Acórdão nº 06029/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XMANUEL ................... E "........................................................................................, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.165 a 175 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelos recorrentes, visando acto de 2ª. avaliação que atribuiu a imóvel urbano um valor patrimonial de € 225.690,00.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.301 a 321 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Por sentença de fls. a Meritíssima Juiz decidiu julgar a impugnação improcedente; 2-A Meritíssima Juiz tendo dado como provado os factos sustentados por via da prova documental apresentada, não dispunha dos elementos necessários para a correcta fundamentação de uma decisão nesses termos, porquanto não só desconsiderou a produção de prova testemunhal - diligências probatórias oportunamente requeridas pelos ora recorrentes - indispensáveis à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, como ignorou o dever de investigação que sob a mesma impendia por força do princípio do inquisitório; 3-Em face da inexistência nos autos, por força de tal situação, de elementos de prova bastantes com base nos quais possa ser correctamente apreciada a questão da legalidade do valor patrimonial tributário apurado para o imóvel em questão em sede de segunda avaliação, impõe-se a conclusão de que a sentença recorrida padece de um défice instrutório, cumulado com uma insuficiência factual, cujas consequências deverão ser as previstas no artigo 712°, n° 4, do CPC (aplicável ex vi al. e) do artigo 2° do CPPT; 4-Também violou o princípio do contraditório, coarctando o seu direito de acesso ao direito, previstos no artigo 3° do Código Civil (aplicável ex vi artigo 45° do CPPT e artigo 20 n.° 1 da CRP; 5-Estamos perante uma nulidade processual que é susceptível de afectar os direitos adjectivos e/ou substantivos dos recorrentes e que importa declarar com as legais consequências, o que desde já e aqui se requer; 6-Os recorrentes não foram notificados do parecer emitido pelo Ministério Público, para assim o poderem contraditar, e esta omissão fere a douta Sentença recorrida de nulidade, por força do disposto nos arts. 3 e 201 do CPC e artigo 121, n° 2 do CPPT; 7-A Meritíssima Juiz não deveria ter decidido como decidiu quanto à falta de fundamentação de facto e de direito do acto de fixação do valor patrimonial tributário do imóvel; 8-Quer a doutrina, quer a jurisprudência têm considerado, de forma pacífica, reiterada e uniforme, que a fundamentação deve ser de tal modo coerente, que proporcione ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto; 9-A fundamentação de tal acto de avaliação tinha de conter um esclarecimento concreto suficientemente apto para sustentar a decisão, não podendo assentar em meros juízos conclusivos, sob pena de ficar prejudicada a compreensão da sua motivação (cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 15/4/2009, rec.65/09; ac.T.C.A.Sul-2a.Secção, 27/5/2008, proc.2111/07); 10-A informação prestada pela Administração Fiscal, não se revela suficiente nem congruente, porquanto, não é possível reconstituir o "iter" cognoscitivo e valorativo da Administração, nem tão-pouco estabelecer-se um nexo de causalidade entre o critério pretensamente usado e a decisão final; 11-O acto praticado pela Administração Fiscal está ferido de ilegalidade; 12-Deve concluir-se que a fundamentação do acto de 2a. avaliação objecto dos presentes autos é manifestamente insuficiente em termos substantivos e conforme mencionado supra, assim violando o disposto no art°.268, n°.3, da C.R. Portuguesa, no art°. 77, da L.G.Tributária, e no art°.125, do C.P.Administrativo; 13-Cometeu a Meritíssima Juiz um erro de julgamento quanto a esta questão, devendo a douta sentença ser revogada, com todas as consequências legais, o que desde já e aqui se requer; 14-Foram suscitadas questões quer no requerimento de pedido da 2a avaliação ao imóvel que não foram apreciadas, pelo que houve omissão de pronúncia quanto a estas questões, que são essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, conforme se descreveu nas alegações; 15-A Merítissima Juiz apenas deu como provado os factos constantes do termo de avaliação apresentado pela recorrida; 16-Não diligenciou no sentido de averiguar se esses factos correspondiam ou não à verdade ou se estavam de acordo com a realidade do imóvel em discussão nos presentes autos; 17-Tais questões não foram tidas em conta, nem tão pouco foram apreciadas quer pela comissão de avaliação, os srs. peritos da Administração Fiscal e Câmara Municipal, quer, na sentença, pela Meritíssima Juiz; 18-Ao decidir como decidiu sem apreciar as questões que foram suscitadas pelos ora recorrentes, houve omissão de pronúncia por parte da Meritíssima Juiz, cometendo assim uma nulidade, nulidade que desde já e aqui se requer