Acórdão nº 11740/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Sociedade de Construções …………….., Lda intentou contra o Ministério das Finanças no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa comum, tendo peticionado a condenação do Ré, no pagamento da quantia de 77.799,16 €, devida pelos trabalhos executados e não pagos em sede de execução da empreitada de obras públicas denominada “Obras de Remodelação do Serviço de Finanças de Cascais 1”.

Por decisão proferida em 16 de Junho de 2014, o T.A.C. de Lisboa – para onde os autos foram remetidos após a decisão de fls. 235/237 dos autos - decidiu julgar procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária do R. absolvendo este da instância.

Inconformado com o decidido, a A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. Pretendendo-se obter o pagamento de indemnização do Estado, dispõe o artº 10º nº 2 do CPTA que a parte demandada é o Ministério a sobre cujos órgãos cabe o dever de praticar actos ou observar comportamentos, pelo que considerar que a R. não detém personalidade judiciária viola o disposto na referida norma.

  1. Concomitantemente, a interpretação feita pelo Tribunal Recorrido viola ainda o artº 7º do CPTA e o disposto no artº 20, nº 1 e 4 da Constituição.

  2. E que, para além do referido, considerar que uma acção que visa produzir efeitos contra o Estado, cujo destinatário da mesma é o Estado por via do Ministério que interveio, resultando apenas a identificação da parte na nomenclatura atribuída ao R. implica uma visão formal da justiça que procura não realizar o acesso ao direito violando pois assim as citadas disposições do artº 7º do CPTA e 20º, nº 1 e 4 da Constituição, não interpretando a acção intentada contra o Estado.

Contra-alegou o Recorrido, sem formular conclusões, pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II) Para apreciação do recurso importa dar como assente o seguinte facto: 1)A recorrente intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra acção administrativa comum contra o Ministério das Finanças, “…representado pelo Ministério Público junto desse Tribunal”, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de 77.799,16 acrescida de juros e IVA em vigor à data da condenação, invocando ter efectuado trabalhos que não foram pagos em sede de execução da empreitada de obra pública...

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