Acórdão nº 09510/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO P... , inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o pagamento do IMI referente aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, do prédio com o artigo matricial nº ... , fracção “L”, da freguesia do ... e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional. Para o efeito, formulou as seguintes conclusões: “Conclusões1ºA douta sentença recorrida considerou improcedente a impugnação oportunamente deduzida contra liquidações de IMI referentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, que foram lançadas pela administração fiscal na sequência da revogação de uma isenção de IMI que tinha sido reconhecida automaticamente com base na isenção de IMT relativa à aquisição da fração autónoma designada pela letra L, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ... sob o artigo ... ;2ºUm dos fundamentos invocados pela sentença recorrida foi o de que, face ao disposto no artigo 11.º do EBF (atual artigo 12.

º), nada impede que a lei fiscal nova se aplique a benefícios fiscais reconhecidos na vigência da lei antiga, uma vez que o direito aos benefícios fiscais se deve reportar à data da verificação dos respetivos pressupostos; 3ºPorém, a norma invocada não poderá suportar a decisão de improcedência da impugnação uma vez que o reconhecimento da isenção e a sua revogação foram atos proferidos no domínio de vigência da mesma alínea n) do nº 1 do artigo 44.

º do EBF, não estando assim em causa qualquer sucessão de regimes legais;4º Por outro lado, constata-se que a douta sentença recorrida nem sequer levou em conta que a isenção de IMI era, no ano de 2008 em que foi reconhecida, uma decorrência automática do reconhecimento da isenção de IMT pela compra da fração autónoma em causa (conforme previsto no n.º 5 do artigo 44.º do EBF); 5º Em função do exposto na conclusão anterior deve, pois, concluir-se que mesmo que por mera hipótese se aceitasse o direito de a administração fiscal lançar alguma liquidação de IMI, tendo em conta a redação da alínea g) do artigo 6.

º do CIMT, como invocado supra em 4.

º e na conclusão anterior, a mesma nunca poderia abranger os anos de 2008, 2009 e 2010; 6º Seja como for, a conclusão mais relevante é a de que a administração fiscal já não estava em tempo de em 2011 revogar retroativamente uma isenção que tinha reconhecido em 2008, uma vez que não invocou qualquer erro ou vício que lhe permitisse essa revogação e há muito que tinha sido ultrapassado o prazo previsto no artigo 58.º do CPTA; 7º A douta sentença recorrida considerou ainda que, face à alteração legal ocorrida com a Lei n.

º 53-A/2006,de 29/12 (OE para 2007), que veio dar nova redacção à alínea n) do n.

º 1 do artigo 44º do EBF, só os prédios individualmente classificados como de interesse público - classificação esta que não foi provada nos autos - é que poderiam continuar a beneficiar da isenção de IMI prevista na referida norma; 8º Porém, verifica-se que esta segunda linha de argumentação também não pode proceder desde logo porque, nos anos a que respeitam as liquidações impugnadas, não estava ainda integralmente cumprido o regime transitório da "legislação aplicável" à nova categoria classificativa do património cultural imobiliário para onde remetia a norma fiscal invocada na sentença.

9ª Com efeito, nem a alínea g) do artigo 6º do CIMT (redação dada pela Lei n.º 55- A/2010, de 31 de Dezembro – lei OE 2011) nem a alínea n) do n.º 1do artigo 44.

º do EBF (redação dada pela Lei n.

º 53-A/2006, de 29/12 - lei OE 2007)) - segundo as quais só os prédios individualmente classificados como de interesse público é que poderiam beneficiar de isenções - foram dotadas de autonomia própria para, só por si, definir que prédios que podiam ou não obter os benefícios fiscais aí previstos.

10.

ª A "legislação aplicável" requerida pela citada alínea n}, para definir, entre outros aspetos legais e administrativos o conceito de "prédio individualmente classificado" e que imóveis mereciam ou não a classificação individual, foi sendo publicada gradualmente e na data do lançamento das liquidações impugnadas não permitia ainda a aplicação da referida norma fiscal; 11º Na verdade, a Lei n.

º 107/2001,de 8 de Setembro (que revogou a anterior Lei 13/85}, determina no seu artigo 15.

º que os imóveis classificados devem integrar-se nas categorias de "monumento", "conjunto" ou "sítio"; 12.ª Mais tarde foi publicado o Decreto-Lei nº 309/2009, de 23 de Outubro, que veio estabelecer as regras instrumentais da classificação dos bens imóveis, inovando no seu artigo 56.º a possibilidade de existirem "imóveis individualmente classificados"; 13.

º Porém, esta classificação individual não era de atribuição automática e dependia de uma decisão administrativa que decidisse que imóveis reuniam os pressupostos para tal.

14.ª O Decreto-Lei nº 309/2009 atribuiu expressamente ao IGESPAR (Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, l.P,) a competência para classificar e desclassificar imóveis prevendo igualmente os procedimentos necessários para a classificação e para proceder à revisão da classificação dos imóveis anteriormente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT