Acórdão nº 11707/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP (ARSLVT) (devidamente identificada nos autos), Requerida no Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões (previsto e regulado nos artigos 104º ss. do CPTA) instaurado no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa (Procº nº 1287/14.7BELSB) por Marta ………………………… (igualmente devidamente identificada nos autos), inconformada com a sentença de 17/09/2014 (fls. 119 ss.
) daquele Tribunal, que dando provimento ao pedido, a intimou a facultar à requerente o estudo entregue pela …………………, Lda., em cumprimento do contrato junto a fls. 66 e ss. dos autos, no prazo de 5 dias, vem dela interpor o presente recurso.
Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: “1. A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, porquanto deixou de conhecer de uma questão expressamente enunciada pela Requerida, a saber, se o registo solicitado pela Requerente integrava o conceito legal de documento administrativo para os efeitos do artigo 3º, nº 2 alínea a) da LADA.
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Decidir sobre o mencionado no número anterior e, nesse âmbito, se um estudo sobre a reorganização hospitalar, resulta do exercício da actividade administrativa ou da actividade político-legislativa constitui uma questão de apreciação obrigatória e não um mero argumento jurídico.
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É insuficiente a matéria de facto levada ao probatório devendo ser a mesma ampliada quanto ao seguinte: “O documento solicitado constitui um trabalho preparatório, um estudo, sobre diversas modalidades ou alternativas de concretização de objectivos governamentais e cuja preparação cabe nas atribuições da ARSLVT, sendo que, da análise dos diversos estudos, designadamente internos, sobre a matéria, serão tomadas decisões de natureza político-legislativa”.
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Subsidiariamente relativamente à nulidade arguida, a sentença recorrida viola o artigo 3º, nº 1 alínea a) e o nº 2 alínea b) da LADA, o artigo 3º, nº 2 alínea b) do Decreto-Lei nº 22/2012, de 30 de Janeiro, porquanto o registo em causa possui carácter preparatório, não definitivo, de análise de diversas possibilidades de decisão político- legislativa, não integrando o conceito de documento para os efeitos do direito à informação não procedimental.” Termina pugnando pela procedência do recurso com a declaração da nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1 al. d) do CPC, com as legais consequências, e pela ampliação da matéria de facto, nos termos requeridos; e subsidiariamente, a revogação da sentença recorrida, por violação do artigo 3º, nº 1 a) e nº 2 b) da LADA.
A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, defendendo que a sentença recorrida deve ser mantida e confirmada.
Após a Mmª Juiz do Tribunal a quo ter indeferido (fls. 149) a arguida nulidade da sentença, mantendo os seus termos, subiram os autos a este Tribunal Central Administrativo Sul.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA emitiu Parecer (fls. 157) no sentido da procedência do recurso. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma respondeu.
Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, são colocadas a este Tribunal, as seguintes questões: - saber se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronuncia, à luz do disposto no artigo 615° nº 1 alínea d) do CPC, por ter deixado de conhecer de uma questão expressamente enunciada pela Requerida: a saber, se o registo solicitado pela Requerente integrava o conceito legal de documento administrativo para os efeitos do artigo 3º, nº 2 alínea a) da LADA, e se o estudo sobre a reorganização hospitalar resulta do exercício da atividade administrativa ou da atividade político-legislativa (vide conclusões 1. e 2. das alegações de recurso); - saber se é insuficiente a matéria de facto levada ao probatório, e se deve ser a mesma ampliada de modo a contemplar seguinte: “O documento solicitado constitui um trabalho preparatório, um estudo, sobre diversas modalidades ou alternativas de concretização de objetivos governamentais e cuja preparação cabe nas atribuições da ARSLVT, sendo que, da análise dos diversos estudos, designadamente internos, sobre a matéria, serão tomadas decisões de natureza político-legislativa” (vide conclusão 3. das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida viola o artigo 3º, nº 1 alínea a) e o nº 2 alínea b) da LADA, o artigo 3º, nº 2 alínea b) do Decreto-Lei nº 22/2012, de 30 de Janeiro, por o registo em causa possuir carácter preparatório, não definitivo, de análise de diversas possibilidades de decisão político- legislativa, não integrando o conceito de documento para os efeitos do direito à informação não procedimental (vide conclusão 4. das alegações de recurso).
