Acórdão nº 07963/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07963/14 I. RELATÓRIO ……………………………………. S.A., pessoa colectiva n.º……………, com demais sinais nos autos, e ……………………………., S.A.

, pessoa colectiva n.º ……………....., com demais sinais nos autos, vêm nos termos e para efeitos do disposto no art. 173.º ss do CPTA, ex vi, art. 146.º, n.º 1 do CPPT e no art. 38.º, al. e) do ETAF requerer a EXECUÇÃO do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Setembro de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 1180/11-30.

As Exequentes invocam em síntese, enquanto causa de pedir, o incumprimento do dever de executar a decisão judicial proferida em 18/09/2013, não se verificando qualquer causa legítima de inexecução, peticionando a procedência do pedido de execução do Acórdão do STA n.º 1180/11-30, de 18 de Setembro de 2013, e prolação de decisão que ordene: a) Anulação das liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios relativas aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, na parte em que as mesmas concretizam correcções ao lucro tributável da 13 Requerente com fundamento na desconsideração do direito de deduzir os prejuízos fiscais da Sucursal; b) Condenação da AT no pagamento de € 1.026.058,49 (um milhão e vinte e seis mil, cinquenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), a título de restituição das quantias indevidamente pagas, a título de IRC e juros compensatórios adicionalmente liquidados, dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007; c) Condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios calculados à taxa legal desde as datas de pagamento das liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007 até ao termo do prazo de execução voluntária do Acórdão do STA (8 de Fevereiro de 2014); d) Condenação da AT no pagamento de juros de mora, entre 8 de Fevereiro de 2014 e a data da emissão da nota de crédito, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora previstos para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, calculados sobre as quantias indevidamente pagas a título de IRC e juros compensatórios dos exercícios de 2004,2005,2006 e 2007; e) Imposição à AT do dever de rever e reformar as autoliquidações de IRC dos exercícios de 2008 e 2009, relativas à 1.ª Requerente e reflectidas na 2.ª Requerente, enquanto sociedade dominante para efeitos de RETGS, de modo a que as mesmas passem a reflectir os prejuízos fiscais da Sucursal susceptíveis de dedução, nos termos legais; f) Em consequência do peticionado na ai. e), condenação da AT na restituição do IRC e juros indevidamente pagos relativamente aos exercícios de 2008 e 2009, na medida em que o imposto incidiu sobre um lucro tributável apurado sem considerar os prejuízos fiscais existentes na esfera da Sucursal que eram susceptíveis de dedução.

**** A Executada apresentou contestação de fls. 55 e ss dos autos, alegando, em síntese que está a ser promovido o cumprimento do acórdão, mas não se concede que o valor da dívida seja de 1.026.058,48€, por ainda não efectuado o cálculo, e não haverá causa de inexecução.

Finaliza peticionando a procedência da contestação e que seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto do art. 6.º, n.º 7 do RCP.

**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que não emitiu pronúncia.

**** A Exequente, a fls. 79 e ss dos autos, vem informar o Tribunal do cumprimento parcial do julgado, finalizando com os seguintes pedidos: _ A extinção da instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, relativamente aos pedidos constantes das alíneas a), b), e) e f) do requerimento inicial, com custas imputadas à Executada, conforme o disposto nos artigos 277.º, alínea e) e art. 536.º, n.º 4 do CPC e no art. 27.º, n.º 1, al. e) do CPTA; _ O normal prosseguimento dos autos relativamente aos pedidos constantes das alíneas c) e d) do requerimento inicial.

**** A Executada notificada daquele requerimento da Exequente, não se pronunciou.

**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

  1. SANEAMENTO O tribunal é competente em razão de nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.

    O processo não enferma de vícios que o invalidem na totalidade.

    As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e mostram-se legítimas.

    ****A questão a decidir consiste em saber se o acórdão objecto da presente acção de execução se encontra totalmente executado, aferindo se é, ou não, de condenar a Executada na execução do julgado, nos termos requeridos pela Exequente.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto Dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) Em 18/09/2013 foi proferido o acórdão do STA, no âmbito do processo n.º 1180/11 que julgou procedente, em sede de recurso, a acção administrativa especial apresentada junto do TCA Sul, e por conseguinte, declarou que se formou o deferimento tácito sobre o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais apurados pela 1.ª Exequente, e anulou o despacho n.º 17/2007-XVII, de 5/01/2007, do Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais, por se entender, em síntese que este acto foi proferido cerca de dois anos após o deferimento do pedido, e por conseguinte, não respeitou o prazo de um ano para a revogação nos termos do disposto no art. 58.º, n.º 2, alínea a) do CPTA (cfr. documentos de fls. 20 e ss dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

    B) O Acórdão mencionado na alínea anterior foi notificado às partes por ofícios datados de 20/09/2013 (cfr. documento de fls. 1079 dos autos).

