Acórdão nº 03546/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente), veio interpor o presente recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 15 de Maio de 2009, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por …………………………………, S.A. contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2002, no montante de € 598.688.02.

A Recorrente integrou nas alegações apresentadas, seguintes conclusões: «1) A sentença recorrida considerou que as correcções ao lucro tributável efectuadas pela AF, em causa nos autos, enfermam do vício de violação de lei, sendo que, no que respeita a custos não aceites fiscalmente, na parte em que estes correspondem às facturas mencionadas na al.

  1. a.

do probatório, foi constatado pela inspecção tributária que tais facturas, emitidas pela "……………", se referem a viagens relativas a reuniões cujo âmbito se insere na actividade da citada empresa, nada tendo a ver com a actividade da impugnante, facto que esta não logrou contrariar, tal como sucede, aliás, com a própria decisão em apreço.

2) Por outro lado, no que respeita ao valor relativo ao contrato de prestação de serviços celebrado com a "…………..", mencionado em C) b., decorre do referido no relatório de inspecção que durante o 1° semestre do ano em causa, em quase todos os meses, existiam horas por voar, sendo certo, por outro lado, que a prova efectuada, baseada na mera alusão aos termos do questionado contrato, não se mostra suficientemente convincente no sentido de atestar a indispensabilidade de tais custos para a realização dos proveitos.

3) Ora, consabidamente, no que respeita à aceitação dos encargos fiscalmente dedutíveis, o critério legal, constante do aludido art. 23°, n° 1 do CIRC, assenta, efectivamente, na exigência de que tais custos, para além de devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos sujeitos a imposto, sendo que, relativamente ao ónus da prova da referida indispensabilidade, vem a jurisprudência entendendo que o mesmo cabe ao contribuinte, desde logo porque é ele quem, verdadeiramente, tem a possibilidade de a produzir, sendo certo que, no caso vertente, a ora impugnante, tendo-se limitado, basicamente, à mera invocação dos termos do contrato de prestação de serviços em causa, não procedeu adequadamente à demonstração da indispensabilidade de tais encargos.

4) No que concerne à correcção relativa a provisões para créditos em mora, constata-se que, nos termos do art. 34°, n° 1, al. a) do CIRC podem ser deduzidas as provisões que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade, estabelecendo, por sua vez, o subsequente art. 35°, n°1, al. c) que, para efeitos de constituição da provisão em causa, são créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verifica no caso em que os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.

5) Ora, no caso da provisão em apreço, foi constatado pela inspecção tributária que, respeitando a mesma a créditos em mora há mais de 2 anos desde a data do respectivo vencimento, a ora impugnante não apresentou, relativamente ao valor em causa, quaisquer provas relativas às diligências efectuadas com vista ao recebimento dos créditos correspondentes, tal como exigido pelo segundo dos preceitos supratranscritos, não relevando, para o caso, ao invés do que foi entendido na decisão recorrida, que a impugnante, no exercício em causa, não tenha procedido a qualquer movimentação da provisão.

6) Assim, não tendo a ora impugnante procedido à justificação do risco de incobrabilidade, no que respeita à provisão em causa, não deverá a mesma ser considerada como fiscalmente dedutível para efeitos de apuramento do lucro tributável do exercício em apreço, devendo o respectivo valor, tal como decorre do estabelecido no art. 34°, n° 2 do CIRC, ser considerado proveito do mesmo exercício.

7) Finalmente, no que diz respeito aos ajustamentos relativos a contratos de locação financeira, tal como se fez constar do relatório da inspecção tributária (cf. C) f. dos factos provados), a ora impugnante, no exercício do ano em causa, no qual se verificou o final do contrato de locação financeira respeitante à aquisição do imóvel em questão, tendo exercido a opção de compra do mesmo imóvel, não aplicou o regime previsto no art. 14°, n° 6 do Dec. Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro, na sua redacção original, sendo esse o fundamento subjacente à correcção em causa, assim se tendo considerado o valor da mesma como proveito do exercício em questão (cf. p. 3 do relatório).

