Acórdão nº 13/15.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Laurentino ………………..

(devidamente identificado nos autos) autor na Ação Administrativa Especial em que é Réu o Fundo de Garantia Salarial – visando a anulação da decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e se conceda ao autor a atribuição dos créditos relativos ao fundo de garantia salarial, no montante de 9.090,00 € – inconformado com a sentença de 25-02-2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Tribunal ao qual o processo foi remetido na sequência de decisão de incompetência em razão do território do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, onde havia sido instaurada) que julgando improcedente a ação, absolveu o réu dos pedidos formulados pelo autor, dela interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1.ª Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida a fls. ... dos autos que julgou a Acção, intentada pelo ora recorrente, improcedente.

  1. O Recorrente não se conforma com a douta Sentença recorrida, uma vez que a mesma, salvo o devido respeito, não aplicou correctamente o Direito aos factos.

  2. Na verdade, e com todo o respeito devido, a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo não assegurou tal realização.

  3. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente.

  4. Sendo certo que nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do mesmo Código, os credores trabalhadores devem reclamar os seus créditos, e só após o respectivo reconhecimento, é que podem solicitar ao Fundo de Garantia Salarial o respectivo pagamento.

  5. Ora, o direito à indemnização de antiguidade precisa de ser demonstrado e declarado em processo judicial, seja no foro laboral, seja em sede de processo de insolvência, o que foi feito pelo ora recorrente, conforme certificam os presentes autos.

  6. Consta dos factos dados como provados pelo Tribunal recorrido que “Em 08/05/2013, o Autor apresentou ao Administrador de Insolvência, José da Cruz Marques, no referido processo 1000/13.6T2SNT, a reclamação dos créditos de 30 092,67€ por cessação por iniciativa da insolvente por extinção do posto de trabalho, que acusou a sua recepção - docs fls 2 e 3 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.

  7. Mais resultou provado que “Em 16/05/2013, o Administrador de Insolvência, José …………………., no referido Proc.º ……./13.6T2SNT, elaborou o Relatório (artigo 155, do CRE) de fls 8, doc 1 da P, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e de cujo Anexo consta na "lista Provisória de Credores (Artigo 154, CIRE)-Credores Reclamantes" figura no ponto "23- Laurentino ……………….." e o valor de "Crédito Privilegiado" de 30.092,67€".

  8. Ora, face ao exposto, devia o Tribunal a quo considerar que só após o vencimento e reconhecimento dos créditos laborais do Recorrente em juízo é que os mesmos se podem considerar vencidos, concretamente para efeitos de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho pelo Fundo de Garantia Salarial.

  9. Doutro modo, é criada uma situação de desigualdade, envolvendo trabalhadores de uma mesma empresa e com igual condição em face da realidade social, laboral e empresarial.

  10. Com todo o respeito devido, o entendimento expresso na douta Decisão recorrida coloca em crise a natureza social do Fundo de Garantia Salarial.

  11. Saliente-se que o direito à prestação social paga pelo Fundo de Garantia Salarial é um direito social fundamental com assento no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, sendo incumbência do Estado garantir a sua efectivação, nomeadamente em função das atribuições e competências dos seus órgãos e serviços.

  12. Ao julgar improcedente a acção intentada pelo A., a douta Sentença recorrida ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental, o que determina a sua nulidade.

  13. Mais violou o Tribunal recorrido o disposto no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa.

  14. A douta Sentença recorrida violou os princípios da justiça, da proporcionalidade, da legalidade e da igualdade, com assento nos artigos 13.º e 266.º , n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

    Pugna, a final, dever ser declarada a nulidade da sentença recorrida, com as legais consequências, fazendo-se assim justiça.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu Parecer.

