Acórdão nº 12690/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

G.......... S........ International (GSI), com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: (a) A douta Decisão Recorrida resultou, salvo o devido respeito, de um equívoco fundamental sobre o impacto negativo e directo que a Deliberação suspendenda produz na esfera jurídica da Recorrente, e bem assim, a uma menor compreensão da actividade financeira e de conceitos e realidades essencialmente técnico-fmanceiras, como sejam a natureza e os efeitos dos contratos denominados Total Return Svraps ("TRS"}; (b) Tal levou a que o Tribunal a quo, apesar de ter entendido, e bem, que a O....... Finance não actua, nem nunca actuou por conta da Recorrente, tenha dai concluído que a Deliberação suspendenda não afectou minimamente a ora Recorrente, o que não é verdade e inquina todo o raciocínio subjacente às decisões tomadas relativamente, quer à matéria de excepção, quer quanto à (não) verificação dos pressupostos para concessão da providência cautelar requerida; (c) No que respeita à pretensa ineptidão do Requerimento Inicial, ficou demonstrado, em primeiro lugar, nestas alegações (subalíneas a e b da alínea A do ponto II, para onde se remete), que, ao contrário do que erroneamente entendeu o Tribunal a quo, a junção de documentos rasurados e a data de produção de alguns dos documentos juntos (que supostamente não se coadunariam com a tutela cautelar) não podem constituir fundamentos para considerar nulo todo o processo por ineptidão do Requerimento Inicial; (d) É que, na verdade, nos termos do disposto no artigo 186.° do CPC - e como explicitado pela nossa melhor jurisprudência e doutrina -, a ineptidão da petição inicial apenas ocorre em situações taxativamente determinadas por efeito da falta de formulação do pedido ou de indicação da causa de pedir ou, em alternativa, quando o pedido ou a causa de pedir, embora aparentemente existentes, são referidos de modo tão obscuro que não se entendem ou, então, a causa de pedir é referida de forma tão genérica que não constitui a alegação de factos; (e) Ficou também demonstrado (ver subalínea c da alínea A do ponto II das presentes alegações que aqui se dá por reproduzida) que o Requerimento Inicial não é inepto por falta de causa de pedir; (f) Com efeito, conforme resulta do alegado nos artigos l.° a 22.°. 35.°, 73.° a 276.°, 447.° a 520.° do Requerimento Inicial - e conforme sumarizado no n.° 25 destas alegações -, a mencionada peça processual contém todos os factos que permitem caracterizar o objecto do processo e que permitem ao Mino. Tribunal a quo pronunciar-se sobre o mérito do procedimento cautelar; (g) Aliás - pese embora o Mmo. Tribunal a quo tenha entendido que o Requerimento Inicial é inepto por pretensa falta de causa de pedir -, a verdade é que os factos constantes dos artigos do Requerimento Iniciai supra referidos são expressamente por si reconhecidos, seja com a descrição sumária da posição de cada uma das Partes (ctr. pág. l a 21 da Sentença recorrida), seja na matéria de facto dada como provada (cfr. factos provados n.°s 8, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 50 e 51 da Sentença recorrida); (h) Por outro lado, fica patente que o Tribunal a quo não alcançou alguns dos factos alegados atenta a especificidade técnico-financeira dos mesmos - remetendo-se aqui para tudo o que ficou alegado nos n.° s 28 a 32 destas alegações; (i) O mesmo sucedendo quanto a alguns dos documentos juntos ao requerimento iniciai e que, como se demonstrou nos n.°s 33 e 35 destas alegações - e ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo —, têm tudo a ver com os factos alegados e com a causa de pedir da providência cautelar requerida pela ora Recorrente; (j) Do mesmo modo, demonstrou-se também na subalínea d) da alínea A) do ponto H destas alegações - que igualmente se dá por reproduzida -, que o Requerimento Inicial não padece de inintelegibilidade da causa de pedir, conforme foi considerado, erroneamente, na Sentença recorrida; (k) Na verdade, demonstrou-se que a factualidade invocada no Requerimento Inicial, não é ambígua, nem confusa, nem obscura, tendo sido, aliás, bem compreendida, quer pelo Banco de Portugal quer pelo N...... Banco nas suas Oposições; (l) Nem essa inintelegibilidade poderia resultar da apresentação de alguns documentos rasurados por parte da ora Recorrente, e no que se refere à identidade de certas entidades ou partes terceiras, por razões de confidencialidade, devidamente explicadas no Requerimento Inicial, dados esses que foram, posteriormente, revelados na resposta às excepções; (m) É que como resulta da compilação de posições doutrinárias e jurisprudência supra referidas nestas alegações, a causa de pedir consiste em factos ou circunstâncias concretas e individualizadas alegados na petição inicial e não, nos documentos que são ou deixam de ser juntos. Estes importam, tão-somente, para a prova e procedência da acção, não para a aptidão da