Acórdão nº 769/13.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por S...

do despacho de indeferimento do recurso hierárquico da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação oficiosa de IRS do ano de 2008.

A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: A) O Mmº Juiz do Tribunal a quo julgou procedente a impugnação pois, concluiu que a impugnante, tinha de ser tributada, no triénio de 2007- 2009, através do regime de contabilidade organizada (segmento decisório da sentença).

B) De facto, a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 introduziu no n.º 5 do art.º 28.º introduziu a seguinte redacção “_ O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n. 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do numero anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido” C) Importa por isso, que exista por parte do sujeito, uma declaração de vontade; D) Tal não aconteceu no caso da aqui impugnante E) A impugnante não manifestou a vontade de permanecer no regime de contabilidade organizada em 2008; F) A impugnante havia ficado em 2007 enquadrada no regime de contabilidade organizada, não por, por ele ter optado, mas porque estava fora dos pressupostos do regime simplificado.

G) Aos sujeitos passivos que estejam abrangidos obrigatoriamente pelo regime de apuramento dos rendimentos empresariais e profissionais com base na contabilidade organizada por não preencherem os requisitos previstos no n.º 2 do art.º 28.º do CIRS, não se aplica o período mínimo de permanência, uma vez que o enquadramento não resulta de uma opção.

H) A prerrogativa de permanência no regime depende de ter sido feito essa opção, não se aplicando por isso, aos sujeitos passivos que nele ficaram por obrigação.

Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se a liquidação impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA.” ****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter desconsiderado que o enquadramento no regime de contabilidade organizada da Impugnante não resultou de sua opção, mas verificou-se por força da lei, e nessa medida, não poderia ter aplicado o disposto no n.º 5 do art. 28.º do CIRS.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: “1 Em 1 de Junho de...

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