Acórdão nº 1000/12.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório “A..., Lda.” interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 656/663, que julgou parcialmente procedente a acção de execução de julgados, deduzida pela A..., Lda. contra Infarmed – Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento, I.P., na qual pediu a anulação do acto de compensação do montante da liquidação da taxa de produtos cosméticos e de higiene corporal, com o crédito da A..., Lda, no valor de € 1.037.177,17 decorrente da anulação judicial de anterior liquidação da mesma taxa, a restituição daquele montante anteriormente pago e a condenação do R. no pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal sobre a quantia de € 1.037.177,17, desde o termo do prazo legal em que tal quantia devia ter sido restituída à A. até integral pagamento.

Nas alegações de fls. 695/719, a recorrente formula as conclusões seguintes: «a. A douta sentença recorrida é omissa quanto ao valor da causa.

  1. Sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, compete ao juiz a fixação do valor da causa - cfr.

    artigo 306.º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 31.º nº 4 do CPTA.

  2. A não fixação do valor da causa na douta sentença recorrida constitui omissão de pronúncia e como tal, nulidade da sentença, porquanto o julgador deixou de apreciar uma questão da sua competência - cfr.

    artigo 615.º, n.º 1,al. d), primeira parte do CPC.

  3. A douta sentença recorrida mais enferma de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nulidade essa prevista na alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC.

  4. Com base nos factos dados por assentes e no disposto no corpo do nº 1 do artigo 89º do CPPT, concluiu a douta sentença recorrida que o acto de compensação praticado pelo Infarmed era ilegal.

  5. Mais considerou que embora a A. tivesse direito à devolução da quantia de € 1.037.177,17 referente à 1ª liquidação judicialmente anulada, a partir da data do trânsito em julgado (em 19.06.2014) da sentença proferida em 29.05.2014 pelo T.T. de Lisboa, tornou-se exigível o pagamento da quantia resultante da 2ª liquidação.

  6. Ora se o dever da A. de pagar a quantia resultante da 2ª liquidação e o correspectivo crédito do Réu se verificaram a partir de 19.06.2014, então a A. deveria ter direito a juros de mora sobre a quantia de € 1.037.177,17, contados desde o termo do prazo de execução espontânea do julgado anulatório da 1ª liquidação (referido em B) do probatório) até à data de 19.06.2014,em que transitou em julgado a sentença referida em E) do probatório.

  7. Atendendo ao raciocínio expresso na fundamentação da douta sentença recorrida, a consequência jurídica que da mesma se devia retirar era que, tendo a A. sido indevidamente desapossada da quantia a que tinha direito por força do julgado anulatório da 1ª liquidação em virtude de uma compensação ilegal, deveria a mesma ter direito a juros de mora calculados até ao trânsito em julgado da sentença referente à 2ª liquidação.

  8. Ao invés concluiu a douta sentença recorrida que à A. apenas assistia o direito ao reembolso dos juros compensatórios a mais liquidados no valor de € 5 770,07, e aos juros de mora sobre a referida quantia, contados do termo do prazo para execução espontânea da sentença referida em B) do probatório até à data fixada para pagamento voluntário da 2ª liquidação a que se reporta a alínea D) do mesmo.

  9. E, nessa medida, a decisão relativa aos juros de mora devidos está em manifesta contradição com a fundamentação invocada.

  10. Verifica-se assim uma oposição entre os fundamentos e a decisão gerando a nulidade da sentença prevista no artigo 615º nº 1 alí. c) do CPC, nulidade que se invoca.

  11. E caso assim não se entenda, sem conceder, então sempre seria de concluir que a douta sentença recorrida, ao não reconhecer o direito da Autora aos juros de mora nos termos acima expostos em g.), incorreu em erro de julgamento.

  12. A douta sentença recorrida considerou, e bem, que a compensação efectuada era ilegal por não se verificar a condição prevista no corpo do nº 1 do artigo 89º do CPPT, ou seja por ter sido efectuada antes de se iniciar a fase de cobrança coerciva.

