Acórdão nº 05904/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 05904/12 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou totalmente procedente a impugnação, apresentada por Jorge …………………………, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida da liquidação adicional de IRS do ano de 1990, efectuada pela Administração Fiscal.

A FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “ Em Conclusão: A. Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada apreciação dos factos, bem como dos elementos probatórios constantes dos autos, a qual conduziu a erro de julgamento.

  1. Na verdade, dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos documentos constantes do Processo Administrativo Tributário, apenso aos presentes autos, verifica-se que, contrariamente ao doutamente decidido, o Impugnante foi notificado de todas as correcções e alterações ao seu rendimento colectável; C. Conforme, resulta do teor das diversas comunicações efectuadas ao Impugnante, no âmbito do procedimento Administrativo que culminou com a liquidação efectuada; D. É entendimento da Administração Fiscal que, no caso em apreço e por estarmos perante uma situação enquadrável no art. 82°, com referencia ao art. 19° do CIRS, na correcção a efectuar não tinha aplicação o disposto no art° 66° do CIRS, porquanto, a correcção a efectuar em sede de IRS do Impugnante, derivava única e exclusivamente das correcções efectuadas à sociedade "A…….. & …….. e Associados - Sociedade de Advogados", da qual era sócio, e que se encontrava sujeita ao regime do art° 5° do CIRC.

  2. Na verdade, dispõe o art° 82° do CIRS que as correcções operadas em sede de apuramento da matéria colectável às sociedades previstas no art. 5° do CIRC, têm sempre como consequência automática a alteração aos valores imputados em sede de IRS aos sócios ou membros.

  3. No caso em apreço tendo-se verificado, no âmbito de acção de inspecção que a matéria colectável declarada pela sociedade "A….. & ………… e Associados - Sociedade de Advogados", não correspondia à realidade e nesse sentido foi objecto de correcções, logo e por força da disposição legal supra citada tinham os Serviços que proceder à reforma da liquidação efectuada aos sócios da mesma.

  4. O Impugnante foi notificado de todas as correcções que iriam ser efectuadas quer a nível da matéria colectável imputável à sociedade "A…… & ……….. e Associados - Sociedade de Advogados", quer em sede do seu IRS, derivadas da imputação efectuada nos termos do art° 19° do CIRS; H. Independentemente da existência do documento através do qual se procedeu à fixação do rendimento, o certo é que quer através do documento de correcção DC 22, quer do Mapa de Apuramento DC 2/90 e do anexo C1 do DC 2/90, o Impugnante foi informado das alterações que iriam ser efectuadas ao seu rendimento, bem como das razões de facto e de direito que fundamentavam tais alterações.

    I. Na verdade, se retirarmos de todo o processado o documento referente à fixação do rendimento tributável, verificamos que a notificação efectuada ao Impugnante em 13.11.1995, reunia todos os requisitos do art. 67° do CIRS, conforme resulta dos elementos de prova carreados para os autos e a que se faz referência na parte expositiva das presentes alegações.

  5. Por outro lado, tendo em conta as alterações introduzidas no nosso ordenamento jurídico/fiscal com a entrada em vigor do Código de Processo Tributário, perece-nos que a notificação do art° 67° do CIRS tem em vista apenas situações em que a alteração ou fixação do rendimento colectável com recurso a métodos indirectos, conforme resulta dos arts 84° e seguintes do CPT.

  6. Os presentes autos de impugnação judicial deram entrada no Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa, em 17.09.2001.

    L. O Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec. Lei n° 224-A/96, de 26 de Novembro, previa no seu art° 2°, n° 1, al. a) a isenção de custas da Fazenda Publica, enquanto serviço ou organismo do Estado; M. Apesar de todas as alterações introduzidas ao Código das Custas Judiciais, as mesmas não se aplicavam aos processos pendentes, no que respeita a isenção de custas.

  7. O mesmo se verificando actualmente e após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Regulamento da Custas Processuais, pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, a qual no seu art. 8°, n° 4 dispõe que "Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas (...), e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas".

    1. Face ao exposto, salvo o devido respeito, entendemos que a douta Sentença recorrida fez uma errada apreciação dos factos submetidos à sua apreciação e consequentemente uma errada interpretação do direito aplicável, violando o disposto no art° 82° do CIRS.

  8. Além de que, douta sentença recorrida ao condenar a Fazenda Pública em Custas viola o disposto no art° 8°, n° 4 da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro.

    Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal "a quo", assim se fazendo a costumada Justiça.” ****O Recorrido não apresentou contra-alegações.

    **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência total do recurso da Fazenda Pública.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre...

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