Acórdão nº 1388/15.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.118 a 125 do presente processo, através da qual, além do mais, julgou procedente a execução de julgado de decisão arbitral já transitada e exarada em processo nº.607/2014-T, no que diz respeito ao pagamento de juros indemnizatórios por parte da A. Fiscal.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.137 a 140 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo, no segmento que condenou o recorrente ao pagamento simultâneo de juros indemnizatórios e de juros de mora com referência parcial ao mesmo período de tempo, isto é, desde o termo do prazo de execução espontânea até à emissão da nota de crédito; 2-Com efeito, entendeu a decisão recorrida que a entidade demandada não podia ter refeito o cálculo dos juros indemnizatórios (o dito “acerto de contas”), porquanto a decisão arbitral a condenou ao “ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data do respectivo pagamento até à data do reembolso”, acrescentando que “dar execução ao acórdão é algo muito preciso: restituir o montante de imposto, acrescido de juros indemnizatórios, pelo que só com o pagamento de tais quantias se dá total cumprimento à decisão arbitral”; 3-Ora, salvo melhor opinião, esse entendimento configura um erro de julgamento que aqui se impugna; 4-Quando o Tribunal arbitral decidiu condenar a AT em juros indemnizatórios a pagar até à data do reembolso, fê-lo no pressuposto de que esse reembolso iria ocorrer durante o prazo de execução espontânea. Nem pode ser outra a interpretação a dar à decisão arbitral, porquanto está fora do seu alcance e competência pronunciar-se sobre uma situação hipotética (a de não concretização dentro do prazo legal) que, como tal, pode nem ocorrer; 5-A fazer-se a interpretação do comando arbitral nos termos do Tribunal a quo, então a AT também não estaria vinculada ao pagamento de juros de mora; 6-Os juros indemnizatórios e os juros de mora têm a mesma natureza indemnizatória, atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade da prestação tributária; 7-Tanto é inadmissível a incidência dos juros de mora sobre os juros indemnizatórios como a cumulação das duas espécies de juros em relação ao mesmo período de tempo, pois os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios têm a mesma finalidade, destinando-se aqueles a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária e estes últimos a reparar prejuízos presumivelmente sofridos (pelo sujeito passivo), derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente; 8-Ambas as espécies têm uma natureza indemnizatória atribuída com base em responsabilidade civil e destinam-se a reparar os prejuízos advindos ao sujeito passivo do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário (a prestação tributária); 9-Trata-se de duas realidades jurídicas afins com um regime semelhante, que não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo; 10-Como bem decidiu o acórdão do TCA Sul, de 28/04/2015, vertido no Proc. 8784/15, “os juros indemnizatórios deverão ser contabilizados desde a data da prática do acto ilegal (in casu, indeferimento da pretensão de devolução) e o termo do prazo de execução espontânea da sentença, tendo em vista compensar ou ressarcir o credor pela privação ou indisponibilidade financeira de uma quantia que é sua. E os juros moratórios, desde esta última data e o efectivo e integral pagamento, à taxa agravada prevista no artigo 43° n.° 5, tendo em vista compensar a mesma indisponibilidade e a demora no cumprimento do (especial) dever de executar”; 11-A acolher o entendimento vertido na decisão do Tribunal a quo que condena a AT a cumular juros indemnizatórios e juros de mora, num determinado período temporal (desde o termo do prazo para a execução espontânea até á nota de crédito) a taxa de juros global a suportar pela AT cifrar-se-ia num juro verdadeiramente usurário, sem paralelo na legislação vigente; 12-A decisão em crise fez uma errada interpretação da decisão arbitral quando esta condenou a administração tributária ao pagamento de juros indemnizatórios até à data do reembolso, violando o regime legal previsto no n° 5 do art. 43° e no art. 100°, ambos da LGT, bem como no n° 5 do art. 61° do CPPT e ignorando a jurisprudência invocada nestes autos; 13-Pelo que se impõe a sua revogação, dando por concluída a execução do julgado já efectuada pela AT; 14-Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença do Tribunal a quo no segmento posto aqui em crise.

XA sociedade exequente produziu contra-alegações (cfr.fls.146 a 158 dos autos), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: 1-O presente recurso vem interposto contra a douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na parte em que a entidade demandada (Ministério das Finanças) procedeu à execução da decisão arbitral proferida no processo n.° 607/2014-T, e julgou procedente, quanto ao mais, o incidente de execução de julgados apresentado, condenando a Autoridade Tributária e Aduaneira a proceder ao cálculo e ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data de pagamento indevido até à data do reembolso, nos termos, aliás, do expressamente disposto no art.° 61, n.° 5 do CPPT; 2-A única questão que carece de ser apreciada por este douto Tribunal prende-se com a delimitação do termo inicial e final de contagem de juros indemnizatórios - a que a Autoridade Tributária foi condenada por decisão transitada em julgado; 3-Mormente, a questão de saber se é legalmente admissível a cumulação, no mesmo período temporal, de pagamento de juros indemnizatórios e juros de mora; 4-No entendimento da recorrida, a cumulação supra referida é possível atendendo à diferente finalidade dos dois tipos de juros legalmente previstos: os juros indemnizatórios (a que a Autoridade Tributária foi condenada por decisão transitada em julgado) têm natureza ressarcitória e visam compensar o contribuinte pela indisponibilidade dos montantes indevidamente pagos à Autoridade Tributária, enquanto os juros moratórios subjudice, têm uma natureza sancionatória, visando por um lado, sancionar a Autoridade...

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