Acórdão nº 09309/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015

Data12 Fevereiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ALZIRA ……………………….

instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa comum contra o ESTADO PORTUGUÊS com vista a obter a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização no valor no montante de € 16.000,00 por danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos.

No âmbito da referida acção foi admitida a intervenção principal provocada do INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL.

Por sentença de 23/08/2011, o TAC de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Condenou o Estado Português a pagar à autora a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado; - Absolveu o Instituto de Medicina Legal de todos os pedidos.

Inconformado, o réu Estado Português, interpôs recurso jurisdicional, concluindo da seguinte forma: “1. A sentença recorrida, ao julgar que se encontravam cumulativamente reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, violou o disposto nos artigos 2º, n.º 1 e 6º do Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967; 2. O Tribunal a quo não apreciou a prova; 3. Ainda que assim não entenda, sempre se dirá que a matéria de facto é insuficiente para o Tribunal considerar verificados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual; 4. Não tem cabimento o pagamento de qualquer indemnização por parte do réu Estado Português à autora, uma vez que não ficou demonstrada, na sentença, a existência de qualquer dano por parte do Estado. A demonstração de prejuízo irreparável ou de difícil reparação é feita com alegação e pormenorização de factos que pela sua credibilidade, notoriedade ou verosimilhança, levem o julgador a concluir pela existência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação (Ac. do STA de 6.3.2001); 5. Em conclusão: deve a sentença recorrida ser revogada, dada a inusitada e precipitada análise da matéria de facto e errada interpretação quanto ao direito aplicável; 6. E, em consequência, absolver-se o réu Estado Português do pedido indemnizatório formulado pela autora.” O Instituto Nacional de Medicina Legal apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “01. Contrariamente ao sustentado pelo apelante o acórdão em mérito não merece qualquer censura, pelo que deverá ser mantido qua tale. 02. Segundo o disposto nos arts. 684º e 685º-A do CPC, o requerimento de interposição do recurso e as conclusões do recurso limitam o correspondente objecto, pelo que estando o INML fora daquele, nunca poderá ver a sua absolvição posta em causa. 03. A impugnação da matéria de facto está sujeita ao cumprimento dos requisitos ínsitos nos n.º 1 e do n.º 2 do artigo 685º-B e do n.º 1 do art. 712º do Código de Processo Civil. 04. O apelante não só não enunciou quais os pontos concretos que pretende ver novamente julgados, como os concretos meios probatórios que entende terem sido inadequadamente interpretados, pelo que deve o presente recurso ser rejeitado quanto a esta parte. 05. O INML não é, nem pode nunca ser entendido como um órgão jurisdicional. 06. Não compete ao INML a realização de quaisquer funções que permita o acesso dos particulares aos tribunais à tutela jurisdicional efectiva. 07. Não compete ao INML ou a qualquer dos seus órgãos ou agentes a orientação ou disciplina dos processos judiciais. 08. Ao INML não pode ser assacada qualquer responsabilidade pela denegação de Justiça ou pela falta de garantia de uma tutela jurisdicional efectiva ou, ainda, pela realização ou não da justiça em prazo razoável. 09. A responsabilidade civil extracontratual do Estado (regulada pelo Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, posteriormente revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro), exige a verificação cumulativa dos cinco pressupostos que a compõem, a saber: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. 10. O INML não tinha qualquer dever para com a Autora e portanto na sua actuação não violou qualquer direito subjectivo ou qualquer norma tendente à defesa dos interesses particulares.” A recorrida não apresentou contra-alegações.

* As questões a decidir no presente recurso - delimitadas pelas conclusões das alegações da recorrente [cfr. artigos 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] e que resultam da interpretação conjugada das alegações e conclusões - consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificados os requisitos da ilicitude e do dano, enquanto pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

*Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO 1.

Matéria de facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. A 16-10-1995, a Autora interpôs no Tribunal Cível de Lisboa uma acção de condenação sob a forma de processo sumário contra a Companhia de …………….., pedindo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de Escudos 4495, 154 acrescida de juros legais, custas e procuradoria [Alínea A dos Factos Assentes].

