Acórdão nº 06116/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | BARBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a impugnação judicial contra si instaurada e intentada por S... – Empreendimentos Imobiliários, Lda.
, visando a liquidação adicional de IRC, do exercício de 2004, e respectivos juros compensatórios, no valor global de €144.444,28, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES93.
O processo de Impugnação Judicial em análise foi interposto contra os atos tributários de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2004, no valor total de € 126.906,81, e de juros compensatórios no valor de € 17.537,47.
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Eram pela Impugnante apontadas diversas falhas à liquidação de IRC impugnada.
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A Impugnação foi julgada procedente, por ter sido considerada parcialmente nula a liquidação de IRC, por falta de fundamentação num dos itens que a compõem.
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Por não nos ser possível acolher o entendimento sufragado na referida sentença, apresentou-se o presente recurso.
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O primeiro fundamento do presente recurso prende-se com a questão prévia colocada de entender a Fazenda que a presente ação deveria ser considerada intempestiva, por ter sido intentada fora do prazo legal previsto na alínea a) do nº1 do artigo 102º do CPPT, aqui aplicável.
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Mais, e sem prescindir, o ato de liquidação de IRC deverá ser considerado devidamente fundamentado de facto e de direito, em todas as suas partes, mesmo no que respeita à questão da indispensabilidade dos custos para a obtenção dos proveitos sujeitos a imposto nos termos do nº1 do artigo 23º, prova que não foi feita no respeitante ao custo com a aquisição de serviços jurídicos ao Sr. Dr. E....
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Acrescente-se que a falta de fundamentação, alegada, que foi o cerne da decisão da presente sentença pela procedência da presente impugnação, não era expressamente invocada pela impugnante nas suas causas de pedir, situação que pode conduzir à nulidade da sentença com fundamento no seu excesso de pronúncia (v. nº1do artigo 668º do Código de Processo Civil).
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No que respeita às tributações autónomas, foram devidas de acordo com os elementos apresentados pela Impugnante no decurso do procedimento inspectivo, sendo que a administração fiscal não podia decidir com base em...
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