Acórdão nº 10465/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Maria ………………….., requereu contra a Casa Pia de Lisboa, I.P. execução de sentença proferida em 5 de Março de 2012 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, nos termos do qual foi anulado o acto de homologação da lista unitária de ordenação final do procedimento concursal para constituição de relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de sete postos de trabalho da categoria e carreira geral de Técnico Superior, do mapa de pessoal da Casa Pia de Lisboa, I.P. – área de Gestão/Estatística/Auditoria.
Por decisão proferida no referido T.A.F. foi decidido: i) absolver a entidade executada da instância, quanto aos pedidos indemnizatórios formulados pela Exequente; declarar nula a lista unitária de ordenação final homologada a 26.6.2012 pelo Conselho Directivo da Entidade Demandada e tornada pública através do aviso nº 9736/2012, publicado na 2ª Série do Diário da República de 17.7.2012; iii) condenar a Entidade Executada a elaborar – no prazo de 30 dias a contar da notificação da sentença recorrida – nova lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, sem qualquer menção ao Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, ficando a Exequente, deste modo, em lugar correspondente a uma das vagas postas a concurso.
Inconformados, a executada e o contra-interessado interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrevendo-se, em primeiro lugar, às alegações de recurso da executada: “I. De acordo com o disposto no artigo 142º, n.º 2 do CPTA, existe fundamento para o recurso, o qual tem, regra geral, e segundo o preceituado no artigo 143° do CPTA, efeito suspensivo; II. A sentença executória considerou existirem duas situações que determinaram a invalidade da lista definitiva homologada: por um lado, a falta de indicação do disposto no artigo 40, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro, e por outro, o incumprimento do direito de audiência prévia; III Relativamente ao direito de audiência prévia, o júri do concurso, tal como ordenado na sentença de 5 de Março de 2012, procedeu a nova aprovação de lista final e consequente publicação, submetendo-a à respectiva audiência de interessados; IV. A Exequente pronunciou-se, invocando que a mesma não observava o que esta entendia resultar da sentença exequenda, ou seja, que não poderia ser feita menção que tais candidatos se encontravam abrangidos pelo Decreto- Lei n.º 29/2001; V. O júri pronunciou-se sobre a alegação da Exequente e não atendeu à pretensão daquela, pelo que se mostra cumprido o direito de audiência prévia. Coisa bem diversa é a pretensão da Exequente não ter sido aceite, mas que em nada belisca o cumprimento do direito da sua audiência prévia; VI. Aliás, é o próprio Tribunal em sede de execução, que afirma que o direito de audiência prévia foi respeitado, mostrando-se a sentença exequenda validamente executada.
VII. Mais complexa é a questão que se prende com a aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro. Na verdade, em nenhum momento a sentença exequenda anula o aviso de abertura do procedimento concursal, no qual vem expressamente referida a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 29/2001 de 3 de Fevereiro.
VIII. Sendo certo que o cumprimento do disposto naquele normativo legal é de cariz imperativo, não sendo, por isso, sequer permitido o seu afastamento por vontade dos intervenientes nos procedimentos; IX. A sentença preferida em 5 de Março de 2012 não acolheu a tese que a omissão da formalidade prevista no artigo 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro implique a não aplicação deste diploma; X. Entendimento que, se dúvidas houvessem quanto a ser este o seu alcance, se encontra corroborado quando a sentença claramente ordena que sejam reapreciadas as candidaturas, aprovada e homologada nova lista, cumprindo, os normativos aplicáveis, e. conforme referido em VII, não anulando o aviso de abertura que faz referência expressa à aplicacão deste diploma.
XI. Assim, o que vem expresso na sentença de que ora se recorre, é completamente contrário à que vem ordenado na sentença que está na sua base, datada de 5 de Março de 2012; XII. Vejamos: é ordenado o cumprimento dos normativos aplicáveis aos procedimentos concursais, e vem agora declarar-se que a Entidade Executada, enquanto Instituto Público que integra a administração indirecta do estado, elabora uma nova lista sem qualquer menção ao Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro, ficando a Exequente em lugar exigível e afastando aquele para cuja garantia de contratação é estabelecido o direito de preferência por um normativo legal de aplicação obrigatória? XIII. Pode o TAF de Almada, em sede de execução de sentença, determinar a não aplicabilidade de um diploma legal de carácter imperativo e com força obrigatória geral para toda a Administração Pública, onde se inclui a Recorrente, quando a própria sentença proferida mandava cumprir os normativos aplicáveis? XIV. Salvo o merecido respeito, a ser admissível este tipo de entendimento estaremos a abrir portas a que um dos princípios basilares vigentes no nosso Direito seja violado: o princípio da legalidade, que no caso sub iudice, permitiria que a Administração Pública não aplique normativos legais de carácter imperativo e os quais está obrigada a cumprir; XV. O que já é por si contraditório, entendendo-se, com o douto suprimento de Vs. Exas., que sentença proferida em sede de execução foi muito mais além daquilo que a sentença exequenda prescreveu; XVI. Aliás, contraria mesmo o sentido daquela, pois, ao ordenar especificadamente que a Recorrente pratique um acto não aplicando um Decreto-Lei em vigor de aplicação imperativa, está a ordenar, ainda que sem intenção, acredite-se, a prática de um acto ilegal, para não dizer mesmo, inconstitucional; XVII. Na verdade, dar cumprimento a sentença proferida em sede executiva, conduz sim à violação expressa do Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro, bem como a todos os princípios que lhe estão subjacentes, abrindo-se desta forma uma porta para que, de futuro, a Administração Pública possa escolher se quer ou não integrar pessoas com deficiência, bastando para o efeito não fazer expressa referência nos avisos de abertura dos concursos públicos, ao número de lugares reservados para pessoas com deficiência, para depois não estar obrigada ao se preenchimento, o que, de forma alguma, se concebe; XVIII. Recorde-se que na própria sentença executória se caracteriza como legítima a interpretação que a Entidade Executada, aqui Recorrente, fez da sentença, o que não deixa de ser interessante.
XIX. Assim, a Recorrente cumpriu integralmente o ordenado na douta sentença - reapreciou as candidaturas apresentadas, aprovou nova lista, homologou nova lista unitária de ordenação final, cumprindo os normativos aplicáveis, dando pontual cumprimento à sentença cuja execução se pretende, XX. Requerendo-se a anulação da sentença proferida pelo TAF de Almada em sede de execução, e em consequência, não ser a Recorrente obrigada a elaborar nova lista, uma vez que, como expressamente ordenado na sentença de 5 de Março de 2012, e não tendo a mesma procedido à anulação do aviso de abertura, foram cumpridos todos os normativos aplicáveis.” Por seu turno, o contra-interessado concluiu as alegações de recurso da seguinte forma: “1º - O ora Alegante, Recorrente particular, reunindo as condições legalmente exigíveis, está isento de custas processuais.
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- Sendo portador de deficiência auditiva graduada em 60%, foi opositor ao concurso identificado nos autos, ao abrigo do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, vindo nele a ser admitido, aprovado e provido no 7º lugar posto a concurso, na categoria de Técnico Superior.
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- A despeito de não constar do aviso de abertura do concurso o número de candidatos portadores de deficiência (quota) ao invés do previsto no nº 1 do artº 4º do citado Dec-Lei nº 29/2001, Tribunal a quo manteve na...
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