Acórdão nº 04332/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Ministério Público Recorrido: Município de Vila Franca de Xira e outro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério Público (MP) junto ao TAC de Lisboa vem interpor recurso da sentença que julgou improcedente a presente acção, onde se peticionava a anulação do acto de licenciamento da obra a que se refere o alvará de construção n.º 32/05, de 18-02-2005, titulado por O………. – Construções ……….., ora Contra-interessada.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1°- A construção, ora em análise, encontra-se implantada num aglomerado urbano tipo A ( cfr. art.21º nºl al-a) do RPDMVX).

  1. -A construção aprovada não tem uma cércea adequada ao conjunto onde se insere, violando deste modo o art.22° nº2 al.b) do RPDVX, e tanto assim é que a própria Câmara Municipal ao constatar no local tal desfasamento ( grande diferença de altura entre a nova construção e os prédios vizinhos) mandou efectuar medições, tendo o topógrafo da própria CMVX, referido que a obra estava a ser construída de acordo com o que havia sido licenciado, ou seja não havia erro na obra em relação às cotas aprovadas, nem numero de pisos a mais.

    Houve uma correção da cota altimétrica a nível de projecto, mas manteve-se a cercea do edifício em obra.

    A CMVFX, veio a entender que tinha havido erro nos pressupostos de facto que originaram a violação do PDM relativamente à cércea e mandou demolir o último andar, o que não foi acatado pelo projecto ora aprovado; 3°- Os edifícios aprovados, encontram-se desalinhados em relação aos edifícios contíguos, encontrando-se adiantados em relação aos outros em cerca de 7 metros, violando o disposto na al.a) do n°2 do art.22º do RPDMVX 4°- Não é respeitada a morfologia e a volumetria envolvente sendo facilmente constatável pelas fotografias juntas que o edifício em causa tem uma volumetria muito superior em relação aos edifícios contíguos, pondo em causa a estética e o equilíbrio urbano daquela zona, violando deste modo o disposto no art.22° nº2 al.b) do RPDMVX. 5°- Tais violações inquinam os actos supra referidos de nulidade nos termos do disposto no art.68° do Dec-lei nº 555199 de 16 de Dezembro na sua actual redacção dada pelo Dec-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, tornando o edifício aprovado dissonante em relação ao espaço envolvente.

  2. - A sentença é nula por contradição manifesta entre a fundamentação e a decisão no que à volumetria concerne; 7°- A sentença é nula por excesso de pronuncia, relativamente à possibilidade e/ou impossibilidade da demolição requerida, que apenas pode ser avaliada em sede de execução de sentença.

  3. - Ao julgar totalmente improcedente a presente acção o tribunal a quo fez uma incorrecta avaliação dos factos dado como provados e incorrecta subsunção legal, violando as normas legais constantes dos arts. 68°, 77° nº 4 al.g) do Dec-Lei nº555/99 de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho e os arts. 22º n°2 als. a) e b), , na sua actual redacção, encontrando-se tal sentença ferida de nulidade nos termos do estatuído no art. 668º nºl al.e) e e) do CPC, aplicável ex vi art.1º do CPTA”.

    A Recorrida, Contra interessada, nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: “1ª. Ao afirmar nos seus fundamentos que "o edifício em apreço apresenta uma volumetria superior à envolvente" e que "foi excedida da volumetria envolvente", decidindo ainda assim pela improcedência de violação do disposto no artigo 22º/1/b) do RPDMVFX, a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade por contradição com os seus fundamentos, 2ª. A decisão recorrida refere expressamente a respeito a respeito da volumetria, que o conceito de "volumetria envolvente" - para o qual aponta o citado normativo - "não deve ser encarado em termos quantitativos, havendo que percepcionar se o edifício se harmoniza no conjunto" - cfr. decisão recorrida - pelo que, o silogismo judiciário expresso na decisão recorrida é perfeitamente lógico e coerente, admitindo que uma volumetria superior à envolvente possa ainda assim respeitar essa volumetria desde que o edifício se harmonize no seu conjunto.

    1. A decisão recorrida não merece qualquer censura ao decidir que o conceito de 'respeito pela volumetria envolvente' não se traduz em qualquer conceito quantitativo, antes envolvendo a formulação de juízos técnicos " havendo que percepcionar se o edifício se harmoniza no conjunto" (cfr. decisão recorrida).

    2. O acórdão recorrido limitou-se a conhecer todas as questões que lhe foram apresentadas pelas partes não enfermando de excesso de pronúncia relativamente a qualquer segmento do julgamento efectuado.

    3. O acórdão recorrido nunca poderia deixar de julgar a acção improcedente, ante a matéria de facto provada (não questionada no presente recurso e insusceptível de ser subsumida a qualquer tipo de ilegalidade) não tendo sido produzida qualquer prova relativamente ao núcleo dos factos constitutivos do direito alegado como suporte do pedido formulado na p.i. ( maxime, as respostas aos quesitos 4º, 7°, 12º e 14°).

    4. Em face do artigo 22º do RPDM de Vila Franca de Xira, o alinhamento a observar pelos edifícios a renovar é aquele que se encontrava definido pela edificação existente - objecto da renovação aí prevista - ou outro que seja fixado pela Câmara Municipal, independentemente de qualquer traçado que se possa considerar ser ditado por edifícios contíguos ou sequer circundantes.

    5. O Recorrente não...

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