Acórdão nº 12690/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
G.......... S........ International (GSI), com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: (a) A douta Decisão Recorrida resultou, salvo o devido respeito, de um equívoco fundamental sobre o impacto negativo e directo que a Deliberação suspendenda produz na esfera jurídica da Recorrente, e bem assim, a uma menor compreensão da actividade financeira e de conceitos e realidades essencialmente técnico-fmanceiras, como sejam a natureza e os efeitos dos contratos denominados Total Return Svraps ("TRS"}; (b) Tal levou a que o Tribunal a quo, apesar de ter entendido, e bem, que a O....... Finance não actua, nem nunca actuou por conta da Recorrente, tenha dai concluído que a Deliberação suspendenda não afectou minimamente a ora Recorrente, o que não é verdade e inquina todo o raciocínio subjacente às decisões tomadas relativamente, quer à matéria de excepção, quer quanto à (não) verificação dos pressupostos para concessão da providência cautelar requerida; (c) No que respeita à pretensa ineptidão do Requerimento Inicial, ficou demonstrado, em primeiro lugar, nestas alegações (subalíneas a e b da alínea A do ponto II, para onde se remete), que, ao contrário do que erroneamente entendeu o Tribunal a quo, a junção de documentos rasurados e a data de produção de alguns dos documentos juntos (que supostamente não se coadunariam com a tutela cautelar) não podem constituir fundamentos para considerar nulo todo o processo por ineptidão do Requerimento Inicial; (d) É que, na verdade, nos termos do disposto no artigo 186.° do CPC - e como explicitado pela nossa melhor jurisprudência e doutrina -, a ineptidão da petição inicial apenas ocorre em situações taxativamente determinadas por efeito da falta de formulação do pedido ou de indicação da causa de pedir ou, em alternativa, quando o pedido ou a causa de pedir, embora aparentemente existentes, são referidos de modo tão obscuro que não se entendem ou, então, a causa de pedir é referida de forma tão genérica que não constitui a alegação de factos; (e) Ficou também demonstrado (ver subalínea c da alínea A do ponto II das presentes alegações que aqui se dá por reproduzida) que o Requerimento Inicial não é inepto por falta de causa de pedir; (f) Com efeito, conforme resulta do alegado nos artigos l.° a 22.°. 35.°, 73.° a 276.°, 447.° a 520.° do Requerimento Inicial - e conforme sumarizado no n.° 25 destas alegações -, a mencionada peça processual contém todos os factos que permitem caracterizar o objecto do processo e que permitem ao Mino. Tribunal a quo pronunciar-se sobre o mérito do procedimento cautelar; (g) Aliás - pese embora o Mmo. Tribunal a quo tenha entendido que o Requerimento Inicial é inepto por pretensa falta de causa de pedir -, a verdade é que os factos constantes dos artigos do Requerimento Iniciai supra referidos são expressamente por si reconhecidos, seja com a descrição sumária da posição de cada uma das Partes (ctr. pág. l a 21 da Sentença recorrida), seja na matéria de facto dada como provada (cfr. factos provados n.°s 8, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 50 e 51 da Sentença recorrida); (h) Por outro lado, fica patente que o Tribunal a quo não alcançou alguns dos factos alegados atenta a especificidade técnico-financeira dos mesmos - remetendo-se aqui para tudo o que ficou alegado nos n.° s 28 a 32 destas alegações; (i) O mesmo sucedendo quanto a alguns dos documentos juntos ao requerimento iniciai e que, como se demonstrou nos n.°s 33 e 35 destas alegações - e ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo —, têm tudo a ver com os factos alegados e com a causa de pedir da providência cautelar requerida pela ora Recorrente; (j) Do mesmo modo, demonstrou-se também na subalínea d) da alínea A) do ponto H destas alegações - que igualmente se dá por reproduzida -, que o Requerimento Inicial não padece de inintelegibilidade da causa de pedir, conforme foi considerado, erroneamente, na Sentença recorrida; (k) Na verdade, demonstrou-se que a factualidade invocada no Requerimento Inicial, não é ambígua, nem confusa, nem obscura, tendo sido, aliás, bem compreendida, quer pelo Banco de Portugal quer pelo N...... Banco nas suas Oposições; (l) Nem essa inintelegibilidade poderia resultar da apresentação de alguns documentos rasurados por parte da ora Recorrente, e no que se refere à identidade de certas entidades ou partes terceiras, por razões de confidencialidade, devidamente explicadas no Requerimento Inicial, dados esses que foram, posteriormente, revelados na resposta às excepções; (m) É que como resulta da compilação de posições doutrinárias e jurisprudência supra referidas nestas alegações, a causa de pedir consiste em factos ou circunstâncias concretas e individualizadas alegados na petição inicial e não, nos documentos que são ou deixam de ser juntos. Estes importam, tão-somente, para a prova e procedência da acção, não para a aptidão da