Acórdão nº 06600/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório “E…………..– Transportes ………….., SA” interpõe a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, tendo em vista anulação do despacho n.º 692/2012-XIX de 2012-12-28, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na parte em que recusou deferir o pedido de isenção de IRC das rendas pagas pela impugnante à locadora até Março de 2009, em razão da locação de equipamentos provenientes do estrangeiro. Para além da anulação do despacho em referência, formula o pedido de condenação da entidade demandada no reconhecimento do benefício fiscal de isenção de IRC sobre as rendas pagas pela Autora até Março de 2009.

Alega, para tanto, em síntese, nos termos seguintes: a) O pomo da discórdia entre a Impugnante e a AT reconduz-se, pois, à natureza e aos efeitos do benefício fiscal em causa.

b) Entende a AT que os benefícios fiscais sujeitos a reconhecimento nunca podem ser concedidos para o período que antecede o requerimento que os solicita.

c) Entende a Impugnante que a Lei não impõe esse requisito, fazendo antes depender o Resultado do pedido de reconhecimento do benefício da verificação dos pressupostos que determinar expressamente.

d) De facto, o n.º 2 do referido artigo 5.º do EBF é explícito no sentido de que «[o] reconhecimento dos benefícios fiscais [tem] efeito meramente declarativo» salvo quando a lei dispuser em contrário» (cit., sublinhado nosso), nada dispondo o artigo 28.º do EBF em sentido contrário.

e) Também é explícita a norma hoje contida no artigo 12.º do EBF, de acordo com a qual «[o] direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo» (cit., sublinhado dos mandatários).

f) No sentido de que o direito aos benefícios fiscais surge com a verificação histórica dos pressupostos objectivos ou subjectivos da respectiva previsão, que são verdadeiramente, o seu facto constitutivo, ainda que o benefício fiscal esteja dependente de reconhecimento veja-se ainda a autorizada doutrina de NUNO SÁ GOMES (Lisboa, 1991) Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, p. 220 e a jurisprudência superior patente no acórdão do TCA Sul, de 15 de Julho de 2008, proferido no âmbito do processo n.º 02389/08 e no acórdão do STA, de 23 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º...

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