Acórdão nº 12148/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Inconformado com a decisão do TAF de Ponta Delgada, de 19-12-2014, que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida por si requerido, veio o Sindicato Democrático dos Professores dos Açores interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo para o efeito concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. O requerido, Ministério da Educação e Ciência foi citado para o procedimento cautelar em 12-12-2014.
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Em 18-12-2014 [um dia antes da data agendada para a prova] veio o requerido juntar aos autos resolução fundamentada, tomada nos termos do artigo 128º, nº 1 do CPTA, através da qual se reconhece e declara o grave prejuízo para o interesse público que resultaria da suspensão automática da execução do Despacho nº 14052-A/2014 e do Aviso nº 12960-A/2014, que determinam a marcação e a abertura do procedimento de inscrição e realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades para o ano escolar 2014/2015, objecto deste processo cautelar.
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Para tanto, depois de exaustivamente justificar, na sua perspectiva, a razão de ser da prova em causa, acaba por alegar de forma conclusiva, que a execução dos actos suspendendos implicariam um adiamento no calendário da realização da componente comum e específica prova, até que fosse proferido decisão no presente processo cautelar, pondo em risco o cumprimento do requisito de admissão, e que haveria grave prejuízo para o erário público, o que fez, em concreto, nos termos indicados nos pontos 22, 23 e 24 da resolução, supra integralmente transcritos e aqui dados por reproduzidos.
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Com base no ali articulado, entendeu o Tribunal a quo, indeferir o incidente, decidindo que: Na verdade, diversamente do que sustenta o requerente, na Resolução em crise mostra-se identificado o grave prejuízo para o interesse público alegado e fundamentado em factos concretos, nomeadamente, os contidos nos pontos 22 e seguintes da Resolução de fls. 39 dos autos.
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Com o devido respeito, da resolução fundamentada apresentada não decorre existir o necessário grave prejuízo para o interesse público, nem o grave prejuízo existe de facto, tanto mais que são alegadas meras generalidades e conclusões, sem qualquer quantificação ou concretização real e efectiva dos alegados prejuízos, quer no atraso das colocações, quer no prejuízo económico para o erário público.
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No que concerne à necessidade de realização da prova para avaliação de competências, além da generalidade e abstracção de tal alegação, parece que o requerido se esqueceu que tal desiderato é alcançado anualmente através da avaliação a que os docentes estão sujeitos, conforme decorre do Estatuto da Carreira Docente, e que constitui facto público e notório.
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De igual forma, também constituem meras alegações vagas e genéricas, sem qualquer concretização, qual o grave prejuízo que decorre do adiamento no calendário da realização das provas – calendário esse que nem sequer apresenta, de modo a que, ainda que, indiciariamente, se pudesse entender –, e em que é que consiste o grave prejuízo para o erário público – apresentando estimativa ou, em concreto, indicando quais prejuízos, e/ou valores –, sendo certo, porém, que a calendarização prevista no ponto 23 da resolução fundamentada, é compatível com o possível adiamento da prova, dado que, o período que mediou entre a publicação do despacho nº 14052-A/2014, de 18 de Novembro, e o dia 19 de Dezembro [data da realização da prova] foi o suficiente para cumprir com os pontos previstos no nº 23, alíneas a), b), c), d), e) e f).
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Na verdade, o que resulta da resolução fundamentada [ponto 22] é que, o que causa mais embaraço à entidade requerida é o facto de não poder obter uma decisão que resolva a questão de forma definitiva de modo a que em 1-9-2015 estejam todos os recursos humanos colocados, sem que esteja pendente uma acção em Tribunal, cuja decisão poderá vir originar alterações nas colocações de docentes.
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Tal urgência poderá eventualmente configurar um fundamento para que se antecipe o juízo sobre a causa principal, ao abrigo do disposto no artigo 121º do CPTA, mas não fundamenta[da] uma resolução fundamentada, nos termos do disposto no artigo 128º, nº 1 do mesmo diploma legal.
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Ao julgar improcedente o incidente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, e violou o disposto no artigo 128º do CPTA.
” [cfr. fls. 57/60vº dos autos].
O Ministério da Educação e da Ciência não apresentou contra-alegações, mas na oposição apresentada suscitou a questão da inutilidade superveniente da lide [cfr. fls. 67/73vº dos autos].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso interposto não merece provimento [cfr. fls. 93/95 dos autos].
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do recurso interposto, consideram-se assentes os seguintes factos: i.
Com data de entrada em juízo de 9-12-2014, o Sindicato Democrático dos Professores dos Açores intentou no TAF de Ponta Delgada contra o Ministério da Educação e Ciência uma providência cautelar, na qual pediu a suspensão da eficácia do Despacho nº 14052-A/2014 e do Aviso nº 12960-A/2014, que determinaram a marcação e a abertura do procedimento de inscrição e realização da prova de avaliação de...
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