Acórdão nº 08925/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO MARIA ............................................................................., inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal visando o acto da Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra, datado de 04/06/2014, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia para suspensão do processo de execução fiscal nº……………………., veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “§6.° ConclusõesI.

Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo de reclamação (judicial) de actos do órgão de execução fiscal n°835/15.0BELRS que julgou improcedente o pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal aí melhor identificado; II.

A Sentença recorrida é nula, nos termos do disposto nos artigos 125°, do CPPT e 608°, do CPC, por omissão de pronúncia sobre a questão relativa à falta de fundamentação do despacho contestado; III.

A Sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, conforme resulta dos artigos 125°, do CPPT, e 615°, n°1, alínea d), do CPC dado que é apreciada a questão relativa à violação do artigo 60°, da Lei Geral Tributária, a qual não foi suscitada nos autos; IV.

De acordo com a Informação anexa à decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia a Administração tributária entende que não se encontram, no caso vertente, preenchidos todos os requisitos legais para o seu deferimento.

V.

O despacho limita-se a formular meros juízos conclusivos não sendo possível perceber a sua motivação.

VI.

O despacho é, pois, ilegal, entre o mais por violação do disposto nos artigos 268°, n°3, da Constituição da República Portuguesa e 77°, da Lei Geral Tributária, preceitos estes também violados pela Sentença recorrida, que deve ser anulada.

VII.

O Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento pois não só não é possível à Recorrente, prestar uma garantia no valor exigido, como a sua prestação sempre lhe causará um prejuízo irreparável, tendo assim violado o disposto nos artigos 52°, n°4, da LGT e 170°, do CPPT.

VIII.

A Recorrente é reformada, tendo por rendimento a sua pensão de € 780, sendo o seu meio de subsistência e do seu Marido também reformado e portador de deficiência física.

IX.

É, pois, com o referido valor que a Recorrente faz face às suas despesas mensais de alimentação, água, telefone, farmácia as quais consomem na totalidade o valor auferido.

X.

No ano de 2007, no exercício das suas funções o Marido da Requerente foi alvo de uma tentativa de homicídio no decorrer de um assalto violento em que foi baleado tendo-lhe sido amputada uma perna o que implicou e implica dificuldades económicas acrescidas para o agregado familiar decorrentes dos longos períodos de internamento, com os custos inerentes.

XI.

De igual modo, o Marido da Recorrente teve - e tem, ainda hoje -, de submeter-se a tratamentos de reabilitação sendo que no período de adaptação à prótese as suas dificuldades eram extremas.

XII.

Acresce que a ansiedade provocada pela referida situação agravou um estado clínico já grave e que culminou com vários problemas cardíacos - vulgo "ataque de coração" -, nos últimos anos, o que também levou a situações de internamento.

XIII.

É, pois, evidente que os parcos rendimentos que a Recorrente aufere são essenciais à sua subsistência e sobrevivência minimamente condigna, impossibilitando, em absoluto, a prestação de garantia no montante aludido.

XIV.

Deverá, pois, ao contrário do que, erradamente, fez o Tribunal a quo, concluir-se que a prestação de garantia no montante aludido é manifestamente impossível e provoca uma situação de prejuízo irreparável na justa medida em que impedirá a subsistência da Recorrente.

XV.

Por outro lado, ao contrário do que afirma a Administração tributária, a Recorrente não dispõe de bens adicionais para penhora.

XVI.

Em face do exposto, dúvidas não subsistem de que, in casu, se encontram reunidos os pressupostos legais para a aplicação do artigo 52°, n° 4, da Lei Geral Tributária, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento e violado a indicada disposição legal.

XVII.

Por último, importa referir que a insuficiência de bens não é da responsabilidade da Executada, sendo a sua reforma calculada pela entidade competente para o efeito, não resultando de qualquer acto da sua vontade ou disponibilidade.

XVIII.

O Tribunal a quo decidiu não realizar a diligência instrutória de inquirição de testemunhas; XIX.

Tal decisão redundou em erro de julgamento dado que o Tribunal a quo, considerou que a Recorrente não fez prova, quer da insuficiência económica, quer do prejuízo irreparável.

XX.

A inquirição da testemunha arrolada permitiria ao tribunal conhecer a concreta situação económica da Recorrente e, bem assim, as implicações que esta exigência da Administração tributária tem na sua vida real, e designadamente permitiria demostrar os factos constantes dos artigos 11°, 20°, 21°, 22°, 23°, 25°, 26°; 27°; 28°; 29°; 30°; 35°, todos factos com interesse para a boa decisão da causa.

XXI.

É, pois, manifesto o défice instrutório - o qual teve influência directa na (errada) decisão da causa - de que padece a Sentença, a qual deverá ser anulada também por este motivo; XXII.

Existe erro de julgamento da matéria de facto que consta da alínea a) do probatório pois, como decorre do doc.1 junto à petição inicial está em causa o processo de execução fiscal n°………………….., instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures 4; XXIII.

Existe erro de julgamento na alínea b) do probatório, dado que está em causa uma única executada e não terá existido qualquer pedido de pagamento em prestações; XXIV.

Na alínea c) é feita alusão a despacho da senhora Chefe do Serviço de Finanças, de 4 de Junho de 2014 que defere pedido de pagamento em prestações e indefere o pedido de dispensa de prestação de garantia sendo, que como resulta do Doc. 1, anexo à petição inicial, o despacho em causa, que não está datado (mas foi notificado por ofício de 15 de Janeiro de 2015), apenas refere que "(...) indefiro o pedido de isenção de garantia por não estarem reunidos os pressupostos exigidos por lei"; XXV.

Existe erro de julgamento da matéria de facto no que respeita à alínea d) do probatório dado que o despacho contestado apenas chegou ao conhecimento da Recorrente (e não Recorrentes) por ofício datado de 15 de Janeiro de 2015, remetido pelo Serviço de Finanças de Loures-4.

XXVI.

Na alínea e) é referido que a presente acção foi apresentada no dia 1 de Julho de 2014, sendo que está demonstrado nos autos que a petição inicial deu entrada em 2015, como aliás, resulta evidente do número com que o processo foi autuado junto do Tribunal Tributário; XXVII.

Os imóveis indicados não parecem resultar dos autos, com claro erro de julgamento no que à alínea f) do probatório respeita.

XXVIII.

No que se refere aos factos julgados não provados, é também evidente o erro de julgamento dado que é referido pelo Tribunal a quo que não foi provada...

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