais, conforme Jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo.

8) Ora, não se tratando de despesas confidenciais, então, na falta de previsão legal, não estão sujeitas a tributação autónoma, pelo que, deverá a sentença ser...

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