Acórdão nº 09510/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, EPE interpôs recurso jurisdicional do despacho de 18/07/2012 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada por JOÃO ……………………… e MARIANA …………………….
, o qual julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição.
Conclui assim as suas alegações: “1.ª A decisão recorrida apreciou e julgou improcedente a excepção da prescrição, arguida pela recorrente na sua contestação, considerando, essencialmente, que entre a data da notificação aos AA do arquivamento do inquérito crime e a data da propositura da presente acção a prescrição se tinha, entretanto, interrompido com a propositura de acção anterior, em 15/12/2009.
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Ora no caso concreto, está em causa a responsabilidade civil extracontratual da recorrente, na sequência de acidente de viação ocorrido em Passagem de Nível em 27/11/2006, sendo aplicável o prazo de prescrição de 3 anos, a que alude o art. 498º, n.º 1 do C. Civil, como, de resto, se refere na decisão recorrida.
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Ora os AA foram notificados do despacho de arquivamento do inquérito relativo ao mesmo acidente em 24/04/2007 e tendo interposto acção contra a recorrente e outro em 15/12/2009, veio, porém, a R a ser absolvida da mesma por decisão sem recurso prolatada em 6/05/2010 e portanto transitada em 25/05/2010.
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Consequentemente, de acordo com o exarado no art. 289º, n.º 2 do CPC, os efeitos civis derivados da propositura dessa acção só se manteriam se fosse proposta nova acção no prazo de 30 dias a contar do transito em julgado da atrás referida, o que não sucedeu dado que tendo a decisão atrás referida transitado em julgado em 25/05/2010, só foi interposta a presente acção em 14/07/2010.
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Afigurando-se que, entre os efeitos civis derivados da propositura da acção e da citação do R que não se mantiveram se conta a interrupção da prescrição que tinha ocorrido após a propositura da acção de 15/12/2009.
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Consequentemente tendo a notificação do arquivamento do processo crime relativo a estes autos ocorrido em 24/04/2007 e a presente acção dado entrada em juízo em 14/07/2010, o direito que os AA se arrogam já se encontra prescrito, art. 498º, n.º 1 do C. Civil, tendo a decisão recorrida, ao julgar improcedente a excepção da prescrição, violado esta norma legal.” Os recorridos apresentaram contra-alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões: “a) A prescrição ocorre se um direito não for exercido durante um certo período de tempo definido pela lei.
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O direito de indemnização prescreve no prazo geral de 3 anos sobre a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, podendo ainda se o ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (n.º 1 e n.º 3 do art. 498º do C.C.).
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Nos termos do n.º 1 do art. 323º do C.C. a prescrição interrompe-se pela citação ou...
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