Acórdão nº 336/15.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Maria ……………………………… (devidamente identificada nos autos) autora na Ação Administrativa Especial em que é Réu o Fundo de Garantia Salarial – na qual visou a impugnação da decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos laborais, e a condenação da entidade a deferir o pedido – inconformada com a sentença de 06/01/2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a ação, mantendo o impugnado ato de indeferimento, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que julgue a ação procedente, condenando a Entidade Recorrida deferir o pedido, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1 – O que está em causa nos presentes autos é tão só saber se o contrato de trabalho da A. cessou no período de referência dos 6 meses anteriores à data da propositura da acção de insolvência nos termos do artigo 319º, nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29/07.
2 – Para uma correcta aplicação do direito, o julgador deve selecionar toda a matéria de facto que seja relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida.
3 – Ora, tendo a A. alegado a) no artigo 9º da sua petição inicial que: “A comunicação ínsita no doc. nº 11 foi a única que a A. recebeu referente ao seu despedimento.” (Sendo este doc. nº 11 a carta datada de 28/06/2012 através da qual a Associação Académica da ....................... comunicou à A. que o seu contrato de trabalho cessava por extinção do posto de trabalho) e b) no artigo 11º da mesma petição a A. alegou que: “a Associação Académica da ....................... não comunicou à A. o seu despedimento com uma antecedência mínima de 75 dias, pois a A. tinha mais de 10 anos de antiguidade.” 4 – E não tendo em sede de contestação o ora recorrido impugnado tais factos, nem tal impugnação resultar da uma contradição entre esses factos e a defesa apresentada pelo recorrido, 5 – tinham os mesmos de ser considerados como provados, por acordo.
6 - Ao não o fazer incorreu o Mmº Juiz “a quo” em erro de julgamento de facto, por ser deficiente a selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa tendo em conta as plausíveis soluções de direito que se lhe abriam, pelo que se impõe a adição de dois pontos aos factos provados com a seguinte redacção: 1 – A comunicação ínsita no Doc. nº 11 foi a única que a autora recebeu referente ao seu despedimento – por acordo.
2 – A associação académica da ....................... não comunicou à autora o seu despedimento com uma antecedência mínima de 75 dias, por a autora ter mais de 10 anos de antiguidade – por acordo.
7 – Ao serem incluídos nos factos provados outra terá que ser, necessariamente, a decisão.
Vejamos, 8 – A recorrente foi despedida por extinção do posto de trabalho.
9 – A entidade empregadora da recorrente não comunicou o seu despedimento com a antecedência mínima de 75 dias – prazo de aviso prévio – nos termos do artigo 371º, nº 3, al d) do Código de Trabalho, dada a antiguidade de 10 anos da recorrente.
10 – A data de 28/06/2012 foi aquela em que a entidade empregadora comunicou à recorrente o despedimento por extinção do posto de trabalho; 11 – O despedimento por extinção do posto de trabalho encontra-se regulado nos artigos 367º a 372º do CT 12 – Para efeitos de cessação do contrato de trabalho, nos casos de despedimento por extinção do posto de trabalho, estipula o artigo 363º, nº 4 do Código de Trabalho, aplicável ex vi do artigo 372º do mesmo normativo legal, que “Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato de trabalho cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento.” (sublinhado nosso) 13 – Pelo que apesar da recorrente, no requerimento de 14/08/2013, ter feito menção à data da cessação do respectivo contrato de trabalho com a insolvente como sendo em 28/06/2012, o certo é que: 14 – não tendo a recorrida impugnado a questão do incumprimento do prazo de aviso prévio, e tendo havido um erro de julgamento de facto pelo tribunal “a quo” ao não considerar como provado, por acordo, que a comunicação ínsita no documento nº 11 junto com a petição inicial foi a única que a recorrente recebeu referente ao seu despedimento e que não foi cumprido o prazo de aviso prévio de 75 dias, 15 – o contrato de trabalho da recorrente cessou, nos termos do artigo 363º, nº 4 do CT, a 11/09/2012, aliás, conforme já havia sido arguido pela recorrente, em sua defesa, em sede de audiência prévia 16 – Esta data é relevante para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 319º, nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29/07, quando refere que: “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.” 