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos: 1- Em 09.01.2014 a Requerente solicitou por email (que juntou aos autos como documento nº 2) à ARSLVT, ora Requerida, informação sobre se já tinha sido entregue um estudo relativo à reorganização da oferta hospitalar na região, contratado à empresa ………………….. pela SPMS- Serviços Partilhados do Ministério da Saúde para a Requerida ARSLVT e, em caso afirmativo, requerendo acesso ao mesmo; 2 - Em 09.01.2014, ou seja, no mesmo dia, a ARSLVT respondeu, também por email, à Requerente afirmando que “A ……………………. procedeu à entrega da versão preliminar da proposta de reorganização da oferta hospitalar da ARSLVT. Uma vez que se trata de um documento não final e que se encontra em fase de análise e discussão interna pelos serviços da ARSLVT, não é possível proceder à sua divulgação”; 3 - Em 18.02.2014, a Requerente vem reiterar o mesmo pedido “na sequência de pedidos anteriores”; 4 - Em 19.05.2014, também por email, a Requerente vem “solicitar de novo acesso ao referido estudo” elaborado pela ………………………, “no seguimento do parecer nº 144/2014 da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos”; 5 - A ARSLVT não respondeu à insistência do pedido formulada pela Requerente por emails de 18.02.2014 e 19.05.2014 (confissão do R., cf. art.º 7.º da oposição); 6 - O estudo objecto do pedido de acesso constitui o objecto do contrato junto a fls. 66 e segts dos autos.
** B – De direito 1.
Da nulidade da sentença Da questão de saber se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronuncia, à luz do disposto no artigo 615° nº 1 alínea d) do CPC, por ter deixado de conhecer de uma questão expressamente enunciada pela Requerida: a saber, se o registo solicitado pela Requerente integrava o conceito legal de documento administrativo para os efeitos do artigo 3º, nº 2 alínea a) da LADA, e se o estudo sobre a reorganização hospitalar resulta do exercício da atividade administrativa ou da atividade político-legislativa (vide conclusões 1. e 2. das alegações de recurso).
~ Da decisão recorrida Na sentença recorrida a Mmª Juiz do Tribunal a quo apreciando o mérito do pedido formulado no processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões, julgou-o procedente, tendo intimado a recorrente a facultar à recorrida o estudo, ali identificado, entregue pela …………………., Lda., em cumprimento do contrato junto a fls. 66 e ss. dos autos, no prazo de 5 dias.
~ Da tese da recorrente Defende a Recorrente (nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e que reconduz às conclusões 1ª e 2ª) que a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, por ter deixado de conhecer de uma questão expressamente enunciada pela Requerida, a saber, se o registo solicitado pela Requerente integrava o conceito legal de documento administrativo para os efeitos do artigo 3º, nº 2 alínea a) da LADA e que decidir, nesse âmbito, se um estudo sobre a reorganização hospitalar, resulta do exercício da atividade administrativa ou da atividade político-legislativa constitui uma questão de apreciação obrigatória e não um mero argumento jurídico.
~ Da análise e apreciação da questão As situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no artigo 615º nº 1 do atual CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (correspondente ao artigo 668º nº 1 do CPC anterior), cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos, as de carácter formal (alínea a)) e as respeitantes ao conteúdo da decisão (alíneas b) a e)), neste último grupo se integrando a omissão de pronuncia, dispondo a alínea d) que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do nº 2 do artigo 608º do atual CPC (aprovado Lei nº 41/2013), correspondente ao artigo 660º do CPC anterior, de acordo com o qual o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. Tal nulidade serve assim de cominação ao desrespeito de tal dever e só ocorre quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir a lide que as...
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