Acórdão nº 11417/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Fernando ………………….

, com os sinais dos autos, requereu no TAC de Lisboa a suspensão de eficácia da decisão proferida pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datada de 13 de Janeiro de 2014, que indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência que oportunamente efectuou.

O TAC de Lisboa, por sentença datada de 5-5-2014, indeferiu a providência requerida [cfr. fls. 127/138 dos autos].

Inconformado, o requerente da providência recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “

  1. O ora recorrente intentou o presente procedimento cautelar contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, peticionando a suspensão de eficácia do acto proferido pelo Exmº Senhor Chefe do NRVAR da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datada de 30 de Janeiro de 2013, com base nos fundamentos e na verificação dos requisitos contidos nos artigos 112º, 113º e 114º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  2. Mais alegou o existir um fundado receio que a execução da decisão proferida pelo Exmº Senhor Chefe do NRVAR da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo, cause uma lesão grave na pessoa do ora requerente uma vez que o mesmo não tem qualquer familiar próximo no Brasil, não tem residência no Brasil nem possibilidade de prover o seu sustento.

  3. Alegou ainda o ora recorrente que, após ter sofrido um período de reclusão, ser colocado no seu pais de origem onde não possui qualquer apoio ou suporte familiar, conduz ao mesmo a um grave prejuízo e lesão grave do seu direito de permanecer em território nacional onde tem o apoio de sua mãe e irmã, até decisão dos autos principais.

  4. Sendo que a execução da decisão proferida pelo Exmº Senhor Chefe do NRVAR da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com o consequente reenvio para o seu país de origem, do ora recorrente, causa àquele, graves prejuízos de difícil reparação, pois põe em risco até mesmo a sua integridade física, tanto mais que já foi instaurado pela Exmª Senhora Chefe do Núcleo Regional de Afastamento da Direcção Regional de Lisboa Vale do Tejo e Alentejo processo de afastamento coercivo.

  5. A entidade requerida veio a deduzir oposição, pugnando que o presente procedimento cautelar fosse indeferido nos termos exarados na citada oposição.

  6. Por Sentença proferida a 5 de Maio do corrente ano, notificada a 6 do mesmo mês foi indeferida a presente providência cautelar.

  7. O Tribunal "a quo" vem a referir que o acto – despacho que indeferiu o pedido de autorização de residência – cuja suspensão se requereu, não provocou nenhuma alteração na esfera jurídica do requerente, pois deixou exactamente na mesma situação jurídica que se encontrava, antes da prolação do mesmo – em situação ilegal, porquanto a sua autorização de residência tinha o prazo até Fevereiro de 2012.

  8. Mais refere a douta sentença recorrida que o acto que se pretende ver suspenso, antes da sua prolação o requerente não tinha uma autorização de residência válida, não estando o mesmo investido numa posição jurídica a conservar.

  9. Indeferido que foi o pedido de autorização de residência, o requerente fica numa situação de permanência ilegal em território nacional, pelo que não obtém qualquer utilidade da suspensão da eficácia do acto, tanto mais que, em face de tal suspensão, a Administração não fica obrigada a proferir novo acto de conteúdo positivo, não existindo efeitos susceptíveis de serem ou deixarem de ser suspensos, concluindo que face à insusceptibilidade de suspensão de actos de conteúdo negativo se conclui pelo não decretamento da providência.

  10. Mais conclui que assim não se entendesse, sempre se refere que não se encontram verificados os requisitos para o decretamento da providência de natureza conservatória.

  11. O ora recorrente em 31 de Maio de 2012 formalizou no PDA de Alverca do Ribatejo um pedido de renovação de Autorização de Residência Temporária nos termos do nº 2 do artigo 78º da Lei nº 23/07, de 4/7, com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/12, de 9/8, tendo instruído o processo com os documentos solicitados pela autoridade requerida.

  12. A 07.03.2013,foi o requerente notificado do projecto de indeferimento do pedido de renovação da Autorização de Residência Temporária, em virtude de ter sido condenado a pena de prisão superior a 1 ano.

  13. Mais considerou o ora recorrido, que não consta do processo, nem registado na Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, qualquer documento que possa justificar ou alterar o sentido do projecto de decisão de indeferimento proferido.

  14. O ora recorrente veio a apresentar reclamação para o Director Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, a 30 de Outubro de 2013.

  15. Foi o requerente, ora recorrente, notificado a 18 de Fevereiro do corrente ano, que por despacho do Senhor Chefe do DRED da Divisão Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferido aos 13 de Janeiro, da decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada pelo ora recorrente, decidindo que se concorda nos exactos termos com o teor do proposto pela instrutora do processo que emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão final de indeferimento do pedido de renovação da Autorização de Residência, ao abrigo do nº 2 do artigo 78º da Lei de Estrangeiros, por nada ter sido apresentado de novo ao processo que possa alterar da decisão anteriormente tomada.

  16. Foi o requerente notificado a 25 de Fevereiro que por Despacho da Exmª Senhora Chefe do Núcleo Regional de Afastamento da Direcção Regional de Lisboa Vale do Tejo e Alentejo processo de afastamento coercivo nº 61/14 nos termos do artigo 148º da Lei nº 23/2007, de 4/7, com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/12, de 9/8.

  17. O ora recorrente foi condenado pelo Tribunal Judicial da Lourinhã no âmbito do processo 466/11.3GALNH na pena de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, praticado em 13.09.2011, com transito em julgado em 6.08.2012.

  18. O ora recorrente no âmbito do processo nº 466/11.3GALNH do Tribunal Judicial da Lourinhã, foi detido à ordem dos presentes autos em 3 de Setembro de 2011, ficando sujeito a medida de coação prisão preventiva em 15.09.2011 até 14.11.2011.

  19. Por acórdão proferido a 9 de Maio de 2012 e transitado em julgado a 6 de Agosto de 2012, foi...

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