Acórdão nº 05249/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Luís ………………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Segundo ensina o Prof. Freitas do Amaral o conteúdo da execução de uma sentença anulatória consubstancia-se em três operações: "1° A substituição do acto anulado por outro que seja válido sobre o mesmo assunto; 2° A suspensão dos efeitos do acto anulado, sejam eles positivos sejam negativos; 3° A eliminação dos actos consequentes do acto anulado." 2. O reconhecimento do direito aos vencimentos (ainda que a diferença entre os vencimentos auferidos e aqueles que deveriam ter sido abonados), é a concepção que melhor se amolda ao princípio da execução integral das sentenças administrativas anulatórias. Tendo esse direito sido reconhecido na douta sentença recorrida significa que tal corresponde ao cumprimento de uma obrigação pecuniária em mora, devendo também o Executado e ora recorrido condenado a cumprir o pagamento dos juros moratórios legais, nos termos do disposto nos arts 550°, 805° e 806° do Código Civil, disposições afrontadas pela douta sentença.

  1. Tal cumprimento de obrigação pecuniária deve corresponder tal como se refere no AC. do STA de 09-01-93, A.D. n° 379, p. 761, ao pagamento de juros, citamos, "devidos relativamente a cada vencimento de cada mês e ano, á taxa legal, e a partir do momento em que deveriam ter sido abonados ". Cfr. Portarias 263/99, de 12/04 e 291/03 de 8/04.

    * O Município do Barreiro, ora Recorrido, contra-alegou concluindo como segue: 1. A recorrida não se constituiu em mora.

  2. Sendo ilíquida a obrigação de pagar uma quantia substitutiva só após a sua fixação judicial poderiam ser devidos juros.

  3. Em homenagem pelo princípio do pedido, nunca o Tribunal poderia acolher a pretensão de condenar a recorrida em juros porquanto o recorrente não alegou qual o termo inicial da contagem pretendida * Colhidos os vistos legais dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto.

    A. Em 20/05/2005 foi proferida sentença, no âmbito do recurso contencioso de anulação sob n° 160/2001, 2a Secção, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que o julgou procedente, anulando o acto recorrido, datado de 20/12/2000, por falta de fundamentação - doe. de fls. 9-18 dos autos e cfr. proc. apenso; B. Interposto recurso jurisdicional, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 27/04/2006 foi a sentença recorrida confirmada - cfr. fls. 20-25 dos autos; C. Em Outubro de 2006 o ora Exequente instou o Executado a dar execução ao julgado - Acordo; D. A partir de 04/11/2002 o ora Exequente passou a desempenhar funções como Arquitecto de 2a classe na Câmara Municipal de Setúbal, como contratado -Acordo e cfr...

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