Acórdão nº 12185/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “I….. – Urbanizadora …………………, SA, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé uma acção administrativa especial contra o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pedindo a nulidade do Despacho nº 9563/2013, de 3 de Julho de 2013, proferido pelo Director-Geral do Território, que declarou a Utilidade Pública da Expropriação de parcela de terreno, sita na freguesia de …….., concelho de ………. para implantação das infra-estruturas de transporte e destino final das águas residuais da Ilha de Tavira do Sistema Interceptor de Almargem – Estação Elevatória e Colector Geral, a favor da sociedade “Á……….. …………, SA”.
Indicou como contra-interessados o Município de Tavira e a sociedade “Á……….. …………, SA”.
O TAF de Loulé, por decisão datada de 13-2-2014, julgou a autora parte ilegítima e absolveu o réu da instância [cfr. fls. 231/238 dos autos].
Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional daquela decisão [cfr. fls. 166/226 dos autos], o qual não foi admitido por despacho datado de 9-6-2014 [cfr. fls. 240 dos autos].
Novamente inconformada, a autora veio, nos termos do disposto nos artigos 144º, nº 3 do CPTA e 643º do CPCivil, apresentar reclamação contra o aludido despacho de não admissão ou indeferimento do recurso [cfr. fls. 124/154 dos autos], a que o réu respondeu, nos termos constantes de fls. 247/250 dos autos.
Porém, tal reclamação foi entendida como sendo uma reclamação para a conferência [cfr. artigo 27º, nº 2 do CPTA] e, em conformidade, designado dia para o julgamento em conferência [cfr. fls. 266 dos autos]; esta, por acórdão datado de 20-11-2014, indeferiu a suposta “reclamação para a conferência” e confirmou o despacho reclamado [cfr. fls. 272/275 dos autos].
Inconformada com tal acórdão, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul [cfr. fls. 280/315 dos autos], o qual foi admitido por despacho de fls. 338.
-
FUNDAMENTAÇÃO Antes de entrar propriamente na análise e discussão do objecto da presente reclamação – que, como se deixou dito supra, foi o meio processual escolhido pela autora para reagir contra o despacho de 9-6-2014, que não admitiu o recurso que interpôs da decisão que a julgou parte ilegítima e absolveu o réu da instância –, importa sanear os presentes autos, na medida em que após a apresentação da reclamação, da resposta da parte contrária e da junção dos elementos a que alude o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO