Acórdão nº 07854/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XHÉLDER ………………….. e ÁGUEDA …………………….

, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.93 a 98 do presente processo, através da qual julgou parcialmente improcedente a impugnação intentada pelos recorrentes, visando uma liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2001 e no montante total de € 17.599,43.

XOs apelantes terminam as alegações (cfr.fls.110 a 117 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-NAS PRECISAS CIRCUNSTÂNCIAS DAS DESCRITAS NOS PRESENTES AUTOS, O CÔNJUGE MARIDO, RECORREU A IGUAL MEIO PROCESSUAL (QUE SOB O PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO Nº……/07.0BESNT CORREU TERMOS NO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA), NO ÂMBITO DO QUAL, EMERGIU DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, ENTRETANTO TRANSITADA EM JULGADO SEM QUE A ADMINISTRAÇÃO FISCAL VIESSE SEQUER A RECORRER DA DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE ENTRETANTO LHE FOI NOTIFICADA E COM A QUAL SE CONFORMOU, OBTENDO VENCIMENTO O ARGUMENTÁRIO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DA PRETERIÇÃO DA AUDIÇÃO PRÉVIA; 2-EM COLISÃO COM O ALI DECIDIDO, A INTERPRETAÇÃO EFECTUADA PELO TRIBUNAL A QUO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS AQUI EM CAUSA, VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 13° DA CRP, PORQUANTO, NO CASO SUB JUDICE E PERANTE IGUAL SITUAÇÃO DE FACTO, APLICA TRATAMENTO JURÍDICO DISTINTO RELATIVAMENTE A DOIS DOS HERDEIROS COMPROPRIETÁRIOS DOS PRÉDIOS EM CAUSA; 3-ADEMAIS, A SENTENÇA RECORRIDA INCORRE EM ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ACERVO NORMATIVO AQUI EM EQUAÇÃO, FUNDANDO NÓS TAL POSIÇÃO EM TUDO QUANTO FOI ENUNCIADO NA PI DE IMPUGNAÇÃO E NO ARGUMENTÁRIO ESGRIMIDO (E ACIMA TRANSCRITO) NA DOUTA DECISÃO QUE VAI AQUI JUNTA COMO DOC. Nº2 E NOMEADAMENTE PORQUANTO A LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO AQUI EM CAUSA RESULTOU DA CORRECÇÃO DOS ELEMENTOS DECLARADOS, EFECTUADA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO Nº4, DO ARTº65, DO ClRS, POR SE HAVER ENTENDIDO QUE AQUELA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR SUCESSÃO NÃO PODIA BENEFICIAR DA EXCLUSÃO TRIBUTÁRIA VERTIDA NO Nº5, DO ARTº 10º DO ClRS, POR NÃO SE DESTINAREM A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DOS SUJEITOS PASSIVOS DE IMPOSTO; 4-ASSIM, O ACTO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS DE 2001 ENFERMA DE INEQUÍVOCA ILEGALIDADE, CONSUBSTANCIADA EM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E EM PRETERIÇÃO DO DIREITO À AUDIÊNCIA PRÉVIA; 5-ISTO DITO, NÃO PODEMOS DEIXAR DE ADVOGAR QUE A LIQUIDAÇÃO AQUI EM CAUSA NÃO PODE DEIXAR DE ESTAR GROSSEIRAMENTE VICIADA.

6-TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. Exa, SE REQUER, SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DECLARE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SUSTENTAVA ILEGAL A LIQUIDAÇÃO DE IRS DE 2001 CONTROVERTIDA, FUNDAMENTANDO-SE, TAL ILEGALIDADE, EM VIOLAÇÃO DE LEI, INCLUINDO A VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM FAZENDO V. EXªS., VENERANDOS CONSELHEIROS, A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO S.T.A.-2ª.Secção declarou-se incompetente para o conhecimento do recurso, sendo competente este Tribunal (cfr.despacho exarado a fls.174 a 178 dos presentes autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.192 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.194 e 197 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.94 e 95 dos autos): 1-Os serviços da A. Fiscal procederam, em 11/07/2005, à liquidação de I.R.S. e de juros compensatórios do ano de 2001, com o número ………………… e no montante total de € 17.599,43, em resultado da elaboração de uma correcção da liquidação anterior por não reinvestimento de rendimentos da categoria "G" declarados pelos s.p. naquele ano (cfr.demonstração de liquidação de IRS constante de fls.27 dos presentes autos; demonstração de juros constante de fls.33 dos presentes autos; prints informáticos juntos a fls.35, 37 e 39 a 42 do processo administrativo apenso); 2-Dão-se aqui por reproduzidas as declarações periódicas de imposto apresentadas pelos impugnantes e relativas aos anos de 2001 e 2002, em sede de I.R.S. (cfr.cópia da declaração de rendimentos de 2001 junta a fls.28 a 31 dos presentes autos; prints informáticos juntos a fls.53 e 54 do processo administrativo apenso); 3-Em 10/02/2003 a 2ª impugnante apresentou um requerimento à A. Fiscal, no qual pede esclarecimento quanto à situação contributiva relativa à declaração de rendimentos dos anos de 2001 e 2002, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, relativo à aquisição...

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