Acórdão nº 11707/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP (ARSLVT) (devidamente identificada nos autos), Requerida no Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões (previsto e regulado nos artigos 104º ss. do CPTA) instaurado no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa (Procº nº 1287/14.7BELSB) por Marta ………………………… (igualmente devidamente identificada nos autos), inconformada com a sentença de 17/09/2014 (fls. 119 ss.

) daquele Tribunal, que dando provimento ao pedido, a intimou a facultar à requerente o estudo entregue pela …………………, Lda., em cumprimento do contrato junto a fls. 66 e ss. dos autos, no prazo de 5 dias, vem dela interpor o presente recurso.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: “1. A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, porquanto deixou de conhecer de uma questão expressamente enunciada pela Requerida, a saber, se o registo solicitado pela Requerente integrava o conceito legal de documento administrativo para os efeitos do artigo 3º, nº 2 alínea a) da LADA.

  1. Decidir sobre o mencionado no número anterior e, nesse âmbito, se um estudo sobre a reorganização hospitalar, resulta do exercício da actividade administrativa ou da actividade político-legislativa constitui uma questão de apreciação obrigatória e não um mero argumento jurídico.

  2. É insuficiente a matéria de facto levada ao probatório devendo ser a mesma ampliada quanto ao seguinte: “O documento solicitado constitui um trabalho preparatório, um estudo, sobre diversas modalidades ou alternativas de concretização de objectivos governamentais e cuja preparação cabe nas atribuições da ARSLVT, sendo que, da análise dos diversos estudos, designadamente internos, sobre a matéria, serão tomadas decisões de natureza político-legislativa”.

  3. Subsidiariamente relativamente à nulidade arguida, a sentença recorrida viola o artigo 3º, nº 1 alínea a) e o nº 2 alínea b) da LADA, o artigo 3º, nº 2 alínea b) do Decreto-Lei nº 22/2012, de 30 de Janeiro, porquanto o registo em causa possui carácter preparatório, não definitivo, de análise de diversas possibilidades de decisão político- legislativa, não integrando o conceito de documento para os efeitos do direito à informação não procedimental.” Termina pugnando pela procedência do recurso com a declaração da nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1 al. d) do CPC, com as legais consequências, e pela ampliação da matéria de facto, nos termos requeridos; e subsidiariamente, a revogação da sentença recorrida, por violação do artigo 3º, nº 1 a) e nº 2 b) da LADA.

A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, defendendo que a sentença recorrida deve ser mantida e confirmada.

Após a Mmª Juiz do Tribunal a quo ter indeferido (fls. 149) a arguida nulidade da sentença, mantendo os seus termos, subiram os autos a este Tribunal Central Administrativo Sul.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA emitiu Parecer (fls. 157) no sentido da procedência do recurso. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma respondeu.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, são colocadas a este Tribunal, as seguintes questões: - saber se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronuncia, à luz do disposto no artigo 615° nº 1 alínea d) do CPC, por ter deixado de conhecer de uma questão expressamente enunciada pela Requerida: a saber, se o registo solicitado pela Requerente integrava o conceito legal de documento administrativo para os efeitos do artigo 3º, nº 2 alínea a) da LADA, e se o estudo sobre a reorganização hospitalar resulta do exercício da atividade administrativa ou da atividade político-legislativa (vide conclusões 1. e 2. das alegações de recurso); - saber se é insuficiente a matéria de facto levada ao probatório, e se deve ser a mesma ampliada de modo a contemplar seguinte: “O documento solicitado constitui um trabalho preparatório, um estudo, sobre diversas modalidades ou alternativas de concretização de objetivos governamentais e cuja preparação cabe nas atribuições da ARSLVT, sendo que, da análise dos diversos estudos, designadamente internos, sobre a matéria, serão tomadas decisões de natureza político-legislativa” (vide conclusão 3. das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida viola o artigo 3º, nº 1 alínea a) e o nº 2 alínea b) da LADA, o artigo 3º, nº 2 alínea b) do Decreto-Lei nº 22/2012, de 30 de Janeiro, por o registo em causa possuir carácter preparatório, não definitivo, de análise de diversas possibilidades de decisão político- legislativa, não integrando o conceito de documento para os efeitos do direito à informação não procedimental (vide conclusão 4. das alegações de recurso).

