Acórdão nº 11343/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · João ……………., residente na R. ……….., Lote 1, Vivenda ……., Quinta …………., ---446 …….., intentou Ação administrativa comum contra · ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE.
Pediu ao T.A.C. de Castelo Branco o seguinte: - Condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais.
* Por sentença de 28-1-2014, o referido tribunal decidiu condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 6.577,08 € (seis mil e quinhentos e setenta e sete mil euros e oito cêntimos), sem prejuízo de impostos (em retenção na fonte) e outros descontos legais, acrescendo juros vencidos e vincendos.
* Inconformada, a r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1 - Em 1 de Setembro de 1998 o Recorrido foi contratado pela Recorrente, na qualidade de Pessoal Especialmente Contratado, com a categoria de Equiparado a Assistente do 2° Triênio e com a remuneração de 50%, primeiro, 30%, depois, sobre o índice 135 do respetivo estatuto remuneratório; 2 - Como nunca foi funcionário da Recorrente, não podia estar a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que "estava" provido; 3 - Ao assim não entender, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou a disposição do Art. 7° do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, com interpretação "a contrario", que concede aos funcionários, exclusivamente, aquele direito.
* O recorrido contra-alegou.
* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
Este tribunal tem presente o seguinte: (i) o “primado do Estado democrático e social de Direito material”, num contexto de uma vida política e económica submetida ao “bem comum” e à “suprema e igual dignidade de cada pessoa”; (ii) os “valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental”, (iii) os “princípios estruturantes do Estado de Direito” (ex.: juridicidade, segurança jurídica (1) e igualdade (2)), (iv) as “normas-regras” e as “normas-princípios” pertinentes (3), e ainda (v) as “máximas metódicas” do Estado democrático e social de Direito material, como por exemplo e sempre que metodologicamente possível e necessário, a “igualdade” e a “proporcionalidade jurídica” através das suas três submáximas racionais.
* Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua...
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