Acórdão nº 2887/16.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa contra M.A.I./SEF.

O pedido formulado foi o seguinte: - Anulação da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 25 de Outubro de 2016, que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente, tanto na espécie asilo como na espécie autorização de residência por protecção subsidiária, ou a concessão desta última modalidade de protecção internacional.

Por sentença de 03-03-2017, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde absolveu o réu do pedido.

* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua incomum alegação as seguintes conclusões: “Imagem no original” * O recorrido contra-alegou: “Imagem no original” * O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* Delimitação do objeto do recurso - questões a apreciar: Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.

As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte...

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