Acórdão nº 07980/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.102 a 120 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, "G... - Alimentos Congelados, S.A.", tendo por objecto liquidações adicionais de Direitos Aduaneiros e I.V.A., no valor total de 552.767$00/€ 2.757,19.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.132 a 140 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Na douta sentença de que se recorre o Tribunal a quo não tomou posição em relação à última condição prevista na alínea b), do nº 2, do art. 220º, do CAC (Código Aduaneiro Comunitário). Ou seja, não se pronunciou sobre se o devedor cumpriu todas as disposições previstas na regulamentação em vigor no que diz respeito à declaração aduaneira; 2-Conforme resulta comprovado do processo administrativo e consta dos nºs.14 a 19 da fundamentação de facto da douta sentença recorrida, o devedor não cumpriu todas as disposições previstas na regulamentação em vigor no que diz respeito à declaração aduaneira, porquanto indicou na declaração de valor que a condição de entrega da mercadoria era CFR, quando na sequência de diligências encetadas pelas autoridades aduaneiras junto do importador se veio a constatar que a condição de entrega da mercadoria era CIF; 3-Nestes termos, deve ser considerado que não se encontram reunidas as condições para a aplicação da alínea b), do nº 2, do art. 220º do CAC, ao caso dos autos; 4-Contudo, mesmo que se considere que o Tribunal a quo tenha razão quanto à verificação das condições previstas no art. 220º, nº 2, alínea b) do CAC, parece-nos, salvo melhor opinião, que o mesmo não é competente para tomar uma decisão sobre a matéria, em conformidade com o disposto nos arts. 869º, alínea b) e 871º, nº 1, segundo travessão, ambos das DACAC (Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário); 5-Encontra-se pendente de decisão administrativa um caso igual ao dos presentes autos, instaurado na sequência da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, 2ª Unidade Orgânica, de 27/12/2012, proferida no processo de impugnação judicial nº 123/01, ex 4º Juízo, 1ª Secção; 6-Assim, se a Administração vier a considerar, no referido caso, que os requisitos do art. 220º, nº 2, alínea b), do CAC, estão preenchidos, submetendo o caso à Comissão Europeia, deverá esse alto Tribunal suspender a instância e aguardar (conforme jurisprudência TJCE, proferido no Processo nº C-375/07 de 20/11/2008). A seu tempo será informado dos desenvolvimentos no referido processo; 7-Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta sentença recorrida, assim se confirmando integralmente o acto de liquidação objecto da impugnação judicial, com o que se fará a costumada Justiça, ou, suspender a instância e aguardar informação sobre os desenvolvimentos no processo que se encontra em apreciação na Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira da Administração Tributária.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.142 a 158 dos autos) as quais remata com o sequente quadro Conclusivo: 1-A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial tendo em consideração os elementos de facto e de direito juntos aos autos; 2-Da conjugação do artigo 22º do CAC com os artigos 218° e 219° do CAC e alínea b) do artigo 869° do DACAC resulta que as autoridades aduaneiras não efectuarão um registo de liquidação à posteriori quando o registo de liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e observa do todas as disposições previstas na regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira; 3-Um erro no "Form A" emitido pelo Estado de origem dos produtos, seria aqui equiparada a um "Erro que não podia ser razoavelmente detectado" pelo devedor; 4-Incontestável é a boa fé do recorrido, desde logo expressa na adopção dos procedimentos que de si dependem, subsumindo-se o seu comportamento ao 4° § da alínea b) do artigo 220º do CAC; 5-O recorrido sempre logrou demonstrar que durante o período das operações comerciais, diligenciou por assegurar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento preferencial; 6-Ademais, a situação em causa apenas foi detectada 2 anos após a concretização da importação, não existindo à data qualquer aviso publicado pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que referisse "dúvidas fundadas sobre a boa aplicação do regime preferencial pelo país beneficiário", ficando assim afastadas a previsão do 5º § da alínea b) do artigo 220° do CAC; 7-Da conjugação da alínea b) do nº 2 do artigo 220° do CAC, com a alínea c) do mesmo artigo e com o artigo 869° do DACAC, a Autoridade Aduaneira deveria