Acórdão nº 12185/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “I….. – Urbanizadora …………………, SA, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé uma acção administrativa especial contra o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pedindo a nulidade do Despacho nº 9563/2013, de 3 de Julho de 2013, proferido pelo Director-Geral do Território, que declarou a Utilidade Pública da Expropriação de parcela de terreno, sita na freguesia de …….., concelho de ………. para implantação das infra-estruturas de transporte e destino final das águas residuais da Ilha de Tavira do Sistema Interceptor de Almargem – Estação Elevatória e Colector Geral, a favor da sociedade “Á……….. …………, SA”.

Indicou como contra-interessados o Município de Tavira e a sociedade “Á……….. …………, SA”.

O TAF de Loulé, por decisão datada de 13-2-2014, julgou a autora parte ilegítima e absolveu o réu da instância [cfr. fls. 231/238 dos autos].

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional daquela decisão [cfr. fls. 166/226 dos autos], o qual não foi admitido por despacho datado de 9-6-2014 [cfr. fls. 240 dos autos].

Novamente inconformada, a autora veio, nos termos do disposto nos artigos 144º, nº 3 do CPTA e 643º do CPCivil, apresentar reclamação contra o aludido despacho de não admissão ou indeferimento do recurso [cfr. fls. 124/154 dos autos], a que o réu respondeu, nos termos constantes de fls. 247/250 dos autos.

Porém, tal reclamação foi entendida como sendo uma reclamação para a conferência [cfr. artigo 27º, nº 2 do CPTA] e, em conformidade, designado dia para o julgamento em conferência [cfr. fls. 266 dos autos]; esta, por acórdão datado de 20-11-2014, indeferiu a suposta “reclamação para a conferência” e confirmou o despacho reclamado [cfr. fls. 272/275 dos autos].

Inconformada com tal acórdão, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul [cfr. fls. 280/315 dos autos], o qual foi admitido por despacho de fls. 338.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Antes de entrar propriamente na análise e discussão do objecto da presente reclamação – que, como se deixou dito supra, foi o meio processual escolhido pela autora para reagir contra o despacho de 9-6-2014, que não admitiu o recurso que interpôs da decisão que a julgou parte ilegítima e absolveu o réu da instância –, importa sanear os presentes autos, na medida em que após a apresentação da reclamação, da resposta da parte contrária e da junção dos elementos a que alude o...

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