Acórdão nº 03298/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO DIONÍSIA .........................................., com demais sinais nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 15 de Maio de 2008, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de compensação n.º ....................., efectuado nos termos do artigo 89º do CPPT e realizado para pagamento da divida de IRS do ano de 2001, no montante de € 426.033,79.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.

O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo que indeferiu a impugnação judicial apresentada pela Recorrente relativamente ao acto de compensação praticado com referência ao reembolso de IRS do ano de 2005.

  1. A Recorrente não se conforma com esta decisão.

  2. Da liquidação de IRS do ano de 2005, resultava a favor da Recorrente um reembolso no montante de € 658,95 (seiscentos e cinquenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos).

  3. No entanto, esse montante foi retido pela Administração Fiscal e compensado com uma alegada divida de IRS do ano de 2001.

  4. Em sede de impugnação, a Recorrente contestou a legalidade da compensação efectuada na medida em que tinha como objecto uma divida de imposto - IRS do ano de 2001 ilegalmente liquidada e sem fundamento legal.

  5. Com efeito, a liquidação adicional de IRS do ano de 2001 tem por base alegadas mais-valias obtidas com a venda de dois terrenos rústicos sitos, um, na Terra da Estacada e, o outro, na Quinta do Buraco, que haviam sido adquiridos em 1980 e 1984, respectivamente, e que, consequentemente, estariam excluídas de tributação ao abrigo do disposto no art.5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

  6. Relativamente ao terreno sito na Terra da Estacada, a Administração Fiscal conclui que, em 1994, havia sido solicitada uma licença de construção de uma moradia para o mencionado terreno, em nome da firma ...................................................., Lda.

  7. Tal pedido foi deferido por despacho de 19/02/1996, pelo que à data da transmissão o terreno seria urbano e não rústico.

  8. Relativamente ao terreno da Quinta do Buraco, concluiu a Administração Fiscal que, não obstante o mesmo ter sido vendido como terreno rústico, já teria a qualidade de urbano dado que o proprietário, Carlos ......................................, havia apresentado junto da autarquia um pedido de informação sobre a viabilidade de construção no referido terreno.

  9. Este pedido foi respondido, tendo, na altura, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, Departamento de Habitação e Urbanismo, declarado que a propriedade em causa se encontrava inserida no perímetro urbano do aglomerado urbano, pelo que este terreno não seria rústico mas sim urbano.

  10. Assim sendo, a Administração Fiscal considerou que a exclusão de tributação referida no ponto 6 supra não seria aplicável, havendo sujeição a imposto nos termos da alínea h) do n.º 2 do art. 4.0 do CIRS (redacção em vigor à data), efectuando, em consequência da liquidação adicional de IRS do ano de 2001 que está na origem da compensação impugnada.

  11. Ora, como a Recorrente leve oportunidade de expor em sede de impugnação, a liquidação de IRS do ano de 2001 é ilegal, assentando esta ilegalidade na violação do princípio da legalidade e da igualdade, na sua vertente de igualdade tributária, com consequente violação do direito fundamental consagrado e protegido constitucionalmente: o direito à propriedade privada.

  12. Desde logo, e no que respeita ao prédio rústico sito na Terra da Estacada, cumpre referir que, a obra licenciada pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, a pedido da sociedade ....................................., Lda. nada tem que ver com o prédio vendido pela Recorrente e identificado pela Administração Fiscal.

  13. O projecto de licenciamento de construção apresentado pela sociedade ..............................., Lda., aprovado por despacho de 19/02/1996, e que deu origem ao processo municipal n.º SLOP/........., para construção de uma moradia, situa-se na Urbanização .................................., Lote........., como demonstrado em 1.ª instância.

  14. Ora, fácil se torna concluir que o Lote ..... da Urbanização................................. - o que pressupõe a existência de um lote de terreno resultante de um processo de loteamento - não corresponde ao prédio rústico com a área de 8.200 m2, sito na Terra da Estacada, freguesia de ................

  15. À data da transmissão, o prédio vendido era efectivamente um prédio rústico.

  16. Houve, pois, um erro da Administração Fiscal na apreciação da licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que, como demonstrado, não respeita ao terreno sito na Terra da Estacada.

  17. Por sua vez, e no que respeita ao terreno sito na Quinta do Buraco, a Administração Fiscal requalificou o prédio em causa - passando a atribuir-lhe a natureza de terreno para construção - tomando por base um pedido apresentado pelo proprietário – Carlos........................................... - de informação sobre a viabilidade de construção no mesmo.

  18. Ora, tal facto não tem - nem pode ter - qualquer relevância no que respeita à requalificação do prédio como tendo natureza de prédio urbano.

  19. Com efeito, previa o n.º 3 do art. 5.º do Código da Contribuição Autárquica - em vigor à data dos factos - que "terrenos para construção são terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo (.. .)".

  20. De acordo com a lei, serão terrenos para construção aqueles para os quais (i) haja sido concedido alvará de loteamento, (ii) haja sido aprovado projecto de construção, (iii) haja sido concedida licença de construção, ou para aqueles que (iv) hajam sido declarados como tal no título aquisitivo.

  21. Ora, o documento a que a Administração Fiscal se reporta é, como bem referido, um pedido de informação sobre a viabilidade de construção. Não é, como facilmente se conclui, um alvará de loteamento, um despacho de aprovação de projecto de construção, nem mesmo uma licença de construção.

  22. Acresce que, como a Administração Fiscal reconhece, na escritura de compra e venda, o terreno foi declarado como sendo rústico, não tendo, qualquer das partes, declarado que havia intenção de construir no terreno em causa e, naturalmente, de o transformar em prédio urbano.

  23. Assim sendo - como é evidente! - a pretensão da Administração Fiscal não tem qualquer suporte legal, estando mesmo para além da própria letra da lei.

  24. Contrariamente ao que a Administração Fiscal pretende e defende o pedido de informação apresentado pelo proprietário sobre a possibilidade de construir em determinado terreno não é, só por si, documento idóneo para permitir concluir que o terreno em causa se destina à construção, e que, consequentemente, deixa de ter a natureza de prédio rústico, passando a prédio urbano- terreno para construção.

  25. Só assim se pode entender a recente proposta de alteração do n.º 3 do art. 6.º do CIMI - constante da proposta do Orçamento Geral do Estado para 2009 - que passará a ter a seguinte redacção: "Consideram-se terrenos para construção, os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou...

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