8) Decorre do exposto que a sentença recorrida, tendo decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, viola os preceitos legais invocados nas mesmas, razão pela qual deverá ser revogada, com as legais consequências.» A Recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: «1.

As alegações da Recorrente - que absorvem ao sancionar os vícios da actuação da administração fiscal neste processo - estão em contradição com os concretos meios probatórios constantes no processo e não atendem à boa interpretação e aplicação do direito, do tribunal a quo, violando o disposto no n.º 1 do art. 23.º do CIRC e os princípios constitucionais da tributação pelo lucro real, da liberdade de gestão e da autonomia privada.

a) No que diz respeito aos custos com os serviços da sociedade …………….. a Recorrida manifesta o seu erro de apreciação dos factos e de aplicação do direito ao manifestar que "nada têm a ver com a actividade da impugnante'' ou relativamente ao contrato de prestações de serviços que “em todos aos meses existiam horas por voar” ou que a prova efectuada, "baseada na mera alusão aos termos do questionado contrato, não se mostra suficientemente cominam/e no sentido de atestar a indispensabilidades de tais custos para a realizarão dos proveito" (ponto 5 das alegações da Recorrente); Embora reconheça a efectividade dos custos a Recorrente entende que o critério legal para a aceitação dos mesmos assenta, efectivamente na exigência de que "para além de devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos sujeitos a imposto"; b) No que concerne às provisões para créditos em mora, limitase a concluir que "não revelando para o caso”; que a impugnante "não tenha procedido a qualquer movimentarão da provisão"; c) Finalmente quanto aos ajustamentos em virtude de contratos de locação financeira, a Recorrente faz tábua rasa do probatório e limita-se a tecer considerações sobre o "que realmente sucedeu” remetendo para a inspecção, sem atender à prova produzida; 2.

Ora, ficou assente pelo tribunal a quo, tanto a efectividade dos serviços e respectivos custos suportados e debitados nas facturas da sociedade …………….. aliás não posta em causa pelos serviços, como a sua indispensabilidade; 3.

Assim, faz parte do probatório que os encargos contabilizados em "Deslocações e Estadas", no montante de € 560.593,10, referente ao fornecimento de serviços de transporte aéreo, estão intrinsecamente, relacionados com a actividade comercial da ora Impugnante, no exercício de 2002; 4.

Da decisão do tribunal a quo resultou, por exemplo que, quer a factura de viagens ao Salão ao Automóvel de Paris se deveu à necessidade de assegurar a presença da sociedade no salão automóvel de Paris, e também em Géneve; 5.

Resultou também que, as facturas correspondentes às 35 horas acordadas com a prestadora de serviços de transporte aéreo, ……………, integram custos efectivamente incorridos pela empresa como reconhece aliás a fiscalização, mesmo no conceito restritivo defendido pela Administração Fiscal, 6. Com efeito, embora a Administração Fiscal aceitasse que havia uma vertente de horas facturadas correspondente a custos de horas de voo; 7.

Paradoxalmente, não aceita a dedutibilidade do custo respectivo, na totalidade, por terem sido também facturadas horas "não voadas"; 8.

Isto é, reconhece a efectividade do custo e depois recusa a sua dedutibilidade; 9. Ora, de acordo com o disposto no artigo 23.º do Código do IRC, estes custos consideram-se dedutíveis para efeitos de IRC, verificando-se a sua indispensabilidade pelo que liquidação de imposto respectiva padece de vício de violação de lei por ofensa expressa ao disposto no artigo 23° do Código do IRC; 10. Por outro lado, o montante registado pela então Impugnante, a título de provisão para créditos em mora corresponde, na integra, a créditos cujo risco de incobrabilidade se verificou na data da respectiva constituição (1993, 1994 e 1997), e permanecia no exercício de 2002; 11.

Todavia, ficou a constar do probatório que no exercício de 2002, a Impugnante não movimentou a referida provisão pelo que a mesma não afectou o resultado fiscal o que constitui motivo peremptório para anular a liquidação; 12. Deste modo, também nesta matéria a sentença respeita na integra a lei mormente as disposições dos artigos 23º, 35º e 18° do Código do IRC, este...

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