Acórdão nº 10500/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Carlos …………. (Recorrente), inconformado com o saneador-sentença proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada (Recorrido) – Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.

– da instância, dele recorreu para este Tribunal.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A) A Douta Decisão posta em Crise viola, frontalmente, o disposto no CPTA, porquanto: B) Foi rejeitada a admissibilidade da Acção proposta pelo Recorrente, com base na procedência da excepção de Caducidade invocada pela demandada, C) Com base na seguinte ordem de considerações: 1. A entidade demandada remeteu ao Autor, que recebeu, o oficio datado de 11.11.2010, pelo qual lhe era dado conhecimento da anulação da sua inscrição no Centro de Emprego e, subsequentemente, determinada a cessação de pagamento da prestação de desemprego.

  1. O A., aqui recorrente, apresentou junto dos CTT em 23.11.2011, uma reclamação que consta de fls.14 dos autos, solicitando informação a respeito da entrega da convocatória que alegadamente lhe fora enviada; 3. Tal reclamação ocorreu depois de o Recorrente ter sido notificado da decisão referida em a); 4. O Apoio Judiciário foi deferido em 09.02.2012 5. A Petição Inicial foi apresentada no TAF em 31.05.2012; D) Certo é, porém, que não foi tido em consideração pelo TAF: 6. Que, de facto, o Recorrente não foi recebedor da convocatória; 7. Que o mesmo só podia aferir da desconformidade da anulação da sua inscrição, depois de confirmado que nenhuma comunicação lhe fora enviada pela Demandada, postalmente; 8. Que a nomeação por parte da Ordem dos Advogados foi efectuada em 09.02.2012 (Doc. 1) e foi objecto de solicitação de prorrogação de prazo junto de tal entidade; 9. Que tal ocorreu em 24.04.2012 (Doc. 2) 10. Que a Acção foi inicialmente apresentada junto IEFP em 14.05.2012 (Doc. 3) 11. Que a devolveu em 31.05.2012; com a indicação de que deveria ser apresentada junto do TAF, 12. O que foi feito, na data constante dos Autos. Ora, E)Todos estes actos deveriam ter sido considerados como suspensivos da contagem do prazo de caducidade, F) Razão pela qual a acção deveria ter sido considerada como proposta em tempo.

G) O Recorrente litiga com Apoio judiciário concedido, razão pela qual está isento de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do presente recurso.

NESTA CONFORMIDADE Deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a Decisão Recorrida e admitindo-se a Acção como tempestiva, assim se fazendo a verdadeira e costumeira JUSTIÇA.

O Recorrido contra-alegou, produzindo as seguintes conclusões: 1ª - O Recorrente foi notificado do despacho de anulação da sua inscrição para emprego no Centro de Emprego de Cascais no dia 15 de novembro de 2010; 2.ª - Não obstante, apenas no dia 23 de novembro de 2011, decorrido mais de um ano após a notificação, o Recorrente apresentou, junto da Estação dos CTT da Abóboda, a reclamação, através da qual solicitou informação a respeito da entrega da convocatória; 3ª - Saliente-se que, à data da apresentação da reclamação, já não era possível propor a acção administrativa especial tendente à impugnação do ato administrativo que determinou a anulação da sua inscrição para emprego no Centro de Emprego de Cascais; 4ª - Nenhum dos factos alegados pelo Recorrente na suas doutas Alegações de Recurso -falta de recepção da convocatória por parte do Recorrente, a impossibilidade de o Recorrente aferir da desconformidade da anulação da sua inscrição, antes de confirmado que nenhuma comunicação lhe fora enviada pelo Recorrido via postal, a nomeação de mandatário pela Ordem dos Advogados, em 9 de fevereiro de 2012, a solicitação de Assessoria da Qualidade, Jurídica e de Auditoria Equipa de Projeto de Apoio Jurídico e Contencioso prorrogação do prazo para a propositura da acção à Ordem dos Advogados, em 24 de abril de 2012, a apresentação da acção em 14 de maio de 2012 junto do Recorrido, a devolução ao remetente da petição inicial em 31 de maio de 2012, com a indicação de que deveria ser apresentada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e a propositura da acção administrativa especial em 31 de maio de 2012, junto deste douto Tribunal - tem a virtualidade de suspender a contagem do prazo para a propositura da acção administrativa especial; 5ª - Nos termos do disposto no artigo 58°, n°2, alínea b) do CPTA, é de três meses o prazo de impugnação dos atos anuláveis, começando esse prazo a correr a partir da data da notificação do ato administrativo impugnado (cfr. artigo 59°, n°l do...

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