Acórdão nº 11343/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · João ……………., residente na R. ……….., Lote 1, Vivenda ……., Quinta …………., ---446 …….., intentou Ação administrativa comum contra · ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE.

Pediu ao T.A.C. de Castelo Branco o seguinte: - Condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais.

* Por sentença de 28-1-2014, o referido tribunal decidiu condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 6.577,08 € (seis mil e quinhentos e setenta e sete mil euros e oito cêntimos), sem prejuízo de impostos (em retenção na fonte) e outros descontos legais, acrescendo juros vencidos e vincendos.

* Inconformada, a r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1 - Em 1 de Setembro de 1998 o Recorrido foi contratado pela Recorrente, na qualidade de Pessoal Especialmente Contratado, com a categoria de Equiparado a Assistente do 2° Triênio e com a remuneração de 50%, primeiro, 30%, depois, sobre o índice 135 do respetivo estatuto remuneratório; 2 - Como nunca foi funcionário da Recorrente, não podia estar a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que "estava" provido; 3 - Ao assim não entender, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou a disposição do Art. 7° do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, com interpretação "a contrario", que concede aos funcionários, exclusivamente, aquele direito.

* O recorrido contra-alegou.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Este tribunal tem presente o seguinte: (i) o “primado do Estado democrático e social de Direito material”, num contexto de uma vida política e económica submetida ao “bem comum” e à “suprema e igual dignidade de cada pessoa”; (ii) os “valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental”, (iii) os “princípios estruturantes do Estado de Direito” (ex.: juridicidade, segurança jurídica (1) e igualdade (2)), (iv) as “normas-regras” e as “normas-princípios” pertinentes (3), e ainda (v) as “máximas metódicas” do Estado democrático e social de Direito material, como por exemplo e sempre que metodologicamente possível e necessário, a “igualdade” e a “proporcionalidade jurídica” através das suas três submáximas racionais.

* Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua...

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