Acórdão nº 1198/16.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO S...

com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul: a) Do despacho que, proferido a fls. 873/874, em 19 de Dezembro de 2016, considerou que os autos contêm os elementos necessários para decisão sendo dispensáveis as diligências requeridas - produção de prova pericial e testemunhal; b) Da sentença que, proferida pelo Meritíssimo Juiz do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA datada de 28 de Abril de 2017, lhe julgou improcedente a reclamação judicial apresentada, ao abrigo dos artigos 276º e segs. do CPPT, contra os despachos do Director de Finanças de Santarém, que lhe indeferiram os pedidos de anulação de vendas judiciais [nºs 1945.20.2016.4; 1945.20.2016.5 e 1945.20.2016.6] respeitantes aos prédios descritos no artigo 1º do requerimento inicial.

Nas alegações de recurso que apresentou relativamente a cada um dos recursos, formulou as seguintes conclusões: A) Do recurso do despacho interlocutório de fls. 873/874 «A.

O despacho interlocutório recorrido não sendo um despacho de mero expediente, não se encontra fundamentado em termos de dar a conhecer os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de dispensar a prova testemunhal e pericial requeridas pelo ora recorrente.

B.

Afirmar-se que o processo está devidamente instruído com a prova documental, não explicitando os factos que considera provados, não equivale à necessária fundamentação que permita ao recorrente extrair a motivação da Mma. Juiz a quo, para a dispensa da produção de prova pericial e testemunhal, nem os fundamentos de direito que podem estar subjacentes a tal dispensa.

C.

O artigo 114° do CPPT dispõe que não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal, e, como já decidiu o douto Acórdão do STA, de 05/04/2000, "No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, o que significa que o Sr. Juiz não só pode, como também deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade. Deste modo, tendo sido sugerida a realização de uma diligência o Sr. Juiz só não deve fazer se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado." D.

As provas têm por função a demostração da realidade dos factos, e os factos referidos em 1- destas alegações e que foram alegados na PI consubstanciam factos susceptíveis de produção de prova.

E.

A dispensa da prova pericial e testemunhal requeridas não se mostra fundamentada o que viola os artigos 154° e 615° n°1 b) do CPC, 125° nº1 do CPPT e o artigo 205° da CRP.

F.

Salvo o devido respeito o Tribunal a quo violou também, poros não ter aplicado, os artigos 13° e 114° 115º, 116º, 118° e 119° do CPPT, bem como o artigo 99° n°1 da LGT.

Deve pois ser revogado o despacho recorrido, com todas as consequências legais, com o que se fará JUSTIÇA!» B) Do recurso da sentença «1- Oportunamente o ora recorrente interpôs recurso do douto despacho interlocutório que dispensou a produção de prova testemunhal, bem como a prova pericial requerida, o qual mantém na íntegra, devendo ser julgado previamente ao presente recurso.

2- Os prédios objecto das vendas de que se requereu anulação foram vendidos por preços irrisórios, correspondentes a menos de 1/3 o da primeira venda, 1/3 o da segunda e cerca de 1/2 o da terceira, do seu presumível valor de mercado, pelo facto de não terem sido mostrados a quem os quisesse ver, ou seja aos potenciais interessados, o que se ficou a dever à ilegal nomeação como fiel depositário do executado - não residente, e, também â ilegalidade consubstanciada no facto de o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de ..., sabendo que o recorrente que nomeou como fiel depositário é um não residente e que mora em Angola, ter mantido tal nomeação nas formalidades e actos preparatórios das vendas e não ter nomeado outro fiel depositário para a fase da venda, que pudesse dar cumprimento aos deveres e funções do fiel depositário, máxime a de mostrar os imóveis a potenciais interessados, o que sempre podia e devia ter feito ao abrigo do artigo 233° b) do CPPT.

3- Em consequência estas vendas foram realizadas em prejuízo manifesto do recorrente que ficou sem os seus bens vendidos por valores irrisórios, e, também, do Estado Português pelo facto de por via dessas vendas o Serviço de Finanças de ... ter apurado muito menos de metade, apenas cerca de um terço, do que poderia receber, assim ficando prejudicado o crédito da execução, e, por assim também, ter apurado e recebido apenas cerca de um terço do que poderia ter recebido em sede de imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis -IMT.

4- A douta sentença recorrida apreciou as questões postas na reclamação, isoladamente, sem atender à realidade dos factos e à substância dos mesmos, errando na apreciação das ilegalidades invocadas e partiu da errada premissa de que o representante fiscal do não residente é o seu representante legal, quando as funções do representante fiscal limitam-se essencialmente ao cumprimento de obrigações fiscais declarativas.