petição inicial; (n) Por último, errou ainda o Tribunal a quo ao considerar que o Requerimento Inicial seria inepto por alegada insusceptibilidade de os Requeridos interpretarem convenientemente essa peça processual, conforme demonstrado na subalínea e) da alínea A) do ponto II das presentes alegações; (o) Em primeiro lugar, porque o que os Requeridos arguiram a este propósito (neste caso apenas o N...... Banco, que arguiu esta excepção de ineptidão na sua Oposição), foi unicamente que a rasura de alguns documentos - ou seja, a rasura quanto às informações relativas aos clientes institucionais da Requerente (por força dos deveres de confidencialidade a que se encontra adstrita) -, supostamente o impediam de exercer adequadamente os seus direitos de defesa. Nada mais; (p) Acresce que os Requeridos nunca alegaram que a causa de pedir do Requerimento inicial era obscura ou ambígua impedindo-os de conhecer os efeitos que a Requerente procurava acautelar, sendo certo também que, analisadas as Oposições apresentadas, se pode verificar que ambos entenderam e interpretaram convenientemente o Requerimento inicial; (q) Do exposto resulta, assim, que a Sentença a quo deve ser revogada e substituída por outra que considere que o Requerimento Inicial não é inepto; (r) Igualmente ficou demonstrado, nas presentes alegações (cfr. alínea B do ponto II, que aqui se dá por integralmente reproduzida), o manifesto erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao considerar que a ora Recorrente carece de legitimidade activa para a interposição da providência cautelar aqui em causa; (s) É que, na verdade, como se demonstrou, com o apoio de doutrina autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais Administrativos, a legitimidade processual afere-se nos estritos termos em que o Autor, no articulado inicial, delineou o interesse directo e pessoal em impugnar o acto (e em recorrer complementarmente a meios cautelares), pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado. Ou seja, a legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência (como erroneamente se considerou na Sentença recorrida); (t) Ora, tendo em conta a forma como a Recorrente configurou a acção no Requerimento Inicial -e o teor do acto cuja suspensão de eficácia se requereu! -, resulta evidente que a mesma é destinatária da Deliberação suspendenda; (u) Além disso, a Recorrente alegou e justificou de forma clara o seu interesse directo e pessoal, ou seja, ser titular do interesse em nome do qual se move o processo e com o qua! pode retirar, para si própria, uma utilidade concreta, quer na suspensão de eficácia do acto impugnado, quer na sua anulação ou declaração de nulidade (na acção principal); (v) Com efeito, resulta de forma clara do Requerimento Inicial essa mesma utilidade, tendo a Recorrente alegado e demonstrado os prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais., que para si decorrem da execução da deliberação em causa, nomeadamente um prejuízo directo de aproximadamente 222 milhões de dólares norte-americanos (cfr. alínea b do artigo 21.° e artigos 139.°, 453.° a 476.°, 477.° a 504,° e 505.° a 520.°, todos do Requerimento Inicial); (w) E mesmo que os prejuízos alegados pela Recorrente no Requerimento Inicial da providência fossem meramente conjecturais - como erroneamente entendeu o Tribunal a quo - ainda assim, sempre subsistiria a legitimidade activa da ora Recorrente, nos termos em que a mesma se encontra configurada na lei e que constitui também entendimento unânime da Jurisprudência dos Tribunais Administrativos, como se referiu acima; (x) Padece assim a Sentença a quo de erro de julgamento, em violação do disposto nos artigos 9.°. n.° 1, 55.°, nº 1 alínea a) e 112.°, n.° 1 do CPTA e deve, por isso, ser revogada também nesta parte, considerando que a Requerente, ora Recorrente é parte legítima; (y) Igualmente incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao considerar aplicável no caso a restrição contida no n.° 2 do artigo 145.°-N do RG1CSF, entendendo que a ora Recorrente não preenchia o pressuposto de legitimidade activa "qualificada" previsto nesse preceito legal; (z) Na verdade, e a este propósito, demonstrou-se na alínea C) do ponto II das presentes alegações, em primeiro lugar, que a mencionada restrição apenas se aplica aos procedimentos cautelares relativos a decisões do Banco de Portugal que adoptem medidas de resolução; (aa) Sendo certo que a Deliberação suspendenda não constitui nenhuma das "medidas de resolução” categorizadas no capítulo VI do RGICSF - mais concretamente nas alíneas a) e b) do do seu artigo 145.°-C -, mas antes um acto administrativo pelo qual o Banco de Portugal determinou a não transferência de responsabilidades do BES perante a O....... F……. Luxemburg S.A. para o banco de transição (N...... Banco); (bb) Do mesmo modo, não pode colher o argumento de que o acto em causa constitui medida adoptada ao...

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