Acórdão nº 56/17.7BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO LUIS ………………………… (devidamente identificado nos autos) interpõe o presente recurso do acórdão proferido em 02-03-2017 pelo Tribunal Arbitral do Desporto (Proc. nº 30/2016) que julgando improcedente a impugnação ali dirigida contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (igualmente devidamente identificada nos autos) da decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (Secção Profissional) de 15-11-2016 que lhe aplicou a sanção de 60 dias de suspensão, acrescida de sanção acessória no montante de 3.445,00 €, manteve a mesma.

Formula o recorrente as seguintes conclusões do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: 1. Nos termos melhor expressos em sede de Alegações, deverá ao presente Recurso ser atribuído efeito suspensivo, como única forma de prevenir a produção de gravosos danos ao Recorrente e às Entidades que este representa.

  1. Não podia o Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Disciplina da FPF ter determinado singularmente a convolação do processo de inquérito contra o Recorrente em procedimento disciplinar, não só porque tal poder se encontra atribuído ao Conselho de Disciplina e não ao seu Presidente, mas, também, porquanto carecia tal ato da sua inquirição em momento prévio.

  2. O ato em causa, ao ter sido praticado nos termos em que o foi, é nulo nos termos do artigo 161º, 2, h) e 161º, 2, b) ambos do CPA, este último por referência aos artigos 32º, 10 da CRP, 12º do CPA, 13º, d) do RD da Liga e artigo 268º, 1 do mesmo RD.

  3. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o ato é anulável, não sendo suscetível de sanação, nos termos melhor descritos em sede de Alegações.

  4. O Tribunal a quo não valorou corretamente a matéria de facto em causa nos autos.

  5. No que tange ao ponto 6 da matéria de facto provada, a prova produzida sobre tal matéria é contraditória, não resultando claro que o Recorrente tenha proferido a expressão “aquele árbitro tinha roubado 3 penaltis ao .................... na época passada”.

  6. Igualmente, no que respeita ao ponto 7 da matéria de facto provada, não se produziu qualquer prova quanto a um eventual elemento subjetivo ilícito, ou seja, conforme melhor se detalhou em sede de Alegações, não se demonstrou que o Recorrente tenha pretendido ofender o dito árbitro.

  7. Por último, não se provou que o árbitro em causa tenha ficado ofendido com as afirmações proferidas pelo Recorrente – quer pelas que o Tribunal considerou provadas, quer pelas que proferiu, pelo que, conforme se refere em sede de Alegações, não podia ser dada como provada a matéria vertida no ponto 8 da matéria de facto provada.

  8. Ao valorar a expressões que considerou que o Recorrente proferiu, o Tribunal, além de ignorar qual o reflexo das mesmas na pessoa do suposto visado, desconsiderou, também, o contexto em que as mesmas foram proferidas.

  9. O meio social do futebol admite o uso de linguagem fosrte e ríspida, tendo os seus intervenientes que adotar uma margem de tolerância maior do que a habitual.

  10. O Recorrente proferiu as Declarações que proferiu num contexto reservado (camarote presidencial do Estádio do Sport Lisboa e ....................).

  11. Fê-lo em provado, ou seja, numa conversa que pretendia que permanecesse apenas com o seu interlocutor; 13. Disse-o como forma de crítica, ainda que veemente, a um trabalho de arbitragem que considerou menos positivo, com prejuízo para a Entidade a que Preside; 14. Sendo que as suas declarações não poderão deixar de ser interpretadas no contexto da “linguagem do futebol” que admite excessos e exige tolerância dos seus intervenientes, atentas as emoções despoletadas pelo Desporto em geral.

  12. Deste modo, conforme melhor se detalhou em sede de Alegações, a linguagem empregue não é suscetível de beliscar a honra do visado – que nunca se mostrou ofendido, nem nos Autos, nem fora dele – pelo que o Recorrente não praticou o ilícito em causa.

  13. Ainda que se entenda ter sido praticado qualquer ato ilícito, sempre se dirá que as sanções aplicadas são, conforme melhor se referiu em sede de Alegações, excessivas, carecendo de ser reduzidas.

    Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do presente recurso jurisdicional, com manutenção do acórdão arbitral recorrido, formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. O presente recurso interposto pelo Recorrente, tem por objeto o Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, de 3 de março de 2017, que negou provimento à ação arbitral proposta pela Recorrente.

  14. A ação arbitral tinha por objeto um Acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, em 15 de novembro de 2016, que decidiu condenar o Recorrente pela prática da infração disciplinar "lesão da honra e reputação" p.

    e p.

    pelo artigo 136º, números 1 e 2, por remissão para o artigo 112º, número 1, ambos do RD da LPFP, na sanção de suspensão por 60 (sessenta) dias e multa de 3.445,00 euros (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros).

  15. O Recorrente foi condenado por, em jogo realizado a 21.08.2016 no Estádio do Sport Lisboa e ...................., entre esta equipa e o ………………………..