5- Dado o conteúdo funcional do cargo de fiel depositário, e até pela responsabilidade civil e criminal, que a lei lhe assaca pelo incumprimento dos seus deveres, a notificação constante do facto referido em 9 e 36 da douta sentença, dirigida ao representante fiscal do recorrente é totalmente ineficaz e de nenhum valor quer para o representante quer para o representado, pois dada a natureza da responsabilidade daí emergente, pessoal e intransmissível, tal notificação sempre teria de ser feita pessoalmente ao próprio representado, pelo que a sentença recorrida errou ao considerar que o reclamante foi notificado dos actos de penhora e da sua nomeação como fiel depositário.

6- A razoabilidade e a boa fé exigem que a nomeação de fiel depositário recaia em pessoa que reúna as condições necessárias para cumprir as deveres inerentes à função, o que evidentemente não acontece com o ora recorrente por morar em Angola, e, por isso, quer a nomeação quer a manutenção do recorrente como fiel depositário é ilegal e incompatível com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação dos artigos 2°, e 266°, n°1 da CRP, 232° a) e 233° do CPPT que a douta sentença recorrida sufragando o entendimento do Chefe do serviço de Finanças de ... violou por errada interpretação.

7- Trata-se de um acto nulo, por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo 161° do CPA, podendo ser arguido a todo o tempo (artigo 162°do CPA) e de conhecimento oficioso. Assim não entendendo o Mmo. Juiz a quo violou as citadas disposições legais bem como o artigo 615° n°1 d) do CPC.

8- Ao consignar-se em todos os Editais referentes às referidas vendas que "É fiel depositário (a) o (a) Sr(a) S..., residente em ..., o(a) qual deverá mostrar o bem acima identificado a qualquer potencial interessado (24976 CPPT)...." com consciência de que não era plausível nem viável que o executado não residente em Portugal, pudesse mostrar os imóveis aos potenciais interessados, inquinou-se o Edital de nulidade e cometeu-se nulidade principal no processo, com óbvias e inevitáveis repercussões negativas na esfera jurídica do reclamante e do próprio Estado, prejudicado como foi pelo irrisórios preços apurados , que o Tribunal a quo não considerou, 9- O despacho de indeferimento de 17-05-2016 pode ser revogado pelo Tribunal, uma vez que não está abrangido pela força de caso julgado que só se se forma sobre decisões judiciais (arts.619°e 620° do CPC), e a decisão de indeferimento consubstancia um acto que tem a natureza de acto administrativo (art.148° do CPA) e esse acto é nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo 161° do CPA), podendo ser conhecido a todo o tempo, pelo que a douta sentença recorrida violou tais disposições legais, bem como o artigo 196° n°2 do CPC.

10- O Chefe do Serviço de Finanças de ... tinha a obrigação legal ínsita no artigo 233° b) do CPPT de ter nomeado outro depositário que reunisse as necessárias condições para o cumprimento dos seus deveres, tanto mais que o disposto no artigo 233° b) do CPPT consubstancia um poder-dever, atentos os fins últimos perseguidos pelas normas que regulam as execuções fiscais e em que incluem o art.233 b) do CPPT, o que impunham as regras da boa-fé que deve caracterizar toda a actividade de administração pública como estipula o artigo 266° n°2 da Constituição da República Portuguesa que se mostra violado por não ter sido aplicado, tal como as normas do artigo art°227 n°1 do código civil e o artigo 233° b) do CPPT.

11- Com os instrumentos consignados na lei, pretendeu o legislador que os bens possam ser vendidos em condições objectivas de concorrência e pelo mais alto valor possível, e, segundo as regras da experiência comum, para a formação da vontade do comprador é relevante e talvez mesmo a fonte mais importante, o exame dos próprios bens, sendo que no caso dos autos a omissão de mostragem dos imóveis, que é imputável como vimos à AT limitou ao mínimo o número de interessados e consequentemente limitou também, e drasticamente, os preços oferecidos, assim prejudicando o recorrente e o Estado Português, e beneficiando os adjudicatários.

12- Para prova destes factos, o ora recorrente requereu prova pericial para avaliação aos imóveis supra mencionados a fim de se determinar, face ao seu estado de conservação e qualidades visíveis, o seu provável valor mínimo de mercado e o interesse que cada um deles suscitaria caso tivessem sido vistos por potenciais interessados, e, também arrolou duas testemunhas, prova essa que, salvo o devido respeito foi erradamente dispensada pelo Tribunal a quo, mas que se mostra essencial, pois saber se o valor das vendas saiu prejudicado pelo facto de os imóveis não terem sido mostrados é uma questão da maior relevância para a economia dos...

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