Acórdão nº 08925/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO MARIA ............................................................................., inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal visando o acto da Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra, datado de 04/06/2014, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia para suspensão do processo de execução fiscal nº……………………., veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “§6.° ConclusõesI.
Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo de reclamação (judicial) de actos do órgão de execução fiscal n°835/15.0BELRS que julgou improcedente o pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal aí melhor identificado; II.
A Sentença recorrida é nula, nos termos do disposto nos artigos 125°, do CPPT e 608°, do CPC, por omissão de pronúncia sobre a questão relativa à falta de fundamentação do despacho contestado; III.
A Sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, conforme resulta dos artigos 125°, do CPPT, e 615°, n°1, alínea d), do CPC dado que é apreciada a questão relativa à violação do artigo 60°, da Lei Geral Tributária, a qual não foi suscitada nos autos; IV.
De acordo com a Informação anexa à decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia a Administração tributária entende que não se encontram, no caso vertente, preenchidos todos os requisitos legais para o seu deferimento.
V.
O despacho limita-se a formular meros juízos conclusivos não sendo possível perceber a sua motivação.
VI.
O despacho é, pois, ilegal, entre o mais por violação do disposto nos artigos 268°, n°3, da Constituição da República Portuguesa e 77°, da Lei Geral Tributária, preceitos estes também violados pela Sentença recorrida, que deve ser anulada.
VII.
O Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento pois não só não é possível à Recorrente, prestar uma garantia no valor exigido, como a sua prestação sempre lhe causará um prejuízo irreparável, tendo assim violado o disposto nos artigos 52°, n°4, da LGT e 170°, do CPPT.
VIII.
A Recorrente é reformada, tendo por rendimento a sua pensão de € 780, sendo o seu meio de subsistência e do seu Marido também reformado e portador de deficiência física.
IX.
É, pois, com o referido valor que a Recorrente faz face às suas despesas mensais de alimentação, água, telefone, farmácia as quais consomem na totalidade o valor auferido.
X.
No ano de 2007, no exercício das suas funções o Marido da Requerente foi alvo de uma tentativa de homicídio no decorrer de um assalto violento em que foi baleado tendo-lhe sido amputada uma perna o que implicou e implica dificuldades económicas acrescidas para o agregado familiar decorrentes dos longos períodos de internamento, com os custos inerentes.
XI.
De igual modo, o Marido da Recorrente teve - e tem, ainda hoje -, de submeter-se a tratamentos de reabilitação sendo que no período de adaptação à prótese as suas dificuldades eram extremas.
XII.
Acresce que a ansiedade provocada pela referida situação agravou um estado clínico já grave e que culminou com vários problemas cardíacos - vulgo "ataque de coração" -, nos últimos anos, o que também levou a situações de internamento.
XIII.
É, pois, evidente que os parcos rendimentos que a Recorrente aufere são essenciais à sua subsistência e sobrevivência minimamente condigna, impossibilitando, em absoluto, a prestação de garantia no montante aludido.
XIV.
Deverá, pois, ao contrário do que, erradamente, fez o Tribunal a quo, concluir-se que a prestação de garantia no montante aludido é manifestamente impossível e provoca uma situação de prejuízo irreparável na justa medida em que impedirá a subsistência da Recorrente.
XV.
Por outro lado, ao contrário do que afirma a Administração tributária, a Recorrente não dispõe de bens adicionais para penhora.
XVI.
Em face do exposto, dúvidas não subsistem de que, in casu, se encontram reunidos os pressupostos legais para a aplicação do artigo 52°, n° 4, da Lei Geral Tributária, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento e violado a indicada disposição legal.
XVII.
Por último, importa referir que a insuficiência de bens não é da responsabilidade da Executada, sendo a sua reforma calculada pela entidade competente para o efeito, não resultando de qualquer acto da sua vontade ou disponibilidade.
XVIII.
O Tribunal a quo decidiu não realizar a diligência instrutória de inquirição de testemunhas; XIX.
Tal decisão redundou em erro de julgamento dado que o Tribunal a quo, considerou que a Recorrente não fez prova, quer da insuficiência económica, quer do prejuízo irreparável.
XX.
A inquirição da testemunha arrolada permitiria ao tribunal conhecer a concreta situação económica da Recorrente e, bem assim, as implicações que esta exigência da Administração tributária tem na sua vida real, e designadamente permitiria demostrar os factos constantes dos artigos 11°, 20°, 21°, 22°, 23°, 25°, 26°; 27°; 28°; 29°; 30°; 35°, todos factos com interesse para a boa decisão da causa.
XXI.
É, pois, manifesto o défice instrutório - o qual teve influência directa na (errada) decisão da causa - de que padece a Sentença, a qual deverá ser anulada também por este motivo; XXII.
Existe erro de julgamento da matéria de facto que consta da alínea a) do probatório pois, como decorre do doc.1 junto à petição inicial está em causa o processo de execução fiscal n°………………….., instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures 4; XXIII.
Existe erro de julgamento na alínea b) do probatório, dado que está em causa uma única executada e não terá existido qualquer pedido de pagamento em prestações; XXIV.
Na alínea c) é feita alusão a despacho da senhora Chefe do Serviço de Finanças, de 4 de Junho de 2014 que defere pedido de pagamento em prestações e indefere o pedido de dispensa de prestação de garantia sendo, que como resulta do Doc. 1, anexo à petição inicial, o despacho em causa, que não está datado (mas foi notificado por ofício de 15 de Janeiro de 2015), apenas refere que "(...) indefiro o pedido de isenção de garantia por não estarem reunidos os pressupostos exigidos por lei"; XXV.
Existe erro de julgamento da matéria de facto no que respeita à alínea d) do probatório dado que o despacho contestado apenas chegou ao conhecimento da Recorrente (e não Recorrentes) por ofício datado de 15 de Janeiro de 2015, remetido pelo Serviço de Finanças de Loures-4.
XXVI.
Na alínea e) é referido que a presente acção foi apresentada no dia 1 de Julho de 2014, sendo que está demonstrado nos autos que a petição inicial deu entrada em 2015, como aliás, resulta evidente do número com que o processo foi autuado junto do Tribunal Tributário; XXVII.
Os imóveis indicados não parecem resultar dos autos, com claro erro de julgamento no que à alínea f) do probatório respeita.
XXVIII.
No que se refere aos factos julgados não provados, é também evidente o erro de julgamento dado que é referido pelo Tribunal a quo que não foi provada...
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