Acórdão nº 07110/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07110/13 I. RELATÓRIO J………………….., com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou parcialmente procedente a oposição que moveu à execução fiscal nº …………… instaurada contra a sociedade «Cafés ……………………… Lda» e no âmbito da qual é responsável subsidiária por reversão, na parte referente às dívidas de coimas.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. As dívidas de IVA referentes aos períodos 0003T, 0009T, 0012T e IRC do ano de 2000 tiveram como data limite de pagamento voluntário uma data posterior ao exercício do cargo da oponente como gerente, conforme se colhe da alínea C) do probatório.

  1. Donde o ónus da prova pela insuficiência do património pertencia à AT e não à oponente, pelo que nada tendo aquela provado, deverá ser onerada pela falta de prova da relação causal entre a actuação da oponente e a insuficiência 3. No que concerne às notificações de pessoas colectivas, em face do preceituado no art°38°, nº1 do CPPT, elas são feitas, em regra, através de carta registada com aviso de recepção, sempre que tenha por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, sendo certo que, a notificação da sociedade por carta registada com ou sem aviso de recepção, deverá ser feita em nome da própria sociedade, mas tem de ser feita em determinadas pessoas físicas, à semelhança do que sucede com o processo civil (art°237° do CPC) - Cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado e Comentado, pág. 258.

  2. Deve aditar-se ao probatório que a originária executada foi declarada insolvente no âmbito do Processo n°629/00 por sentença transitada em julgado de 26.2.2002 (fls. 112 dos autos).

  3. Apenas a liquidação de IRC de 2000 foi notificada ao liquidatário, pelo que, não tendo as restantes sido notificadas na pessoa daquele, não se pode concluir ter existido um acto de notificação válido e, assim sendo, a conclusão a retirar é que as liquidações de IVA referentes aos períodos 0003T, 0009T, 0012T e IRC do ano de 1998, não foram legalmente notificadas.

  4. Segundo o art°60°, n°7 da Lei Geral Tributária, os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.

  5. De harmonia com o preceituado no n°6 deste art.60°, se o titular do direito de audiência, no exercício deste direito, suscitar elementos novos, eles deverão ser considerados na fundamentação da decisão. A apresentação destes elementos novos, se se tratar de elementos atinentes à matéria de facto, poderá justificar a realização de novas diligências que deverão ser realizadas, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso se devam considerar como convenientes para apuramento da matéria factual em que deve assentar a decisão (arts.58° da L.G.T. e 104° do C.P.A.).

  6. A obrigatoriedade de ter em conta estes elementos novos, na fundamentação da decisão, traduz-se em eles deverem ser mencionados e apreciados ", sendo que: " A falta de apreciação dos elementos factuais ou jurídicos novos invocados pelos interessados constituirá vício de forma, por deficiência de fundamentação, susceptível de levar à anulação da decisão do procedimento" (Cfr. art°60° da LGT anotada e comentada pelos Senhores Juízes Conselheiros Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa e pelo Professor Diogo Leite de Campos).

  7. A decisão recorrida interpretando que a AT se pode demitir da analisar o direito de audição, relegando essa apreciação para o Tribunal, vai contra toda a jurisprudência conhecida sobre esta questão.