    C) Em 11/10/2013 os autos mencionados em A) foram remetidos do STA para o TCAS e em 31/01/2014 foi assinado o “visto em correição” (cfr. processo apenso).

    D) A presente acção deu entrada no Tribunal Central Administrativo Sul em 08/08/2014 (cfr. fls. 1 dos autos).

    E) Em 29/10/2014 foi efectuada a compensação n.º………………., relativa ao exercício de 2004, na qual se procedeu ao estorno da liquidação de 2004 n.º ……………….., no montante de 181.609,41€, ao acerto da liquidação de 2004 n.º……………….., “a zeros”, e à aplicação do crédito em dívidas em execução fiscal no montante de 12.476,37€ (cfr. demonstração de acerto de contas a fls. 84 dos autos).

    F) Em 29/10/2014 foi emitido um cheque a favor da 1.ª Exequente no montante de 169.133,04€ referente ao saldo apurado na demonstração de acerto de contas mencionada na alínea anterior (cfr. demonstração de acerto de contas a fls. 84 dos autos).

    G) Em 27/10/2014 foi emitida a liquidação de IRC n.º …..………….. e compensação n.º……………………, referente ao exercício de 2005, com um valor de imposto a reembolsar de 1.284.618,12€ (cfr. demonstração de liquidação de IRC a fls. 85 dos autos).

    H) Em 31/10/2014 foi efectuada a compensação n.º………………, relativa ao exercício de 2005, na qual se procedeu ao estorno da liquidação de 2005 n.º ………………….., no montante de 1.010.226,64€, ao acerto da liquidação de 2005 n.º ……………, no montante de 1.289.946,80, e juros compensatórios por recebimento indevido da liquidação n.º ……………………, no montante de 5.328,68, com um total de saldo a reembolsar de 274.391,48€ (cfr. demonstração de acerto de contas a fls. 86 dos autos).

    I) Em 31/10/2014 foi emitido um cheque no montante de 274.391,48€, referente à demonstração de acerto de contas mencionado na alínea anterior (cfr. documento a fls. 86 dos autos).

    J) Em 27/10/2014 foi emitida a liquidação de IRC n.º…………………. e compensação n.º………………….., referente a 2006, com um valor de imposto a pagar de 101.398,98€ (cfr. documento a fls. 87 dos autos).

    K) Em 03/11/2014 foi efectuada a compensação n.º……………….., relativa ao exercício de 2006, na qual se procedeu ao estorno da liquidação de 2006 n.º……………….., no montante de 388.238,32€, ao acerto da liquidação de 2006 n.º…………………, no montante de 89.326,68, e juros compensatórios da liquidação n.º………………., no montante de 8.643,88, e juros compensatórios por recebimento indevido da liquidação n.º…………….., com um total de saldo a reembolsar de 286.839,34€ (cfr. demonstração de acerto de contas a fls. 88 dos autos).

    L) Em 03/11/2014 foi emitido um cheque no montante de 286.839,34€, referente à demonstração de acerto de contas mencionado na alínea anterior (cfr. documento a fls. 88 dos autos).

    M) Em 24/11/2014 foi emitida a liquidação de IRC n.º……………. e compensação n.º …………………, relativa a 2007, com um valor a reembolsar de 1.782.782,23€ (cfr. documento a fls. 89 dos autos).

    N) Em 24/11/2014 foi efectuada a compensação n.º…………………….., relativa ao exercício de 2007, na qual se procedeu ao estorno da liquidação de 2007 n.º…………………, no montante de 1.466.320,09€, ao acerto da liquidação de 2007 n.º……………, no montante de 1.782.782,23, com um total de saldo a reembolsar de 316.462,14€ (cfr. demonstração de acerto de contas a fls. 90 dos autos).

    O) Em 24/11/2014 foi emitido um cheque no montante de 316.462,14€ referente à demonstração mencionada na alínea anterior (cfr. documento a fls. 90 dos autos).

    P) Em 18/11/2014 foi emitida a liquidação de IRC n.º ………………. e compensação n.º…………………., relativa a 2008, com um valor a reembolsar de 546.656,48€ (cfr. documento a fls. 91 dos autos).

    Q) Em 18/11/2014 foi efectuada a compensação n.º…………………, relativa ao exercício de 2008, na qual se procedeu ao estorno da liquidação de 2008 n.º……………….., no montante de 244.566,25€, ao acerto da liquidação de 2008 n.º…………………., no montante de 546.656,48, com um total de saldo a reembolsar de 302.090,23€ (cfr. demonstração de acerto de contas a fls. 92 dos autos).

    R) Em 18/11/2014 foi emitido um cheque no montante de 302.090,23€ referente à demonstração mencionada na alínea anterior (cfr. documento a fls. 92 dos autos).

    S) Relativamente ao exercício de 2009, a Exequente apresentou uma declaração Modelo 22 de IRC de substituição de forma a reflectir no apuramento do lucro tributável os prejuízos fiscais passíveis de dedução, em linha...

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