Acórdão nº 08932/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.98 a 107 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, “G……….. – P…………., SGPS, S.A.”, visando acto de compensação de créditos levado a efeito no âmbito do processo de execução fiscal nº………………….., o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Lisboa.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.114 a 127 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa reagir contra a sentença que declara estarem "reunidos os requisitos legalmente previstos para a suspensão da execução e consequentemente para a aplicação da excepção prevista na alínea b) do n°1 do art°89 do CPPT, já que a dívida se encontra garantida por fiança nos termos previstos no artigo 169 e se encontra pendente impugnação judicial com repercussões na dívida em conflito (pontos 3 a 5 do probatório), o que obsta à aplicação do regime da compensação contestado."; 2-Vejamos que a reclamante veio nesses autos de reclamação, sindicar o ato de compensação de dívidas fiscais n°............... efetuado em 2015-01-04, ato relacionado com a demonstração e acerto de contas doc. n°……………., notificado através da compensação n°………………., nos termos do art°89 do CPPT; 3-Como se verifica, em 2012-10-23 e portanto anteriormente, apresentara uma reclamação graciosa, procedimento n°……………. contra a liquidação de IRC do exercício 2008, de cuja decisão de indeferimento foi interposto o recurso hierárquico n°……………… que por sua vez também mereceu decisão de indeferimento; 4-Em 2014-02-05, através do ofício n°008347, foi o insigne mandatário da mesma, notificado dessa decisão, cujo expediente foi remetido através de registo com aviso de recepção e recebido em 2014/02/07. Nos termos do art°39 do CPPT foram-lhe indicados os meios de defesa ao seu dispor como meio de reacção contra o acto de indeferimento notificado, que: "face ao disposto no n°2 do art°76 do CPPT, conjugado com o corpo do n°1 do art°102 e alínea e) do n°1 do mesmo artigo do CPPT, poderia, no prazo de 3 meses, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, apresentar impugnação judicial contra aquela decisão, nos termos previstos nos artigos 99 e seguintes do CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n°433/99 de 25 de Outubro."; 5-Não houve qualquer reacção, impugnação, contra essa decisão de indeferimento pelo que a executada se viu posteriormente obrigada a fundamentar o requerido, suspensão do processo de execução fiscal referente ao IRC de 2008, tendo por base a pendência de contencioso relativo a outros exercícios, pretendendo impedir a compensação; 6-Não existindo por não ter sido apresentado, um meio idóneo de reacção contra o ato de liquidação de IRC do ano 2008, por via do n°2 do art°76 do CPPT, pedido vertido já indeferido em sede de reclamação graciosa e recurso hierárquico, essa decisão reclamada, para todos os efeitos, transitou em julgado na ordem jurídica, não podendo manter-se a suspensão da execução apenas por via da já apresentada garantia, sob a forma de fiança, o que conflituaria com o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários. Nestes termos a decisão recorrida ao entender que se verifica a excepção prevista na alínea b) do n°1 do art°89 do CPPT, cai em erro; 7-Não pode também a Fazenda Pública conformar-se com o entendimento vertido na decisão recorrida, ainda pelas razões de que "...O garante, através do contrato de autónomo de garantia, assume, por conta do devedor, mas em nome próprio, uma verdadeira obrigação de garantia, na medida em que assegura ao credor um determinado resultado (o cumprimento da obrigação de prestar do devedor), responsabilizando-se independentemente da culpa do devedor, pela não verificação desse resultado. A obrigação a que se vincula é, assim, verdadeiramente indemnizatória, sendo assumida mesmo que o incumprimento não seja imputável ao devedor por resultar de uma circunstância fortuita ou de força maior."; 8-Assim, ao fixar-se previamente a quantia a entregar pelo garante, opera-se uma liquidação prévia, do dano dispensando-se o credor da sua prova, tal como acontece na cláusula penal. E em segundo lugar, mais importante ainda "autonomiza-se a obrigação de indemnização das vicissitudes da obrigação principal de prestar, ao fazer nascer a primeira obrigação na esfera jurídica de um terceiro, o garante, e em nome deste que, não a pode deixar de cumprir por força da não invocabilidade das excepções relativas à segunda obrigação."; 9-Ou seja, a garantia deve ser autonomizada relativamente à obrigação principal pelos motivos expostos, sem lhe poder obstar qualquer excepção que não esteja legalmente prevista; 10-Ainda por outro lado, acresce que estão reunidos os requisitos enumerados pelo ilustre Juiz Conselheiro (vide CPPT por si anotado e comentado), necessários para que a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária possa ser legalmente efectivada: a) haver um crédito a favor de um contribuinte de que é devedora a administração tributária, que esteja em fase de execução; b) que esse crédito resulte de reembolso, ou de revisão oficiosa, ou de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, ou outro meio administrativo ou contencioso; c) que esse contribuinte seja...

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