  8. Neste sentido, em caso em tudo idêntico ao presente o Ac. do TCAN de 24.10.2007, proferido no Processo n°1869/04.5BEPRT, disponível em www.dqsi.pt: "O exercício do direito de audição prévia, nos termos em que está contemplado no art°24° da LGT, não se esgota como formalidade em si mesma, não podendo ser encarado como um mero ritual, desprovido de qualquer sentido útil. Como o STA tem reiteradamente decidido, "sempre que exista a possibilidade de os interessados, através da audiência prévia, influírem na determinação do sentido da decisão final, não haverá que retirar efeitos invalidantes ao vício de preterição da referida formalidade" (Ac. de 28.11.2001 - rec.46.586). Também a doutrina vem dizendo, uniformemente, que o disposto no art°100° do CPA constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório e que o mesmo representa "uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art.8°do CPA" -vd. S. Botelho, A. Esteves e C. Pinho in CPA, Anotado, 4.° ed., págs. 378 e 383, pois que, dessa forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado como também se permite que este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, os caminhos que a Administração intenta percorrer. Em suma, procedem as conclusões do recorrente que apontam no sentido de que o exercício da audição prévia terá que ter um tratamento de facto e de direito por parte da AF, o que significa que, na fundamentação do despacho de reversão, terão que estar, necessariamente, invocadas as razões que justificam a improcedência da motivação invocada pelo oponente em sede de audição prévia. Além do mais, tal fundamentação não se poderá bastar pela enunciação de uma expressão vaga e conclusiva como seja a de que "não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão". Se assim não fosse, sempre o disposto no art°24° da LGT seria letra morta ou inútil. Isto porque, aquando da tomada da decisão final (no caso a reversão), o contribuinte só pode tomar uma de duas decisões: ou se conforma com essa decisão final ou a contesta. Se se conforma, naturalmente que fica sanada a violação do direito de audição prévia. Se não se conforma e contesta, e na perspectiva da sentença objecto de recurso, também ficaria sanada essa violação, ou seja, na óptica da decisão recorrida, a preterição do direito de audição prévia degrada-se, sempre e em qualquer circunstância, em formalidade não essencial, esquecendo-se que a audiência prévia também tem por função a defesa antecipada dos interesses do contribuinte".

  9. Ou então, o Acórdão do mesmo Tribunal datado de 27.3.2008, Processo 1884/04-Porto: "I- A oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente com fundamento em vício de falta de fundamentação o despacho que ordena a reversão, sendo tal fundamento subsumível à previsão da alínea i) do art.204°, n°1, do CPPT. II- Sendo a reversão da execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora ordenada já no âmbito da vigência da LGT, impõe-se a prévia observância do disposto no art.23°, n°4, daquela lei, ou seja, impõe-se a audição prévia daquele contra quem o órgão da execução fiscal prevê como possível a reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa. III- Invocando este em sede de audição prévia diversos motivos por que entende que a execução fiscal não pode reverter contra ele, impõe-se ao órgão da execução fiscal, no despacho de reversão, se não antes, que enuncie expressamente as razões por que julga improcedente a motivação aduzida pelo revertido. IV- Não pode considerar-se cumprida essa exigência se no despacho de reversão a única alusão ao direito de audição prévia foi feita mediante a expressão não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão", sobretudo quando tal não corresponde à realidade".

  10. Verifica-se, pois, um caso de falta/insuficiência de fundamentação do despacho de reversão, citando-se parcialmente o Ac. do TCAN de 8.5.2008, Processo n°01376/04.6BEPRT, pela similitude de situações: " Cumpre decidir: A primeira questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que o despacho de reversão está devidamente fundamentado. Há quem se questione sobre se esta causa de pedir pode considerar-se como fundamento de oposição à execução fiscal face ao facto de se entender serem taxativos os fundamentos de oposição discriminados nas várias alíneas do artigo 204° do CPPT sendo que a jurisprudência se vem inclinando que tal causa de pedir pode e deve enquadrar-se na alínea i) do preceito citado que tem a seguinte redacção: «Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.» O preceito em nosso entender é suficientemente abrangente para nele se poder incluir a possibilidade de reagir contra vícios próprios do despacho de reversão. Nesse sentido e por todos o acórdão do STA de 07 Fevereiro de 2007 in processo n°436/06. Todavia, não nos convence a jurisprudência do STA quando defende ser o processo de oposição o único meio processual adequado para reagir contra tais vícios. Se o aceitamos por uma questão de economia processual e face ao momento e processo em que o despacho de reversão surge isso não significa que tal despacho que é como se sabe um acto administrativo proferido por autoridade administrativa que afecta os direitos e interesses do responsável subsidiária não possa e deva ser atacado através do meio processual da reclamação previsto no artigo 276° do CPPT e a cuja tramitação se referem os artigos 277° e segs. Quanto a nós não há nada que o impeça sendo que as vantagens do recurso a tal meio nos parecem óbvias. Desde logo o facto de o despacho reclamado poder ser objecto de modificação e revogação por parte do órgão que o proferiu. Depois e caso haja prejuízo irreparável a tramitação como processo urgente desta reclamação. Por último porque a procedência da oposição com este fundamento não...

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