Acórdão nº 11661/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO P……….. – EMPRESA …………….., SA intentou contra a PARQUE …………., EPE e a contra-interessada S…………. – SEGURANÇA, SA, acção de contencioso pré-contratual com vista a obter (i) a declaração de nulidade ou a anulação da “decisão de adjudicação proferida no âmbito do ajuste directo para a contratação da prestação de serviços de vigilância e segurança na escola secundária ……………..” e (ii) a condenação da “ré a proferir decisão de adjudicação da proposta da autora”.
Em 17/07/2014 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu sentença, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade activa, a questão prévia da inutilidade superveniente da lide e a acção, absolvendo a entidade demandada dos pedidos.
A autora reclamou para a conferência, a qual foi julgada improcedente por acórdão de 9/09/2014.
Inconformada, a autora apresentou recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “A) A sentença padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 195º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, por ter sido proferida sem a inquirição das testemunhas arroladas pela autora por isso ter impossibilitado a prova de alguns aspectos determinantes para a boa decisão da causa (designadamente alguns relacionados com a estruturação da prestação de serviço e, consequentemente, com o custo que esta prestação acarreta). B) Tal facto é fundamental na presente acção na medida que é em função dele que se pode aferir o cumprimento das obrigações previstas nas peças do procedimento e na lei, designadamente em matéria de configuração do preço e de prestação de falsas declarações. C) A sentença padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 195º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, por ter sido proferida sem a fase de apresentação de alegações (estabelecida no artigo 91º do CPTA, aplicável ex vi artigo 102º, n.º 1 do CPTA), por isso ter impossibilitado que a autora, confrontada com a prova produzida pela ré, pudesse contradizer os factos por ela alegados. D) Por isso, a fase de alegações é um momento essencial para a efectivação do direito a uma tutela judicial por parte da autora (constitucionalmente consagrado) e a sua preterição corresponde a uma nulidade processual. E) Acresce que, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não considerar provados (sendo que também não os considerou não provados) os seguintes factos: a) a proposta apresentada pela ………… integra os seguintes documentos: a. Anexo I – PARQUE ………… – João de …………; b. Procuração MC ASS; c. Proposta – PARQUE ...... – João de Barros. b) a ...... não apresentou o documento "novo Formulário da Proposta" que o Júri referenciou na mensagem já citada de 06 de Dezembro de 2013.
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o número médio mensal de horas de trabalho normal do pessoal da segurança privada é de 155,75 (1.869 horas anuais/ 12 meses).
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a prestação dos serviços objecto do Procedimento determina a afectação de um número mínimo de 4,69 vigilantes.
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os valores mensais dos custos mínimos directos do trabalho a prestar na execução dos serviços objecto do Procedimento são os seguintes: «(…)» f) a execução dos serviços objecto do Procedimento implica que se incorra no custo relativo à remuneração devida à eSPap, com um valor equivalente a 1,0% do preço proposto, conforme o disposto no Artigo 26.º do Caderno de Encargos do Acordo Quadro. F) Além disso, a sentença recorrida padece de erro na interpretação e aplicação do direito designadamente das alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 70.º, do CCP. G) No que diz respeito à não apresentação dos documentos exigidos pelas peças do procedimento, a sentença recorrida, ao ter entendido que a Contra-interessada entregou todos os elementos necessários à apresentação da proposta e, consequentemente, que não completou a sua proposta com o esclarecimento fornecido, incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito em especial do n.º 2 do artigo 72.º e da alínea a) do n.º 2 do Artigo 70.º ambos do CCP. H) Estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que, não tendo o concorrente apresentado o documento "novo Formulário da Proposta" que o Júri referenciou na mensagem já citada de 06 de Dezembro de 2013, a proposta deveria ter sido excluída. I) Relativamente à circunstância de a proposta apresentada pela ContraInteressada não ser suficiente para cobrir os custos com a prestação do serviço, a sentença recorrida, ao considerar que o preço proposto não tem de reflectir todos os custos necessários à prestação do serviço, incorreu em erro de julgamento designadamente na interpretação e aplicação das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP . J) Efectivamente, estas disposições devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de determinarem a exclusão de uma proposta cujo preço é insuficiente para cobrir com os custos que a prestação dos serviços acarreta. K) No que concerne à existência, na proposta da Contra-Interessada, de indícios de práticas susceptíveis de falsearem as regras da concorrência , a sentença recorrida, ao interpretar restritivamente a norma constante, incorreu em erro de julgamento designadamente na interpretação e aplicação das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP. L) Efectivamente, o artigo 71.º, n.º 2, do CCP...
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