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos: 1- Em 09.01.2014 a Requerente solicitou por email (que juntou aos autos como documento nº 2) à ARSLVT, ora Requerida, informação sobre se já tinha sido entregue um estudo relativo à reorganização da oferta hospitalar na região, contratado à empresa ………………….. pela SPMS- Serviços Partilhados do Ministério da Saúde para a Requerida ARSLVT e, em caso afirmativo, requerendo acesso ao mesmo; 2 - Em 09.01.2014, ou seja, no mesmo dia, a ARSLVT respondeu, também por email, à Requerente afirmando que “A ……………………. procedeu à entrega da versão preliminar da proposta de reorganização da oferta hospitalar da ARSLVT. Uma vez que se trata de um documento não final e que se encontra em fase de análise e discussão interna pelos serviços da ARSLVT, não é possível proceder à sua divulgação”; 3 - Em 18.02.2014, a Requerente vem reiterar o mesmo pedido “na sequência de pedidos anteriores”; 4 - Em 19.05.2014, também por email, a Requerente vem “solicitar de novo acesso ao referido estudo” elaborado pela ………………………, “no seguimento do parecer nº 144/2014 da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos”; 5 - A ARSLVT não respondeu à insistência do pedido formulada pela Requerente por emails de 18.02.2014 e 19.05.2014 (confissão do R., cf. art.º 7.º da oposição); 6 - O estudo objecto do pedido de acesso constitui o objecto do contrato junto a fls. 66 e segts dos autos.

** B – De direito 1.

Da nulidade da sentença Da questão de saber se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronuncia, à luz do disposto no artigo 615° nº 1 alínea d) do CPC, por ter deixado de conhecer de uma questão expressamente enunciada pela Requerida: a saber, se o registo solicitado pela Requerente integrava o conceito legal de documento administrativo para os efeitos do artigo 3º, nº 2 alínea a) da LADA, e se o estudo sobre a reorganização hospitalar resulta do exercício da atividade administrativa ou da atividade político-legislativa (vide conclusões 1. e 2. das alegações de recurso).

~ Da decisão recorrida Na sentença recorrida a Mmª Juiz do Tribunal a quo apreciando o mérito do pedido formulado no processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões, julgou-o procedente, tendo intimado a recorrente a facultar à recorrida o estudo, ali identificado, entregue pela …………………., Lda., em cumprimento do contrato junto a fls. 66 e ss. dos autos, no prazo de 5 dias.

~ Da tese da recorrente Defende a Recorrente (nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e que reconduz às conclusões 1ª e 2ª) que a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, por ter deixado de conhecer de uma questão expressamente enunciada pela Requerida, a saber, se o registo solicitado pela Requerente integrava o conceito legal de documento administrativo para os efeitos do artigo 3º, nº 2 alínea a) da LADA e que decidir, nesse âmbito, se um estudo sobre a reorganização hospitalar, resulta do exercício da atividade administrativa ou da atividade político-legislativa constitui uma questão de apreciação obrigatória e não um mero argumento jurídico.

~ Da análise e apreciação da questão As situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no artigo 615º nº 1 do atual CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (correspondente ao artigo 668º nº 1 do CPC anterior), cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos, as de carácter formal (alínea a)) e as respeitantes ao conteúdo da decisão (alíneas b) a e)), neste último grupo se integrando a omissão de pronuncia, dispondo a alínea d) que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do nº 2 do artigo 608º do atual CPC (aprovado Lei nº 41/2013), correspondente ao artigo 660º do CPC anterior, de acordo com o qual o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. Tal nulidade serve assim de cominação ao desrespeito de tal dever e só ocorre quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir a lide que as...

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