17 – Logo, fácil é a conclusão que estando nos autos em causa créditos laborais vencidos na data da cessação do contrato de trabalho, a qual ocorreu a 11/09/2012, estão os mesmos abrangido no período de 6 meses conforme supra referido 18 – Ao elaborar a sentença o fez o Mmº Juiz “a quo” violou e fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 367º a 372º, 346º, nº 3, 363, nº 1 e 378, nº 2 do Código de Trabalho, 317º a 320º, maxime 319º, nºs 1 e 2, e 320º, nºs 1 e 2, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº35/2004, de 29.07, pois o crédito da recorrente deveria ter sido considerado e reconhecido como contido no período de referência anterior à data da instauração da insolvência, e assim, assegurado pela garantia do seu pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial, pelo que, por erro de interpretação e aplicação, violou a decisão recorrida os preceitos legais supra citados e demais disposições legais citadas no presente recurso.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos: 1) De acordo com as Conclusões da Recorrente esta sustenta, que o douto tribunal recorrido deveria ter dado por provados, por acordo, os seguintes factos: “A comunicação ínsita no Doe. nº 11 foi a única que a autora recebeu referente ao seu despedimento” “A Associação Académica da ....................... não comunicou à autora o seu despedimento com uma antecedência mínima de 75 dias, por a autora ter mais de 10 anos de antiguidade” 2) Com fundamento no facto de em sede de Contestação o Recorrido não ter impugnado tais factos.
3) E que, consequentemente, a data de cessação de contrato de trabalho é 11/09/2012, pelo que estando em causa créditos laborais vencidos na data da cessação do contrato de trabalho, estariam os mesmos abrangidos pelo período de referência de 6 meses previsto no art° 319º nº 1 da Lei 35/2004 de 29/07.
Por um lado, 4) O douto tribunal não poderia dar por provados tais factos por acordo.
É que, 5) Não se tratam de factos próprios do Recorrido, que os desconhece e não tem que conhecer , sendo que a alegada falta de impugnação especificada, a suceder e atenta a forma do processo - Ação Administrativa Especial -, não implica confissão dos factos.
E, 6) Quanto ao segundo facto, o Recorrido declara mesmo no art° 2º da Contestação: “Ao nível do Sistema de Segurança Social, a A. esteve qualificada como trabalhadora por conta de outrém da Associação Académica da ....................... entre 0110112002 e 0410412011 (cfr. "print " do Sistema de Informação da Segurança Social que se junta sob Doc.1).” Por outro lado, 7) Na douta sentença encontram-se devidamente elencados os factos que se revestem de interesse para a decisão a proferir, devidamente fundamentados com os elementos de prova juntos aos autos, que contrariam tal factualidade e que sustentam a improcedência da ação administrativa proposta pela Recorrente. É que, 8) O douto tribunal não poderia decidir de outra forma perante a prova constante dos autos.
Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, pelos fundamentos, que ali expôs e se passam a transcrever: «(…) II. Apreciação 2. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 1 do CPTA E DOS ARTIGOS 5º, 608º N~2, 635º nºs 4 e 5 e 639º, todos do novo Código de Processo Civil (CPC), ex vi o disposto nos artigos 1º e 140º do CPTA.
-
No caso, em face do teor das conclusões apresentadas, cumpre apreciar, essencialmente, as seguintes questões: 4. Antes do mais, deverá referir-se que a Douta decisão de sob recurso procedeu, salvo melhor opinião, uma correta apreciação dos factos carreados para os autos e bem assim à sua subsunção ao Direito, pelo que não merece qualquer censura; 5. Essencialmente e tendo por base as (longas e não sintéticas) alegações apresentadas pela recorrente – artigos 144º nº 2 e 146º nº 1 do CPTA, e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º, todos do Código de Processo civil (CPC), ex vi o disposto nos artigos 1º e 140º do CPTA – entende a mesma que o Recorrido, em sede de contestação, não impugnou os factos atinentes à definição da data em que ocorreu o seu despedimento, nos termos melhor constantes de tal peça processual; 6. Razão pela qual a mesma entende, em oposição ao fixado pelo Tribunal, que a data relevante do seu despedimento é a de 11 de Setembro de 2012 e estando em causa créditos de natureza laboral, vencidos na data da cessação do contrato de trabalho, os “mesmos estariam abrangidos pelo período de referência de 6 meses previsto no artº 319º nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29/07”; 7. Ora, entende-se que a resposta apresentada pela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO