Acórdão nº 08690/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I – Relatório A Fazenda Pública intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 825.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil, providência cautelar de arresto contra João……………………..

(devidamente identificado a fls. 2 dos autos), pedindo o arresto de metade indivisa do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …….., sito na Rua …………, n°…, em ……………….., Montes de Alvor - Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n°………………...

Como fundamento da sua pretensão, alegou que após ter sido realizada venda de um imóvel em sede de execução fiscal (venda judicial n°……………….

) e aí se ter procedido à adjudicação do bem, veio a ser formulado pedido de anulação dessa venda pela adjudicatária; que o Requerido exerceu o direito de remição, que lhe foi deferido, sem contudo até hoje ter procedido ao depósito do preço sendo que, por requerimento de 12 de Fevereiro solicitou prorrogação do prazo de depósito do preço por entretanto ter tido conhecimento do pedido de anulação da venda e por, face ao tempo entretanto decorrido, ter procedido à aplicação do capital então disponível para outros fins.

A Magistrada do Ministério Público em 1ª instância pronunciou-se no sentido do deferimento do arresto defendendo estarem verificados todos os requisitos para o efeito: “o não cumprimento culposo do preço do bem remido e têm subjacente o receio de não satisfação das responsabilidades pecuniárias daí decorrentes", para além de que "in casu, o requerido solicitou uma prorrogação do prazo para efectuar o depósito mas o pedido foi-lhe indeferido e conformou-se com essa decisão".

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a providência cautelar foi julgada improcedente.

Inconformada com essa decisão, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: «a) A questão a dirimir é: estão ou não preenchidos os requisitos legais para o decretamento do arresto? b) O pedido de arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a existência do crédito e o receio fundado de diminuição da garantia da cobrança de créditos fiscais - cfr. artºs 136° n°1 al. a) e b) e 214° n°1 ambos do CPPT; c) À falta de depósito do preço pelo remidor são aplicáveis as normas relativas aos proponentes ou preferentes faltosos, - cfr. art° 256° n°1 al. e) do CPPT, art.°s 842°, 839° n°2, 843° n°1 al. b) e n°2 in fine e 825° n°s 1 al. c) todos do CPC; d) Os requisitos do arresto atinente à responsabilidade do remidor constam das citadas normas do CPC juntamente com as normas do CPPT, contrariamente ao decidido na douta sentença (vide art.°s 136º, 139° e 214°); e) Dissentimos totalmente do entendimento do Mm.° Juiz, salvo melhor opinião, quando decide que da possibilidade da venda ser anulada pelo órgão de execução fiscal deriva que não estão reunidos os requisitos de que depende o decretamento do arresto, porquanto; f) Nem a venda foi anulada nem o remidor pediu a anulação ou desistência da remição, para que esta fique sem efeito; g) O fundamento do pedido de anulação de venda por parte da adjudicatária, em nada interfere com o direito de remição, o remidor na qualidade de filho do executado, conhece perfeitamente as características do imóvel que se propus remir; h) Aquele pedido por parte do adquirente adjudicatário não extingue o direito do remidor; i) Ao exercer o direito de remição, o remidor substituiu-se à adjudicatária, com a inerente obrigação de depositar o preço proposto e assumindo as consequências legais do seu não cumprimento (cfr. art.°s 843° n°1 al. b), 842° n°2 e 825º n°1 al. c) todos do CPC); j) O Mm.° Juiz "a quo" entendeu, ainda que, "as razões de equidade que permitem que o comprador desista da compra, mutatis mutandi, são as mesmas razões de equidade que permitiriam que o remidor desistisse da remição", contudo; k) Da factualidade (vide requerimento do remidor datado de 12 de Fevereiro de 2015) resulta que o remidor não declarou a desistência da remição, antes afirmou que, mantinha interesse em efectuar o depósito, só que utilizou a quantia para pagamento em outros fins, requerendo, assim, o alargamento do prazo de pagamento até Agosto de 2015 ou, em alternativa, autorização do pagamento em prestações; l) O remidor conformou-se, ainda, com o indeferimento desse requerimento por parte da AT, não tendo apresentado qualquer meio processual de defesa contra o mesmo; m) Assim sendo, não houve qualquer intenção manifestada pelo remidor, no sentido da desistência da remição ou na falta de interesse na compra do bem remido; n) E, por outro lado, também, não se descortina como se pode afirmar, como fez a douta sentença, que a falta de depósito do preço não é imputável ao remidor, já que o pedido de anulação por parte do adjudicatário não extingue o direito do remidor; o) A justificação do remidor para a sua falta de meios económicos para efectuar o depósito do preço não deriva de qualquer actuação ilegal por parte da AT, que possa levar a concluir que a falta do depósito do preço não derivou de culpa sua, pois; p) A utilização do preço para outros fins que não a compra, aqui em causa, deriva pura e simplesmente da sua própria vontade; q) Por isso, não houve qualquer preterição legal por parte da AT que possa conduzir à anulação da remição e à consequente desresponsabilização do remidor pelas obrigações assumidas; r) Estão, assim, reunidos os requisitos legais para o decretamento do arresto em bens do remidor: 1) existência do crédito derivado do não cumprimento culposo do depósito do preço; 2) justo receio de não satisfação dessa responsabilidade pecuniária; 3) remidor é descendente do executado; 4) preço não foi depositado no prazo legal por motivo imputável ao remidor o 5) bens garantam o valor em falta e acrescidos; s) A douta sentença, ao decidir como decidiu, fez uma incorrecta aplicação do direito à factualidade aqui subjacente, incorrendo em erro de julgamento, por violação dos artigos 136° n°1 al. a) e b), 214°n°1 e 256° n° 1 al. e) todos do CPPT, os artºs.842º, 839º, nº2, 843º, nº1 al.b) e nº2 in fine e 825º, nº1 al.c) todos do CPC.

Pelo exposto e pelo muito que V.Exªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA».

Notificado da admissão do recurso jurisdicional, o Recorrido não contra-alegou.

Apresentados os autos com “Termo de Vista” à Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central, foi emitido parecer no sentido da procedência do recurso com o seguinte fundamento: «todos os factos invocados pela F.P. quanto aos requisitos de arresto se mostrarem comprovados. O arresto depende (…) da existência de um justo receio de insolvência ou de ocultação ou dissipação de bens por parte do executado. Ora, da correlação dos factos patentes nos autos tudo nos leva a concluir estar-se, com grande grau de probabilidade, perante a situação de receio supra referido. (…) devendo a sentença ser revogada e proceder o arresto.”.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 657 nº.4, do C.P.C. e artigo 278, nº5, do C.P.P.T), cumpre, agora, decidir por não se vislumbrarem razões de facto ou direito que a tanto obstem.

II- Objecto do recurso Como é sabido, sem...

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