Acórdão nº 09510/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, EPE interpôs recurso jurisdicional do despacho de 18/07/2012 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada por JOÃO ……………………… e MARIANA …………………….

, o qual julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição.

Conclui assim as suas alegações: “1.ª A decisão recorrida apreciou e julgou improcedente a excepção da prescrição, arguida pela recorrente na sua contestação, considerando, essencialmente, que entre a data da notificação aos AA do arquivamento do inquérito crime e a data da propositura da presente acção a prescrição se tinha, entretanto, interrompido com a propositura de acção anterior, em 15/12/2009.

  1. Ora no caso concreto, está em causa a responsabilidade civil extracontratual da recorrente, na sequência de acidente de viação ocorrido em Passagem de Nível em 27/11/2006, sendo aplicável o prazo de prescrição de 3 anos, a que alude o art. 498º, n.º 1 do C. Civil, como, de resto, se refere na decisão recorrida.

  2. Ora os AA foram notificados do despacho de arquivamento do inquérito relativo ao mesmo acidente em 24/04/2007 e tendo interposto acção contra a recorrente e outro em 15/12/2009, veio, porém, a R a ser absolvida da mesma por decisão sem recurso prolatada em 6/05/2010 e portanto transitada em 25/05/2010.

  3. Consequentemente, de acordo com o exarado no art. 289º, n.º 2 do CPC, os efeitos civis derivados da propositura dessa acção só se manteriam se fosse proposta nova acção no prazo de 30 dias a contar do transito em julgado da atrás referida, o que não sucedeu dado que tendo a decisão atrás referida transitado em julgado em 25/05/2010, só foi interposta a presente acção em 14/07/2010.

  4. Afigurando-se que, entre os efeitos civis derivados da propositura da acção e da citação do R que não se mantiveram se conta a interrupção da prescrição que tinha ocorrido após a propositura da acção de 15/12/2009.

  5. Consequentemente tendo a notificação do arquivamento do processo crime relativo a estes autos ocorrido em 24/04/2007 e a presente acção dado entrada em juízo em 14/07/2010, o direito que os AA se arrogam já se encontra prescrito, art. 498º, n.º 1 do C. Civil, tendo a decisão recorrida, ao julgar improcedente a excepção da prescrição, violado esta norma legal.” Os recorridos apresentaram contra-alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões: “a) A prescrição ocorre se um direito não for exercido durante um certo período de tempo definido pela lei.

  1. O direito de indemnização prescreve no prazo geral de 3 anos sobre a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, podendo ainda se o ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (n.º 1 e n.º 3 do art. 498º do C.C.).

  2. Nos termos do n.º 1 do art. 323º do C.C. a prescrição interrompe-se pela citação ou...

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