Acórdão nº 06116/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a impugnação judicial contra si instaurada e intentada por S... – Empreendimentos Imobiliários, Lda.

, visando a liquidação adicional de IRC, do exercício de 2004, e respectivos juros compensatórios, no valor global de €144.444,28, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES93.

O processo de Impugnação Judicial em análise foi interposto contra os atos tributários de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2004, no valor total de € 126.906,81, e de juros compensatórios no valor de € 17.537,47.

  1. Eram pela Impugnante apontadas diversas falhas à liquidação de IRC impugnada.

  2. A Impugnação foi julgada procedente, por ter sido considerada parcialmente nula a liquidação de IRC, por falta de fundamentação num dos itens que a compõem.

  3. Por não nos ser possível acolher o entendimento sufragado na referida sentença, apresentou-se o presente recurso.

  4. O primeiro fundamento do presente recurso prende-se com a questão prévia colocada de entender a Fazenda que a presente ação deveria ser considerada intempestiva, por ter sido intentada fora do prazo legal previsto na alínea a) do nº1 do artigo 102º do CPPT, aqui aplicável.

  5. Mais, e sem prescindir, o ato de liquidação de IRC deverá ser considerado devidamente fundamentado de facto e de direito, em todas as suas partes, mesmo no que respeita à questão da indispensabilidade dos custos para a obtenção dos proveitos sujeitos a imposto nos termos do nº1 do artigo 23º, prova que não foi feita no respeitante ao custo com a aquisição de serviços jurídicos ao Sr. Dr. E....

  6. Acrescente-se que a falta de fundamentação, alegada, que foi o cerne da decisão da presente sentença pela procedência da presente impugnação, não era expressamente invocada pela impugnante nas suas causas de pedir, situação que pode conduzir à nulidade da sentença com fundamento no seu excesso de pronúncia (v. nº1do artigo 668º do Código de Processo Civil).

  7. No que respeita às tributações autónomas, foram devidas de acordo com os elementos apresentados pela Impugnante no decurso do procedimento inspectivo, sendo que a administração fiscal não podia decidir com base em...

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