    Clube, ter, na tribuna presidencial, dirigindo-se ao Vice-Presidente do Conselho de Arbitragem da FPF, Sr.

    João ...................., questionado “porque tinham nomeado este árbitro para dirigir o ....................

    ”, afirmando que o árbitro “tinha roubado 3 penaltis ao .................... na época passada” e querido saber qual “o critério de escolha do árbitro” e dito que “o ....................

    já tinha sido roubado na época passada pelo árbitro em causa.

  16. Esta decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, tendo decidido pela improcedência da ação arbitral intentada.

  17. O Recorrente começa por alegar que a decisão de conversão do processo de inquérito em processo disciplinar é ilegal, porque operada pelo Presidente do Conselho de Disciplina e não pela Seção Profissional, o que tornaria o Acórdão nulo ou, quanto muito, anulável.

  18. Todavia, o ato praticado pelo Presidente do Conselho de Disciplina foi ratificado, em reunião da Secção Profissional de 30.08.2016, donde qualquer invalidade que o mesmo pudesse padecer se encontra sanada, por aplicação do artigo 164º, em particular do seu º 3, do CPA.

  19. Por outro lado, o Recorrente, e ainda alegado pelo Recorrente uma falta de audição em sede de processo de inquérito.

  20. Todavia, conforme, e bem, referido pelo tribunal a quo que o preceito legal alegado pelo Recorrente (artigo 268º do RDLPFP), não obriga à audição do Recorrente em sede de inquérito.

    Tendo o Recorrido sido ouvido em sede de processo disciplinar, todos os trâmites legais se encontram preenchidos, razão pela qual o Acórdão, ora impugnado, não merece censura.

  21. O Recorrente alega, ainda, um erro no julgamento da matéria de facto, "uma vez que existem factos que deviam ter sido dados como provados e não foram, e factos que foram dados como provados que não o deveriam ter sido".

  22. Mais uma vez esteve irrepreensível o Colégio Arbitral, uma vez que a aceitação da credibilidade de toda a prova está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, terá que ser sempre objetivável e motivável.

  23. No Acórdão em apreço, a convicção do julgador está aturadamente demonstrada e explicada.

  24. Como é bem referido na decisão recorrida "aprova testemunhal não é um jogo que se exprima pelo quantidade, mos sim pelo qualidade dos testemunhos.

    Não é por haver vários testemunhos a abonarem um facto ou a desmenti-lo, sejam elos indicadas pelo acusação ou pela defesa, perante, perante um testemunho de sentido diferente, que se deve ter como provado ou não provado tal facto. Se assim fosse, na verdade o papel do julgador limitava-se a quantificar e a decidir de acordo com o resultado alcançado. Procurar atingir a verdade material transformar-se-ia num jogo de número. Não é assim e tal é sobejamente reconhecido pela comunidade jurídica." 13. Assim sendo, e "não tendo o Demandante produzido qualquer prova adicional que consiga contrariar o juízo feito pelo Conselho de Disciplino do Demandado relativamente à prova testemunhal, não merecem censura as conclusões que foram retiradas por este." 14. Neste sentido, decidiu, e bem, o Tribunal Arbitral do Desporto não merecendo o Acórdão impugnado qualquer censura quanto ao seu conteúdo.

  25. Noutro sentido, o Recorrente alega ainda um erro no enquadramento jurídica dos factos, ao qualificar ao qualificar as declarações por si proferidas como integrantes do ilícito “lesão da honra e da reputação”, p.

    p. pelos artigos 112º, nº 1 e 136º nº 1do RD da LPFP.

  26. Como bem sustentou o acórdão impugnado, o Recorrente não carreou para os autos prova adicional para conseguir provar que as expressões proferidas (e que deram origem ao processo disciplinar) não haviam sido utilizadas. Não o tendo feito, o tribunal o quo apenas pôde analisar a prova que foi produzida em sede disciplinar, por falta de prova adicional. E a verdade é que, sendo apenas apreciada prova já produzida anteriormente, não pôde o Colégio Arbitral fazer uso do princípio da imediação que, como também já se referiu, confere ao julgador em sede disciplinar meios de apreciação da prova testemunhal de que o tribunal de recurso não dispõe.

  27. Tal como referido no acórdão impugnado "Trata-se de expressões nitidamente ofensivas da honra e consideração do árbitro e que extravasam manifestamente o interesse que o arguido poderia pretender salvaguardar, já que os juízos de valar formulados perderam todo e qualquer ponto de conexão com o exercício do direito de crítica que constitucionalmente lhe possa ser atribuído (.

    ..

    ) são, como refere Costa Andrade, juízos em que, como reflexo necessário da crítica objectiva, se acaba por atingir a honra do visado, em que a valoração crítica é desadequado aos pertinentes dados de facto".

  28. Por último, o Colégio Arbitral decidiu, e bem, que a infração disciplinar de ofensa...

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