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelas recorrentes as conclusões de recurso, vem colocada em recurso a questão essencial de saber se a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido do autor incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, com violação dos artigos 91º nº 1 e 128º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por ser com a declaração de insolvência que é determinado o vencimento das obrigações do insolvente, e só após o reconhecimento dos seus créditos é que os trabalhadores podem solicitar ao Fundo de Garantia Salarial o respetivo pagamento, ofendendo concomitantemente o conteúdo essencial de um direito fundamental, com violação do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da legalidade e da igualdade, constitucionalmente consagrados nos artigos 13º e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

    * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, expressis verbis: 1) O Autor [A], Laurentino …………………., acabador de móveis, reside na Rua ………………………, nº 21, Casal da Ermida, …………….., S………...

    2) Em 01/01/2008, cuja data e termos o A não precisa, mas indicada pelo R, e seguramente sempre em data anterior a 14/12/2011, o A celebrou um acordo laboral, cujos termos não foram precisados, com a firma ……………………., SA, NIPC …………………, com sede na Rua ……………………. nº 37 B/C, Telheiras, 1600-451 Lisboa.

    3) Em 14/12/2011, a C…………..- ………………………, SA, representada por Maria ……………………………, celebrou com o A o «ACORDO INERENTE À CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO» de fls 10, do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual ora se destaca o seguinte: « (…) CONSIDERANDO QUE: 1-O Trabalhador se encontrava a laborar na fábrica sita na Rua do Rio Narciso em Montelavar; 2-O contrato de trabalho com a mesma cessou, na presente data, por vontade de ambas as partes; 3- A Primeira Outorgante, à data da cessação do contrato de trabalho com a trabalhadora tinha já esgotado as quotas com acesso ao subsidio de desemprego por acordo de extinção do posto de trabalho, previstas no Decreto-Lei 220/2006; 4- A forma de permitir a obtenção do mesmo pelo trabalhador foi a instrução do procedimento de extinção do posto de trabalho, como se da exclusiva iniciativa do empregador se tratasse; 5- O trabalhador sabe que, em condições normais (…); É celebrado o presente acordo subsequente à cessação do contrato de trabalho, que se rege pelas cláusulas seguintes: 1ª A Primeira outorgante obriga-se a pagar à segunda, a título de compensação pecuniária de natureza global o montante de €9,000,00, conforme descriminação que consta do ANEXO I.

  15. O referido pagamento será feito em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas de €250,00 cada, com início em 30 de Janeiro de 2012 e vencimento em iguais dias dos meses subsequentes.

  16. Pelo referido pagamento e presente acordo o Trabalhador prescinde de toda e qualquer indemnização a que teria direito em virtude da cessação da relação laboral. 4ª Pelo referido pagamento e presente acordo ao Trabalhador dá plena e total quitação de todos os (…).

    ».

    4) Em 02/01/2012, o A requereu a atribuição de subsídio de desemprego, tendo para o efeito entregue, nos Serviços do Centro de Emprego de Sintra a Declaração de situação de desemprego, de fls 70, doc 1 da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, fazendo constar da mesma que o contrato de trabalho cessou em 31/12/2012, por causa de «Extinção do Posto de Trabalho (iniciativa do empregador)».

    5) O R deferiu ao A a atribuição de prestações de desemprego acabadas de referir, por se tratar de «Extinção do Posto de Trabalho (iniciativa do empregador)» –doc 2, fls 70vº, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    6) Em 2012, em data e termos da respectiva PI, que se desconhecem por as partes não o precisarem, o A propôs contra a referida C…………………. - …………………………, SA, sua entidade empregadora, acção de condenação nº 507/12.7TTLSB, por despedimento ilícito, que correu no 4° Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho Lisboa, a que se refere a decisão de 02/05/2012, a fls 14 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, bem como a homologação de 26/06/2012, de fls 42 dos autos, cujo teor igualmente se dá por integralmente reproduzido.

    7) Em 22/06/2012, o Autor e referida C…………………….- DESIGN ………………….., SA, requereram, na referida acção nº 507/12.7TTLSB, a homologação do acordo de transação de fls 39 dos Autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, quanto ao crédito laboral pela cessação do contrato de trabalho.

    8) Em 26/06/2012, na referida acção nº 507/12.7TTLSB, o Tribunal de trabalho de Lisboa proferiu a decisão de fls 42 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de homologação da transação acabada...

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