Acórdão nº 07303/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão 1. Relatório José ................................................ deduziu Oposição Judicial ao despacho de reversão contra si proferido no âmbito da execução fiscal nº .................................e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 4, originariamente instaurada contra “...................... - ..................., Lda”.

, por dívidas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado dos anos de 2003 a 2005, Imposto de Rendimento Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do exercício de 2005 e coimas.

Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa foi a referida Oposição Judicial julgada procedente quanto aos “processos de execução fiscal fiscal n.°s ...................................., .................................., ................................; ................................; ............................, na parte relativa à certidão de dívida n.º....................., referente ao não pagamento da coima devida pela falta de apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal, e processo de execução fiscal n°................................, na parte relativa à certidão de dívida n°................., referente à falta de entrega da Modelo 22 do exercício de 2005”, cuja extinção foi determinada e, no mais, julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Inconformada com o decidido, na parte em que se julgou procedente a Oposição, a Fazenda Pública recorreu, aduzindo, em conclusão, os seguintes fundamentos: «1.

Por mais deficientes que por vezes as leis se apresentem, quase tudo nelas pode ser corrigido pela sua adequada interpretação, o que no caso em apreço, com o devido respeito, que é muito, não foi alcançado pelo Tribunal a quo. Pelo que, bastaria que fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos art.º64°;art 191°, n°1; artº252°; artº253°; artº260° e 261° n°1, todos do CSComerciais; arts. 248° a 250° do CComercial; art. 487°, n°2 do CCivil; art.342°, n°1 do CCivil; art.24° e 74°, n°1 da LGT; art. 11° n°1 do CRComercial e art. 13° do CPPTributário.

2.

conjugadamente com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para além de todo o acervo probatório documental e testemunhal junto ao processo sub judice para que, perfunctoriamente, se pudesse aquilatar pela improcedência da OPOSIÇÃO aduzida pelo Oponente/Recorrido, maxime, para que melhor se pudesse aferir pela improcedência de qualquer vício, erro ou falta de pressupostos do despacho de reversão que in casu operou e imputou a responsabilidade subsidiária do aqui oponente/recorrido.

3.

O respeitoso Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com o acervo factual dado como não provado e com os elementos constantes dos autos, 4.

mormente da prova documental e testemunhal que foi apurada, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

5.

No âmbito do processo de Oposição supra melhor identificado, foi proferida a decisão a quo, a qual, na parte que aqui se recorre, decidiu julgar parcialmente procedente a Oposição apresentada pelo Recorrido e consequentemente, extinguir a execução quanto ao mesmo, porquanto, considerou o areópago a quo que "cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova de gerência de facto e nada se tendo provado sobre se o oponente era, ou não, gerente de facto, a ausência de prova tem que ser valorada contra a Fazenda Pública." 6.

Na verdade, consta do aresto recorrido que «Entende o órgão de execução fiscal que a responsabilidade do oponente no referido período se funda no art. 253°, nº1 do CSC, o qual dispõe que «Se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência até que sejam designados os gerentes.» 7.

Também constando plasmado na fundamentação da douta decisão a quo, que "...o entendimento da Fazenda pública mostra-se em contradição com os pressupostos legais de que depende a reversão e com as regras de repartição do ónus da prova quanto ao exercício de facto da gerência consagradas no art.13° do CPT e no art. 24° da LGT, conjugados com os art. 342°, n.° 1 do CCivil e art. 74°, n.° 1 da LGT." 8.

Mais sendo cimentado no douto aresto a quo, no sentido de que, as normas supra elencadas, "...nunca permitem presumir a gerência de facto partindo da gerência de direito, quer a qualidade de gerente de direito decorra do contrato quer decorra de deliberação social quer decorra de uma norma legal." 9.

Considera o Tribunal a quo que o ónus daquela prova recai-a sobre a Fazenda...

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