Acórdão nº 477/11.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Maria ……………………. intentou acção administrativa especial contra a Comissão Nacional de Protecção de Dados, tendo peticionado a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação proferida pela referida Comissão, em 17 de Janeiro de 2011, nos termos da qual foi decidido não autorizar a instalação de um sistema de videovigilância, constituído por duas câmaras de gravação de imagens, no prédio sito na Rua ………….., nº 14, em …………..
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa foi julgada improcedente o pedido, decisão da qual interpôs recurso a A., formulando as seguintes conclusões: “a) atentas as características concretas do sistema de visualização das pessoas que actuam de forma afazer menção de aceder ao interior da casa da A., a captação de imagem das mesmas que esta preconiza pauta-se por princípios de proporcionalidade, necessidade e adequação, não havendo outra forma de determinar quem pretende aceder ao interior da casa da A.: b) sendo a A. pessoa indefesa, apenas e tão só visa a defende da sua integridade física. e dos seus bens, sendo completamente alheia à visualização de pessoas que não accionam os mecanismos inerentes ao apelo ao acesso ao interior de sua casa; c) estamos em face de uma actuação determinada por elementos de proporcionalidade efectiva, contrariamente ao considerado pela R. na sua deliberação impugnada: d) da mesma forma que se nos depara uma situação excluída da sua intervenção, em atenção ao disposto no nº 2 do art. 4º da Lei nº 67/98. de 26.10: e) o acto sob impugnação viola, assim, os comandos legais e princípios assinalados, estando ferido de vicio de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito: f ) a sentença recorrida, salvo melhor opinião, viola os comandos legais assinalados nas presentes conclusões de recurso e enferma de erro de julgamento.
A ora Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II – Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
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A 11/2/2009, A. requereu junto da R. autorização para colocação de duas câmaras de visualização para o exterior do interior da fracção onde habita, situadas junto da entrada da sua habitação e da porta de entrada do prédio, para visualizar as pessoas que pretendem aceder à fracção para fins de segurança pessoal, dado tratar-se de pessoa que vive sozinha, cfr. fls. 1 a 10, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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Duas moradoras do prédio em questão manifestaram oposição expressa à colocação das câmaras, cfr. fls 27 a 37 e 41 a...
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