ter decidido, ela própria, não proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos não cobrados, porquanto, o montante não cobrado era inferior a € 50.000,00; 8-Ademais, existe necessidade na tutela da confiança legítima, pelo que nos termos da al.b) do nº 2 do artº 220º do CAC, na redacção introduzida pelo Regulamento (CE) nº 2700/00, de 16/11/00, a autoridade aduaneira não fez a prova do que lhe competia; 9-Não obstante as conclusões supra, para que fosse possível à autoridade aduaneira portuguesa lançar mão da cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros não pagos pelo importador, cabia-lhe fazer prova de que a emissão dos certificados incorrectos é imputável à apresentação inexacta dos factos pelo exportador, nos termos do parágrafo 3° da al. b) do nº 2 do a rt.º 220, do CAC; 10-O processo de controlo "a posteriori" assenta numa repartição de competências entre as autoridades do Estado de exportação e do Estado de importação, sendo a origem da mercadoria determinada pelas autoridades do estado da exportação, por estarem em melhor posição para verificar directamente os factos que condicionaram a origem; 11-O mecanismo previsto só pode funcionar se a administração aduaneira do Estado de importação reconhecer as apreciações feitas legalmente pelas autoridades do Estado de exportação; 12-A autoridade aduaneira não fez a prova do que lhe competia, como ainda, apenas fez pesar na sua decisão a falta de resposta das autoridades do EAU ao pedido de controlo a posteriori, não se tendo munido de quaisquer outras provas; 13-O relatório da missão comunitária (com base no qual foi desencadeado o processo de controlo a posteriori), claramente indicia que a emissão dos certificados de origem pelas autoridades do país exportador assentou numa divergência interpretativa quanto aos critérios de origem pautal preferencial da Comunidade; 14-Se os certificados de origem foram emitidos incorrectamente, tal não se deveu ao importador; 15-A recorrente não diligenciou pela obtenção de qualquer prova, conforme lhe competia, não tendo sequer concluído um correcto processo de investigação; 16-Aceitar-se-ia que fosse ferida a legitima confiança tutelada no artigo 220º do CAC, desde que nos moldes aí previstos, ou seja, mediante prova a produzir; 17-A boa fé do devedor pode ser invocada sempre que este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou para se assegurar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento p referencial; 18-Em momento algum a recorrente prova que o recorrido não diligenciou conforme lhe era exigido, ou seja, no sentido de se assegurar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento preferencial; 19-Encontra-se ferido o direito do recorrido ao pleno exercício do seu direito de audição prévia, o que determina os vícios de forma e de violação de lei, na medida em que não foi notificada de todos os fundamentos de facto e de direito subjacentes à liquidação adicional efectuada, não obstante o ter requerido; 20-A recorrente bastou-se com a falta de resposta da autoridade emissora dos certificados de origem (no âmbito de procedimento de investigação que promoveu e do qual não resultaram quaisquer provas) para considerar legitimada a violação da confiança legítima do recorrido, que vem tutelada na al.b) do nº2 do artº220 do CAC; 21-Entende o recorrido que a simplicidade com que a recorrente menospreza a tutela da confiança legítima de terceiros de boa fé encontra-se legalmente acautelada, não podendo ser atropelada pela autoridade aduaneira portuguesa com a simples remissão para o "risco comercial"; 22-Sendo certo que o risco comercial sempre o mínimo de segurança que se exige no artigo 220°, nº 2, al.b) do CAC; 23-Decorre da Circular n. 105/2010, Série II, do Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que relativamente aos processos de cobrança a posteriori o registo da liquidação do montante correspondente às dívidas aduaneiras deve ser efectuado no prazo de dois dias, que poderá ser alargado, sem que, todavia, possa exceder um total de catorze dias; 24-Encontram-se reunidas as condições necessárias à aplicação da alínea b) do n.2, do artº 220º do CAC, não logrando o recorrente sustentar o contrário; 25-Por tudo o exposto, que são os fundamentos e conclusões das presentes contra alegações, não deverá ser concedido provimento ao recurso apresentado.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.169 a 173 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.175 dos autos), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de...

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