  13. Mas não é essa a única condição prevista no artigo 89º do CPPT para que a compensação possa ser legalmente efectuada.

  14. De acordo com a alínea a) do nº1 do artº 89º a compensação não pode efectuar-se enquanto estiver a decorrer o prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, sendo certo que, no caso em apreço, nenhum dos acima referidos prazos sequer se tinha iniciado à data em que foi efectuada a compensação.

  15. E dispõe a alínea b) do artº nº 1 do artº 89º do CPPT que a compensação não pode efectuar-se caso esteja "pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169º".

  16. Caso o contribuinte pretenda reagir contra liquidações de tributos através de um dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea a) do nº 1 do artº 89, pode optar por não pagar o montante das liquidações e prestar garantia, caso em que a execução se suspende até à decisão do pleito nos termos do artº 169º do CPPT, não podendo efectuar-se a compensação com os seus créditos enquanto estiver pendente qualquer daqueles meios.

  17. No caso em apreço, tendo a ora Recorrente impugnado judicialmente a 2ª liquidação não teve no entanto hipótese de optar pela prestação de garantia em virtude da compensação ilegal efectuada.

  18. Ou seja, se não tivesse sido efectuada a compensação ilegal, a ora Recorrente (i) teria direito à restituição da quantia de € 1.037.177,17 em execução do julgado anulatório da 1ª liquidação e (ii) poderia ter optado pela prestação de garantia até à decisão final da impugnação da 2ª liquidação.

  19. E atendendo ao valor em causa - € 1.037.177,17 - facilmente se depreende que tal facto tem um impacto financeiro significativo.

  20. A compensação ilegalmente efectuada pelo Infarmed teve como consequência directa e imediata a não restituição pontual à Autora do montante de € 1.037.177,17 pago em Fevereiro de 2006, com o inerente prejuízo.

  21. Pelo que, determinando-se a anulação do acto de compensação, deveria a ora Recorrente ser ressarcida desse prejuízo, condenando-se o Infarmed a reparar os danos resultantes da sua actuação ilegal.

  22. E tendo em conta que apenas com o trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial da 2ª liquidação (cfr. al.E) do probatório) se tornou exigível o montante de € 1.037.177,17 referente à 2ª liquidação, deveria a ora Recorrente ter direito a juros de mora calculados sobre aquela quantia, a partir do prazo de execução espontânea da sentença que anulou a 1ª liquidação (referida em B) do probatório) até à data do trânsito em julgado da sentença referida em E) do mesmo.

  23. Só assim se assegurava à ora Recorrente o ressarcimento dos prejuízos incorridos pelo facto de se ver desapossada de uma quantia a que tinha direito em virtude de um acto de compensação ilegal e, consequentemente, a plena e efectiva tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

  24. Ao abrigo do artigo 100º da LGT, com a anulação judicial da 1ª liquidação surgiu o direito à imediata restituição da quantia de € 1.037.177,17, restituição essa que não foi efectuada em virtude do acto de compensação ilegal.

  25. E o direito à referida restituição não é prejudicado pelo facto de o acto de liquidação poder ser renovado.

    aa. Nos termos do disposto no artº 173 nº 1 do CPTA, sem prejuízo do poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constituiu a administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.

    bb. Por sua vez dispõe o nº 2 do artº 102º da LGT que "Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo para a sua execução espontânea." cc. Juros estes que se destinam a reparar os prejuízos sofridos pela indisponibilidade da quantia não restituída pontualmente - no caso em apreço por virtude da compensação ilegal - assumindo assim uma função indemnizatória dos danos causados por tal indisponibilidade.

    dd. E tendo em conta que apenas em 19.06.2014 se tornou exigível a mesma quantia de € 1.037.177,17 referente à 2ª liquidação, os juros de mora deveriam então ser contados até essa data.

    ee. Ao assim não decidir, a douta sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 173º nº 1 do CPTA e 100º e 102º nº 2 da LGT, motivo pelo qual não deve ser mantida».

    * Não há registo de contra-alegações.

    * A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 742/747), no sentido da improcedência do recurso.

    * Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

    * II-...

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