Acórdão nº 11999/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · R……. – RECOLHA …………., com os demais sinais nos autos, intentou Acção de contencioso pré-contratual contra · MUNICÍPIO DA GUARDA, · Sendo contra-interessadas a R……. A………, Engenharia ………., Lda., a E…………….., Silvicultura ………….., S.A., a F…………, Serviços ……………., S.A., a L…………… – Serviços ……….., S.A., a C……….. P…….., S.A., a S…….. – Serviços ………, S.A., a R…………, Serviços …………, S.A., a E………….., S.A., a H……… – Gestão ……….., S.A., e a L…….. – Limpeza ……………………, S.A.

Pediu ao T.A.C. de Castelo Branco o seguinte: -a anulação do acto de adjudicação do contrato de prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana, no concelho da Guarda, à contra-interessada S…….. – Serviços ………………., S.A.; -a condenação do réu a excluir a proposta apresentada pela contra-interessada S…….. – Serviços ………………., S.A.; -a condenação do réu a adjudicar-lhe o contrato e -caso o contrato já tenha sido celebrado, a anulação do mesmo.

* Por acórdão de 12-1-2015, o referido tribunal decidiu absolver os demandados dos pedidos.

* Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) No quadro da solicitação de esclarecimentos pelo Júri aos concorrentes, há que distinguir entre, por um lado, a hipotética necessidade da aclaração de um determinado elemento da proposta cuja formulação seja menos clara ou apreensível e, por outro, as possíveis dúvidas interpretativas que possam surgir do conteúdo das propostas apresentadas.

Em qualquer dos casos, o pedido de esclarecimento terá sempre por fim exclusivo a estrita compreensão do conteúdo da proposta, em obediência aos ditames do artigo 72º, nº 2 do CCP.

b) Nas situações em que ocorram dúvidas interpretativas - como sucede com a matéria dos autos - a interpretação, pelo Júri, das declarações que integram as propostas deverá ser efectuada em conformidade com os preceitos constantes dos artigos 236º e seguintes do Código Civil.

c) Sendo manifesto que as propostas apresentadas no âmbito de um procedimento de contratação pública constituem declarações formais, "não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso" (artigo 238º, nº 1 do CC).

d) Ao pretender configurar como um "lapso" a violação - que no entender da Recorrente é manifesta - das condições vinculativas do caderno de encargos na proposta da Contra Interessada S......., o Júri extravasou os poderes que lhe estão atribuídos polo nº 1 do artigo 72º, desde logo porque o alegado "lapso" não encontra, como atrás se demonstrou, a mais longínqua correspondência verbal com o conteúdo da proposta da S……… - facto que só por si demonstra a gritante inadmissibilidade do pedido de esclarecimentos dirigido pelo Júri.

e) É incorrecta, com o devido respeito, a perspectiva sustentada na Decisão em recurso, no sentido da admissibilidade do pedido de esclarecimento formulado pelo Júri porquanto a mesma é inadmissível face aos critérios de interpretação constantes do artigo 238 do CC e que imperativamente devem presidir às declarações que integram a proposta da Contra-Interessada S.......

, sendo consequentemente desacertada a Decisão recorrida quando sustenta a aplicação, in casu, dos critérios interpretativos previstos no artigo 236º do CC (págs.

5 e 6 do Douto Acórdão em recurso).

f) Ainda que, por hipótese académica que, sem conceder, se equaciona, se considerasse aplicável o critério interpretativo do artigo 236º como se pretende na Decisão recorrida, e dessa forma se aplicasse à matéria dos autos o critério da impressão do destinatário plasmada nesse preceito, ainda assim a proposta da Contra-Interessada S....... não poderia ser interpretada nas condições descritas na decisão em recurso.

g) Na verdade, constata-se da análise da proposta da Contra-Interessada S....... que nela se declara (i) afectar 1 (um) chefe de serviços (director técnico) e 1 (um) técnico de produção (director adjunto) de acordo com o que se extrai da sua proposta técnica (páginas 261 e 262); e (ii) se declara, no único documento em que expressamente indica a taxa de afectação daqueles técnicos, que os mesmos serão afectados a 5% ao serviço em concurso, como expressamente resulta do documento designado por Mapas Financeiros e Nota Justificativa dos Preços.

h) Deste modo, e atendendo ao conjunto dos elementos que fazem parte integrante da proposta, assim como às deduções lógicas que se podem fazer desses elementos, afigura-se evidente que uma pessoa razoável, normalmente atenta, não pode deixar de concluir que a proposta da S.......

afectará aqueles técnicos em 5%, e sendo esse o único sentido possível a extrair da declaração por um destinatário normal e "medianamente instruído e inteligente' , como se expressa na Decisão em recurso.

i) Se a Contra-Interessada S.......

pretendesse efectivamente declarar que aquelas taxas de afectação de 5% se referem exclusivamente aos custos operacionais tinha forçosamente de o ter declarado de forma expressa na sua proposta - o que manifestamente não fez em qualquer dos documentos que a integram.

j) Não colhe, igualmente, o argumento sustentado no Douto Acórdão em recurso de que a menção à afectação a 5% daqueles técnicos resulta do documento que a Contra Interessada designa de "Mapas Financeiros e Nota Justificativa dos Preços", porquanto a proposta deve ser tida como um conjunto integrado de declarações complementares entre si, não valendo cada um autonomamente dos restantes e muito menos isoladamente.

k) Não pode proceder, com o devido respeito, o entendimento sufragado no Douto Acórdão em recurso quando se afirma que "da "Proposta Técnica" consta especificamente que será afectado a 100% um director técnico e um director adjunto" (cfr .

págs.

4 e 5 do Douto Acórdão), sendo convicção da Recorrente que o Tribunal a quo interpretou de modo incorrecto e inadmissível a proposta da Contra-Interessada S.......

, face ao...

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