Acórdão nº 08924/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I - Relatório A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida por José ……………………., executado por reversão, contra o ato de indeferimento de reconhecimento de nulidade de citação, proferido pelo órgão de execução fiscal no processo de execução fiscal nº ……………………….e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 7, originariamente instaurado contra a sociedade A…………..

, Segurança …………….., Lda.

Remata as suas alegações, em que pede a revogação da sentença por erro de julgamento, formulando as seguintes conclusões: «A.

Nos presentes autos está em causa apreciar a legalidade do despacho de indeferimento, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, relativamente ao pedido de reconhecimento de nulidade do acto de citação, efectuado no âmbito do processo de execução fiscal nº……………….. e respectivos apensos, onde o ora Reclamante é executado por reversão, sendo executada a título principal a sociedade A…………, Segurança ……….., Ld.ª.

  1. A questão nuclear do recurso é aferir se ocorre a invocada nulidade de falta de citação, nos termos do artigo 190º, nº6 do CPPT, devendo o Reclamante considerar-se citado apenas a partir de Setembro de 2014.

  2. O artigo 165º, nº1, alínea a) do CPPT, estipula que a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal.

D.

A falta de citação ocorre, além dos casos em que é omitida, também nas situações previstas no art. 188º do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, a saber: “1 - Há falta de citação:

  1. Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.

“ E. De acordo com o art. 190º, nº6, do CPPT, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.

F.

Dispõem os nºs 1 a 3 do artigo 192 º do CPPT, sob a epígrafe “Citações pessoal e edital” o seguinte: “1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.

2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.

3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.

“ G.

A lei exige que para que se efective a citação pessoal, seja remetida carta registada com aviso de recepção para o domicílio fiscal do citando, e caso este venha devolvido, e não se comprove que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicilio fiscal, nos termos do art. 43º, é repetida a citação através de nova carta registada com aviso de recepção, considerando-se, então, a citação como efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data.

H.

Ora, no caso em apreço, o órgão de execução fiscal procedeu ao envio da citação por carta registada com aviso de recepção para o domicilio fiscal do Reclamante, tendo procedido, após devolução daquele, à repetição da citação pela mesma via, tendo o funcionário dos serviços postais declarado ter deixado a citação no receptáculo postal da morada do Reclamante no dia 09.05.2013 (cfr. pontos 26 e 27 dos factos assentes).

I.

Assim sendo, dúvidas não existem de que, nos termos da lei, se presume que o Reclamante foi pessoalmente citado a 17.05.2013 (8º dia útil após dia 09.05.2013).

J.

Não obstante, e é aqui que se centra toda a problemática, a lei permite que o contribuinte consiga impedir o funcionamento daquela presunção da citação, cabendo-lhe, então, fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicilio, nos termos do artigo 43º do CPPT.

K.

Ora, conforme vem alegado na petição inicial, e de acordo com o teor da documentação anexa àquela, bem como do depoimento das testemunhas arroladas pelo Reclamante, este tentou somente demonstrar que, por motivos profissionais, nos últimos dez anos tem passado largos períodos fora de Portugal, nomeadamente, em território italiano, circunstância que, na sua opinião, o impediu de ter conhecimento da citação antes de Setembro de 2014.

L.

Repare-se que, em momento algum o Reclamante tenta demonstrar, não chegando sequer a alegar, que se mostrava impossibilitado de comunicar qualquer alteração do seu domicílio fiscal, sendo certo que tal alteração nem sequer ocorreu, mantendo-se a mesma à data da apresentação da presente Reclamação.

M.

Por outro lado, como dispõe a alínea e) do nº1 do artigo 188º do CPC, ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT, ocorre também falta de citação quando “se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.” N.

Tal norma tem eco no nº6 do artigo 190º do CPPT, norma que, como refere Jorge Lopes de Sousa, “supõe que tenha sido praticado um acto de citação com observância dos requisitos previstos na lei, sendo à administração tributária, naturalmente, que incumbe demonstrar que ele foi praticado. O ónus de alegação e prova de que não teve conhecimento do acto, que é imposto ao citando no nº6 do presente art. 190º (nº5 da redacção inicial), incide apenas sobre o não conhecimento sobre o teor do acto, e não sobre a sua efectivação ou não. Têm-se em vista, assim, situações em que o acto foi efectivamente praticado, em conformidade com o preceituado na lei para o tipo de citação e de situação em que ela é efectuada, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-se sido, este não tomou conhecimento do acto” (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol.III, 6ª pág. 365).

O.

A citação foi efectuada nos termos e em obediência às normas legais aplicáveis, fazendo funcionar assim uma presunção de citação que cabia ao Reclamante afastar, demonstrando que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que não lhe era imputável, algo que não logrou fazer, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo.

P.

Tendo ficado demonstrado que o Reclamante possuía documentos de identificação emitidos pelo Estado Italiano, cabia-lhe cuidar de comunicar à Autoridade Tributária esse facto, para que esta, no âmbito do estabelecimento da relação jurídico-fiscal, lhe pudesse comunicar os actos por si praticados com reflexo na esfera jurídica do Reclamante.

Q.

A circunstância do Reclamante se ausentar para o estrangeiro por largos períodos, como o mesmo tenta demonstrar documentalmente através do referido contrato de arrendamento celebrado pelo prazo de 18 meses, iniciados já após a data da efectivação da citação e a terminarem a 31.01.2015, e pelos diversos documentos de identificação italianos a atestar a sua residência naquele país, em concreto, em Florença, enquanto actuação voluntária que é, não permite por si só concluir que não lhe é imputável o não conhecimento da citação, já que sempre teria ao seu dispor (ainda que de modo facultativo) a possibilidade de designar representante fiscal, nos termos do art. 19º da LGT.

R.

Assim como não procede a argumentação de que um qualquer terceiro pode ter acedido à caixa postal e ter-se “apoderado” da correspondência remetida para o seu domicílio fiscal uma vez que, inexiste nos autos qualquer prova credível e suficiente que ateste essa ocorrência, bem como, saliente-se, o Meritíssimo Juiz fixou como facto não provado “Que o Reclamante haja apresentado queixa-crime por violação de correspondência – na aceção de impedimento a que seja recebida pelo destinatário – nomeadamente pelos outros sócios gerentes, relativamente àquela que o órgão de Execução Fiscal lhe dirigiu no âmbito do processo executivo, referida na matéria de facto provada.

” S.

Da análise de TODA a prova presente nos autos somente se pode chegar à conclusão de que o desconhecimento alegado pelo reclamante, apenas e somente lhe pode ser atribuído, sendo-lhe totalmente imputável, uma vez que, das várias deslocações feitas a Portugal nunca diligenciou junto das entidades competentes sobre a situação patrimonial da sociedade da qual era gerente, abstendo-se igualmente de proceder à alteração do seu domicílio fiscal, tendo plena consciência que qualquer comunicação da Autoridade Tributária, seja quanto à sua esfera pessoal, seja relativamente à empresa de que era gerente, seria sempre remetida para aquela morada que assumia como sendo o seu domicilio fiscal.

T.

Estando em causa a prova da não imputabilidade da falta da citação por parte do Reclamante, e mesmo apelando a um critério de mínima exigência dessa prova, e sendo de entender a imputabilidade em sentido geral como conduta reprovável do agente, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo, deveria o Meritíssimo...

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