Acórdão nº 07208/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório “ …………………………., SA” interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 589/600, que julgou improcedente a impugnação da liquidação de IRC do exercício de 1990, com o n.º …………………, no valor de 18.278.523$00, (€91.172,89) e juros compensatórios.

Nas alegações de recurso de fls. 217/225, formula as conclusões seguintes: A. Entende a Recorrente que deverão ser aditados ao elenco dos factos dados como provados nos autos os seguintes factos adicionais, imprescindíveis para a boa decisão da causa: (i) A ……………… não considerou como custo do exercício de 1990 a constituição da Provisão para Depreciação de Existências por si realizada, no valor de Esc. 34.561.246 (€ 172.390,77) – facto não controvertido, designadamente face ao Memorando da AT a fls. 404 dos autos; (ii) A …………….

não considerou como proveito desse exercício o efeito da anulação (reposição) da conta Provisões, constituída nos termos do CCI - facto não controvertido, designadamente face ao Memorando da AT a fls. 404 dos autos; (iii) A ……………..

ao lançar a contrapartida da criação da Provisão para Depreciação de Existências, em igual montante, para anulação da Provisão CCI, realizou um lançamento direto, em contas do Balanço, sem afetar o apuramento de resultados do ano, da seguinte forma: - Crédito de Esc. 34.561.246 (€ 172.390,77) à conta de Provisão para Depreciação de Existências (39.02); - Débito de Esc. 34.561.246 (€ 172.390,77) à conta de Provisão CCI (29.27) - facto não controvertido, designadamente face ao Memorando da AT a fls. 404 dos autos; (iv) No Quadro 12 da Modelo 22 do exercício de 1990, autoliquidada pela …………..

– e que foi objeto das correções fiscais em discussão -, relativo à “Demonstração de Resultados” não foi registado, em perfeita consonância com a contabilização supra referida, qualquer valor na respetiva linha 22 “Provisões do Exercício”; (v) A Provisão para Depreciação de Existências constituída no ano de 1990 pela …………… foi corretamente realizada de acordo com as expectativas de recuperação de mercado das viaturas usadas; (vi) A Provisão para Depreciação de Existências constituída no ano de 1990 foi anulada e tributada nos anos subsequentes, através da respetiva utilização para absorver os prejuízos efetivamente verificados aquando da venda dos bens.

B. Mais em particular, não se compreende ou aceita, senão com base em manifesto e clamoroso erro de julgamento que, estando os factos enunciados em (i) a (iv) supra suportados em documentação junta aos autos (incluindo PAT e Modelo 22 da ………), nunca tendo estes sido questionados, designadamente pela ERFP e, pelo contrário, tendo sido expressa e textualmente reconhecidos pela Inspeção Tributária – i.e., não sendo verdadeiros factos controvertidos – como pode a Douta Sentença recorrida considerar que os mesmos são ‘factos não provados’.

C. É relativamente a esta matéria de teor contabilístico-fiscal – reconhece-se que de alguma aridez, é verdade - que emerge a questão de ordem técnica, prejudicial a todas as outras, que deve ser necessariamente aferida, e que, tem sido ignorada, em prejuízo da justiça in casu; perdoe-se a indignação da ora Recorrente mas, sendo esta a questão principal nos autos, o fato é que já se conheceram duas Doutas Sentenças de 1.ª Instância, nas quais, em nenhum dos seus termos, houve qualquer pronúncia, sequer superficialmente, sobre o tema.

Vejamos então mais em concreto: D. O objeto principal e prejudicial nos autos respeita aos efeitos fiscais da contabilização (de fato) seguida pela ………….

aquando da constituição da Provisão para Depreciação de Existências sub judice e ao regime transitório das provisões inerentes à entrada em vigor do CIRC (de direito).

E. E não, como habitualmente sucede nas situações ‘normais’ de Provisões, aos factos subjacentes à correta constituição das mesmas, factos estes que só foram chamados à colação para justificar a boa-fé e a legitimidade da atuação da Recorrente em concreto (sendo este o objeto subsidiário em litígio nos autos, o único que, em notório erro, foi apreciado na Douta Sentença ora recorrida).