a sua apreciação; 19-Foi atribuído como valor patrimonial tributário ao imóvel, o valor de € 225.690,00; 20-O valor da avaliação terá de ter em conta a data da venda do imóvel - em 2006 - e não a data em que foi feita a avaliação - em 2010; 21-Foi fixado um valor irreal - muito superior ao valor de mercado - a um imóvel construído há mais de 16 anos, sem que a construção seja de luxo - é apenas um barracão com quatro paredes, sem que essas paredes sejam duplas, sem qualquer outro conforto, com uma cobertura metálica; 22-Os srs. peritos estavam obrigados a responder às questões suscitadas no requerimento apresentado pela 1a Impugnante para a realização da 2a avaliação e pela 2a vez, bem como a Meritíssima Juiz sobre as questões colocadas na impugnação que lhe foi submetida a apreciação; 23-E conforme consta do termo de avaliação, nenhuma das questões alegadas em tal requerimento, foi apreciada; 24-Não foi correctamente calculado o valor patrimonial tributário do imóvel; 25-Nunca poderia ser emitido na nota de notificação, junta com doc. n° 1, e que deu causa à impugnação, a menção: "Elementos de qualidade e conforto - 1 16 INEXISTÊNCIA DE REDE PÚBLICA DE ESGOSTOS"; 26-Não existe no local as infra-estruturas necessárias para se poder calcular o valor patrimonial da forma e modo como foi calculado pelos srs. peritos da Administração Fiscal e Câmara Municipal, dada a sua localização, situação, acessibilidades, equipamentos sociais, serviços de transporte público, configuração da parcela, infra-estruturas, etc., tudo conforme acima já se disse; 27-A Meritíssima Juiz não se pronunciou quanto a estas questões, nem fez diligências a fim de averiguar se o que constava no termo de avaliação correspondia à realidade; 28-Não foi feita qualquer prova quanto aos elementos necessários para o cálculo do valor patrimonial tributário do imóvel; 29-A Meretíssima Juiz apenas aderiu à contestação da recorrida, sem averiguar dos elementos objectivos da referida avaliação; 30-De referir ainda que a construção do imóvel vendido pelo 1° impugnante à 2a impugnante, cuja 2a avaliação requerida pela 2a vez pelo 1° impugnante, foi construído há mais de 16 anos; 31-E a construção na data em que foi feita, era muito simples, sem paredes duplas, e apenas com uma cobertura também muito simples e das mais baratas na altura, que nem sequer tinha isolamento térmico, sendo o chão apenas em cimento na parte interior e o logradouro em terra batida, etc.; 32-E daí o valor patrimonial tributário actualizado do imóvel na data da escritura pública ser de € 13.395,72" - vide escritura pública já junta e caderneta predial; 33-Este valor estava actualizado de acordo com a lei para os prédios urbanos, à data da venda; 34-Se a Meritíssima Juiz diligenciasse no sentido de dar resposta às questões suscitadas pelos recorrentes - dever que impendia sobre a Meritíssima Juiz - não decidiria da forma como decidiu; 35-Não se não compreende, nem entende, que tenha sido vendido o imóvel pelo valor de € 150.000,00, e depois a avaliação tenha sido de € 225.690,00; 36-A avaliação deste imóvel, tendo em conta o disposto nas normas legais acima indicadas, não pode ser superior ao valor patrimonial que a própria Administração Fiscal certificou para efeitos de escritura pública - vide valor referida na escritura pública junta aos autos; 37-Os srs. peritos (da impugnada e da câmara), bem como a Meritíssima Juiz não tiveram em conta a realidade do prédio e não tiveram em conta o que dispõem as normas legais acima transcritas; 38-A avaliação que foi feita é nula e consequentemente tem a sentença ser revogada, com todas as consequências legais; 39-Sendo nula a avaliação, não pode a mesma produzir os seus efeitos; 40-Não existem dúvidas que existe erro de interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso em concreto, por parte dos serviços fiscais e da Meritíssima Juiz sobre esta questão; 41-Sendo certo que tendo em conta tudo o que acima se disse, bem como o que dispõe a Lei sobre esta questão, não poderá ser fixado ao imóvel o valor superior àquele que estava fixado, ou pelo menos valor superior ao valor que consta da escritura pública de compra e venda; 42-Impõem-se a revogação da sentença de que ora se recorre e consequentemente a anulação do despacho do Sr. Chefe do 2° Serviço de Finanças que fixou o valor patrimonial tributário definitivo através dos ofícios já juntos com doc n° 1 e 2, procedendo assim a impugnação apresentada pelo recorrente; 43-E daí a necessidade de se revogar a Sentença proferida e consequentemente anular-se o resultado da segunda avaliação, bem como o despacho de fixação de valor tributário para o imóvel, pelos fundamentos acima expostos; 44-A Constituição da Republica Portuguesa o não admite, assim como o Código Processo Tributário e LGT, também não; 45-O interesse dos recorrentes é legalmente protegido, o que faz com...

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