petição inicial; (n) Por último, errou ainda o Tribunal a quo ao considerar que o Requerimento Inicial seria inepto por alegada insusceptibilidade de os Requeridos interpretarem convenientemente essa peça processual, conforme demonstrado na subalínea e) da alínea A) do ponto II das presentes alegações; (o) Em primeiro lugar, porque o que os Requeridos arguiram a este propósito (neste caso apenas o N...... Banco, que arguiu esta excepção de ineptidão na sua Oposição), foi unicamente que a rasura de alguns documentos - ou seja, a rasura quanto às informações relativas aos clientes institucionais da Requerente (por força dos deveres de confidencialidade a que se encontra adstrita) -, supostamente o impediam de exercer adequadamente os seus direitos de defesa. Nada mais; (p) Acresce que os Requeridos nunca alegaram que a causa de pedir do Requerimento inicial era obscura ou ambígua impedindo-os de conhecer os efeitos que a Requerente procurava acautelar, sendo certo também que, analisadas as Oposições apresentadas, se pode verificar que ambos entenderam e interpretaram convenientemente o Requerimento inicial; (q) Do exposto resulta, assim, que a Sentença a quo deve ser revogada e substituída por outra que considere que o Requerimento Inicial não é inepto; (r) Igualmente ficou demonstrado, nas presentes alegações (cfr. alínea B do ponto II, que aqui se dá por integralmente reproduzida), o manifesto erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao considerar que a ora Recorrente carece de legitimidade activa para a interposição da providência cautelar aqui em causa; (s) É que, na verdade, como se demonstrou, com o apoio de doutrina autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais Administrativos, a legitimidade processual afere-se nos estritos termos em que o Autor, no articulado inicial, delineou o interesse directo e pessoal em impugnar o acto (e em recorrer complementarmente a meios cautelares), pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado. Ou seja, a legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência (como erroneamente se considerou na Sentença recorrida); (t) Ora, tendo em conta a forma como a Recorrente configurou a acção no Requerimento Inicial -e o teor do acto cuja suspensão de eficácia se requereu! -, resulta evidente que a mesma é destinatária da Deliberação suspendenda; (u) Além disso, a Recorrente alegou e justificou de forma clara o seu interesse directo e pessoal, ou seja, ser titular do interesse em nome do qual se move o processo e com o qua! pode retirar, para si própria, uma utilidade concreta, quer na suspensão de eficácia do acto impugnado, quer na sua anulação ou declaração de nulidade (na acção principal); (v) Com efeito, resulta de forma clara do Requerimento Inicial essa mesma utilidade, tendo a Recorrente alegado e demonstrado os prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais., que para si decorrem da execução da deliberação em causa, nomeadamente um prejuízo directo de aproximadamente 222 milhões de dólares norte-americanos (cfr. alínea b do artigo 21.° e artigos 139.°, 453.° a 476.°, 477.° a 504,° e 505.° a 520.°, todos do Requerimento Inicial); (w) E mesmo que os prejuízos alegados pela Recorrente no Requerimento Inicial da providência fossem meramente conjecturais - como erroneamente entendeu o Tribunal a quo - ainda assim, sempre subsistiria a legitimidade activa da ora Recorrente, nos termos em que a mesma se encontra configurada na lei e que constitui também entendimento unânime da Jurisprudência dos Tribunais Administrativos, como se referiu acima; (x) Padece assim a Sentença a quo de erro de julgamento, em violação do disposto nos artigos 9.°. n.° 1, 55.°, nº 1 alínea a) e 112.°, n.° 1 do CPTA e deve, por isso, ser revogada também nesta parte, considerando que a Requerente, ora Recorrente é parte legítima; (y) Igualmente incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao considerar aplicável no caso a restrição contida no n.° 2 do artigo 145.°-N do RG1CSF, entendendo que a ora Recorrente não preenchia o pressuposto de legitimidade activa "qualificada" previsto nesse preceito legal; (z) Na verdade, e a este propósito, demonstrou-se na alínea C) do ponto II das presentes alegações, em primeiro lugar, que a mencionada restrição apenas se aplica aos procedimentos cautelares relativos a decisões do Banco de Portugal que adoptem medidas de resolução; (aa) Sendo certo que a Deliberação suspendenda não constitui nenhuma das "medidas de resolução” categorizadas no capítulo VI do RGICSF - mais concretamente nas alíneas a) e b) do do seu artigo 145.°-C -, mas antes um acto administrativo pelo qual o Banco de Portugal determinou a não transferência de responsabilidades do BES perante a O....... F……. Luxemburg S.A. para o banco de transição (N...... Banco); (bb) Do mesmo modo, não pode colher o argumento de que o acto em causa constitui medida adoptada ao...
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