F. O artigo 13º do diploma que aprovou o CIRC e as respetivas normas transitórias (Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) determina, em síntese, que o saldo das contas de Provisões para Cobertura de Créditos de Cobrança Duvidosa e Depreciação de Existências - alíneas c) e d) do artigo 33.º do CCI, e alíneas a) e b) do artigo 33.º do CIRC, respetivamente -, existente em 1989, deve ser reposto no exercício de 1990 (ano em análise), quanto à importância relativa às Provisões dessas mesmas naturezas que tenham sido constituídas em 1990.

G. O objetivo principal da norma em análise foi assegurar que, enquanto a conta inerente à Provisão constituída nos termos do CCI tivesse saldo, as empresas ficassem impossibilitadas de reconhecer como custo do exercício – ao nível contabilístico e fiscal - a (nova) constituição de Provisões, com a mesma natureza.

H. E, de facto, em 1990, a …………….

, constituiu uma Provisão para Depreciação de Existências correspondente à diferença entre o custo e o preço de mercado relativo a mercadorias (camiões usados), pelo valor total de Esc. 34.561.246 (€ 172.390,77), sendo certo que tinha transitado de 1989 um saldo superior na conta Provisões para Depreciação de Existências constituída ao abrigo do CCI.

  1. A ……………, em vez de executar contabilisticamente a obrigatoriedade enunciada no já referido artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, através de dois movimentos contabilísticos distintos - com os correspetivos lançamentos em contas de Resultados -, acabou por realizar apenas lançamentos diretos nas contas de Balanço.

J. Porém, se a opção contabilística da ………….

não foi a mais correta do ponto de vista da técnica contabilística, foi inquestionavelmente neutral do ponto de vista fiscal, porquanto o resultado final atingido foi absolutamente imparcial, pois não teve quaisquer efeitos na matéria coletável do exercício da ………….

K. Como se pode legitimamente realizar um acréscimo à matéria coletável do contribuinte (i.e., a correção realizada pela AT, aquando da desconsideração da Provisão constituída no exercício) se, a contrario, a ………… não contabilizou, no exercício em questão, a correspondente diminuição à matéria coletável, ao não ter contabilizado o respetivo custo? Como se podem anular efeitos fiscais que não existiram? L. Assim, aquando do 2.º apuramento de IRC de 1990 da …………..

- que deu origem à liquidação adicional de IRC em discussão nos presentes autos -, a AT alterou a posição anteriormente assumida, ao afastar (não manter) o ajustamento correspetivo que deveria ser realizado, tendo em conta a movimentação de anulação da Provisão CCI.

M. No entender da …………..

, esta é correção subjacente à liquidação impugnada que é manifestamente indevida, devendo ser anulada na devida conformidade, porquanto: (i) Não só a doutrina da AT utilizada aquando da fundamentação do ato não se aplica à situação sub judice - i.e., nem a Provisão para Depreciação de Existências foi levada a custos do exercício, nem a reposição da respetiva Provisão CCI foi levada a proveitos do exercício (pois não foram utilizadas contas de resultado); (ii) Não subsiste qualquer razão legal, contabilística ou fiscal que justifique que a AT “esqueça” o efeito correspetivo, e absolutamente indissociável, da contabilização de igual montante em Provisões nos termos do CCI (conta 29.27 do balanço). Por outras palavras, é tecnicamente inequívoco que se a AT concluiu que a Provisão para Depreciação de Existência deve ser anulada, então, necessariamente, o ajustamento correlativo realizado na Provisão CCI deixa de ter fundamento legal para a respetiva manutenção (pois este só existe e é devido se houver a correspetiva constituição da Provisão, e esta foi anulada pela AT!!!!).

N. Admitindo, sem conceder, que a matéria supra enunciada não prevalece – o que apenas se admite por cautela e dever de patrocínio – atento os factos que, no entender da …………….

, devem ser dados como provados nos autos, deve concluir-se que a Provisão para Depreciação de Existências sub judice foi corretamente constituída.

O. Por fim, quanto aos juros compensatórios, refira-se que, no entender da …………..

, a compensação do prejuízo patrimonial sofrido pelo Estado, na qualidade de credor, decorrente da privação, durante um certo período de tempo, do imposto devido, não é requisito legal único: é requisito cumulativo que tal atraso seja imputável ao contribuinte, a título...

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