Acórdão nº 477/11.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Maria ……………………. intentou acção administrativa especial contra a Comissão Nacional de Protecção de Dados, tendo peticionado a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação proferida pela referida Comissão, em 17 de Janeiro de 2011, nos termos da qual foi decidido não autorizar a instalação de um sistema de videovigilância, constituído por duas câmaras de gravação de imagens, no prédio sito na Rua ………….., nº 14, em …………..

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa foi julgada improcedente o pedido, decisão da qual interpôs recurso a A., formulando as seguintes conclusões: “a) atentas as características concretas do sistema de visualização das pessoas que actuam de forma afazer menção de aceder ao interior da casa da A., a captação de imagem das mesmas que esta preconiza pauta-se por princípios de proporcionalidade, necessidade e adequação, não havendo outra forma de determinar quem pretende aceder ao interior da casa da A.: b) sendo a A. pessoa indefesa, apenas e tão só visa a defende da sua integridade física. e dos seus bens, sendo completamente alheia à visualização de pessoas que não accionam os mecanismos inerentes ao apelo ao acesso ao interior de sua casa; c) estamos em face de uma actuação determinada por elementos de proporcionalidade efectiva, contrariamente ao considerado pela R. na sua deliberação impugnada: d) da mesma forma que se nos depara uma situação excluída da sua intervenção, em atenção ao disposto no nº 2 do art. 4º da Lei nº 67/98. de 26.10: e) o acto sob impugnação viola, assim, os comandos legais e princípios assinalados, estando ferido de vicio de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito: f ) a sentença recorrida, salvo melhor opinião, viola os comandos legais assinalados nas presentes conclusões de recurso e enferma de erro de julgamento.

A ora Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

  1. A 11/2/2009, A. requereu junto da R. autorização para colocação de duas câmaras de visualização para o exterior do interior da fracção onde habita, situadas junto da entrada da sua habitação e da porta de entrada do prédio, para visualizar as pessoas que pretendem aceder à fracção para fins de segurança pessoal, dado tratar-se de pessoa que vive sozinha, cfr. fls. 1 a 10, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  2. Duas moradoras do prédio em questão manifestaram oposição expressa à colocação das câmaras, cfr. fls 27 a 37 e 41 a...

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