  1. Na petição inicial da acção referida em A) a autora alegou, designadamente, que: (...) I-QUANTO AO ACIDENTE:1ºNo dia 23 de Outubro de 1992, pelas 10H, no entroncamento de 2 arruamentos sem nome, na urbanização da Portela, ocorreu um embate entre veículos, no concelho de Lisboa.2ºNele intervieram os veículos ligeiros de passageiros de matrículas ………. e ……….., que passam a designar-se respectivamente por RE e AJ.3ºAs referências aos veículos, via, A. e R. reportam-se à data do sinistro.4ºO RE era propriedade da A. e conduzido por esta.5ºO RE seguia pela sua meia faixa de rodagem do arruamento sem nome no sentido Norte-Sul.6ºO RE ao chegar ao lote 22 fez sinal de mudança de direcção para a esquerda e encostou-se ao eixo da via.7ºQuando o RE atingiu o centro do entroncamento referido no art. 1°, mudou de direcção para a esquerda perpendicularmente ao eixo da via.8ºO AJ circulava pela meia faixa de rodagem contrária do outro arruamento sem nome, no sentido nascente-poente. Por isso,9ºO AJ ao chegar à linha de intersecção do entroncamento onde circulava o RE foi chocar com a frente esquerda também na frente e lateral esquerdas do RE.10ºO entroncamento onde ocorreu o sinistro é plano e a via por onde seguia o AJ tinha 7,30M de largura e dois sentidos de trânsito.11ºO condutor do AJ seguia a mais de 70 km/h, distraído e sem atenção ao trânsito.12ºO entroncamento onde ocorreu o sinistro, atento o sentido da marcha do AJ não é visto em toda a sua extensão numa distância de 50M. Porém,13°O condutor do AJ ao pretender entrar no mesmo não abrandou a marcha, não travou, nem se desviou para a direita, onde tinha lugar, para evitar o sinistro. Porém,14°A A ao verificar a distracção em que seguia o condutor do AJ e ao vê-lo aproximar-se inesperadamente do seu veículo, ainda se desviou para a direita para evitar o sinistro, pelo que foi embater no passeio esquerdo atento o sentido de marcha do AJ. II- QUANTO AOS DANOS: A) MATERIAIS15°Como consequência do embate o RE sofreu danos no montante de 547.730$00.16ºLogo após o sinistro a A contactou a Ré para que lhe reparasse o RE e pusesse um veículo à disposição durante a paralisação deste. Mas,17°A Ré recusou-se a fazê-lo.18º O RE era novo, muito estimado e estava impecável de pintura e aspecto geral. Por isso,19°A A utilizava diariamente o RE para levar e buscar os filhos à escola e aos fins de semana, datas festivas e feriados para a província.20ºDevido ao embate o RE esteve paralisado 3 meses.21°Durante esse período, a A. foi forçada a transportar-se a si e aos seus filhos em transportes públicos, nomeadamente táxis, nos quais gastou uma média de 50.000$00.22°O RE foi rebocado para a oficina, pelo que a A. despendeu nesse reboque o montante de 7.424$00 (Doc.1). B) FISICOS E LUCROS CESSANTES23ºDevido ao sinistro a A sofreu as seguintes lesões: a) Traumatismo craneano e cervical com perda de conhecimento; b) Vários ferimentos pelo corpo. Pelo que,24°Foi transportada ao Hospital Curry Cabral em Lisboa, onde ficou internada durante 24H.25°Devido às lesões sofridas, a A. ficou com as seguintes sequelas: a) Esteve internada durante cerca de 24H em observações, findas as quais foi mandada para casa com prescrição de repouso absoluto; b) Foi-lhe colocado colar cervical; c) Ficou com cefaleias e ataques de epilepsia; d) Fez e continua a fazer fisioterapia à coluna cervical; e) Ficou com epilepsia post-traumática, tendo feito terapêutica com anti-epiléticos e indutores do sono; f) Mantém cefaleias e perturbações do sono; g) Ficou com dificuldades de concentração; h) Continua a ser observada pelo Neurologista, devido à epilepsia que ainda mantém; i) Ficou com dores na coluna cervical; J) Ficou com uma incapacidade parcial permanente de 25%, segundo as tabelas nacionais de incapacidades;26°Até ao sinistro a A era forte, saudável e trabalhadora, sendo ela própria que faziatoda a sua lide doméstica.27°Devido às sequelas do sinistro a A. foi forçada a contratar uma pessoa que lhe fizesse a lida doméstica, com a qual despende mensalmente 30.000$00. Assim28ºDesde o sinistro e até ao presente a A já despendeu 1.11O.000$00.29°A situação clínica da A tem tendência em se agravar. Pois,30°As parastesias na coluna cervical e a epilepsia têm tendência em acentuar-se, pelo que a A. terá que continuar a fazer fisioterapia, a consultar o médico e a fazer despesas e gastos indeterminadas com a sua saúde. Assim,31°Não é possível apurar com rigor os danos futuros da A .. Deste modo,32ºOs mesmos deverão ser fixados em execução de sentença.33°A A. sente-se triste por: a) Ter ficado incapacitada e limitada na flor da idade; b) Ter de tomar medicamentos permanentemente para lhe atenuarem as dores; c) estar dependente de terceiros.34°Devido aos ferimentos sofridos no sinistro a A. sofreu intensas dores e ainda...

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