Acórdão nº 2389/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: C………………….NGTT, Lda e Antero …………, Lda Recorrido: Ministério da Defesa Nacional Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO C………….. NGTT, Lda, Contra-interessada nos presentes autos, interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que anulou o despacho de 07-10-2016, do Tenente General QMG do Exército, de adjudicação a esta empresa do fornecimento do lote 3, acto praticado no âmbito do procedimento concursal n.º ............... e que condenou o Ministério da Defesa Nacional (MDN) a retornar o procedimento concursal na parte relativa ao indicado lote 3.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente C...................... NGTT, Lda, as seguintes conclusões: “1. De acordo com o Dicionário Porto Editora, 'estanque' significa "que não deixa passar água, bem tapado; que não corre; estagnado; enxuto; seco" e 'submersível' tem o significado de que se pode submergir".

  1. De harmonia com os factos provados, as miras a adquirir devem ter, entre outras, as seguintes características, sob pena de 'exclusão do concurso': (...) (12) submersível: > 45 M.

  2. Estanque e submersível, ao contrário do pretendido pela A. e postulado pelo Tribunal a quo, não são sinónimos.

  3. A mencionada ET n9 1240 01 15, no n2 (12) do seu ponto 3 a), não estabelece, pois, um requisito de estanquicidade, mas de mera submersibílidade.

  4. A 'International Electrotechnical Comissíon', na sua norma 1EC IPx8 60529 - de resto equivalente a Norma Europeia 60529 [cfr., iPCode, from Wikipedía) -, classifica e gradua os escalões de protecção contra água em nove graus que vão desde o "0" (não protegido" ou "sem protecção") até ao grau 8 ("protegida contra os efeitos da imersão prolongada em água sob pressão" ou "protegido contra os efeitos de imersão contínua em água").

  5. E no que diz respeito ao grau 8, que é o de maior protecção, este é definido como aquele em que "water can enter but oníy in such a manner thot it produces no harmful effects", ou seja, louvando-nos na tradução do aludido doc. Nº 2, "impossível o ingresso de água em quantidade que cause efeitos danosos".

  6. O Exército Português exigia que fosse apresentada a concurso uma mira que fosse submergível a profundidades iguais ou superiores a 45 metros e não uma que fosse estanque a essa profundidade ou a condições de pressão equivalentes a tai profundidade.

  7. O requisito previsto no n- (12) do ponto 3 a) da ET nº 1240 01 15, de submersibiíidade, não exige que a mira seja estanque, apenas exige que a água que nela ingressar (para usar a expressão do tradutor brasileiro) seja em quantidade que não lhe cause danos.

  8. A circunstância de o catálogo do fabricante T............ referir que a mira por si fabricada é impermeável (waterproof) a 30 metros não pode ser confundido com a submersibilidade de tai mira, isto é, a profundidade ou pressão equivalente a que pode ser sujeita sem que a quantidade de água que entrar cause danos na mira e no seu funcionamento 10. A douta sentença recorrida é feita errada interpretação dos factos provados, em resultado do que faz igualmente errada selecção e interpretação da lei aplicável.

  9. E, confundindo estanquicidade com submersibilidade, como o faz a Autora e a douta Sentença recorrida, e concluir que o despacho impugnado sofre de vício de violação de lei e é anulável porque não excluiu a proposta da CL por esta não preencher requisitos de estanquicidade que não constam das Especificações Técnicas do concurso constitui uma oposição insanável entre a decisão e os seus fundamentos, que constitui nulidade da sentença, por força do disposto no art. 615º, nº 1, al, c), do Cód. Proc. Civil.

  10. O Tribunal a quo anula o despacho impugnado porque este não aplicou um requisito técnico inexistente, qua seja o da estanquicidade da mira Sempre que assim se possa não entender, 13. A douta decisão proferida, abstendo-se de condenar a R. a praticar o acto adjudicatório peticionado, importa um decaimento da A.

  11. A douta decisão quanto a custas deve ser revogada e substituída por outra que, atenta a circunstância de que a A., tendo decaído parcialmente, também deu causa às custas, reparta as custas por A., R. e C.l Notificado do recurso apresentado pela C...................... NGTT, Lda, o Recorrido MDN não contra alegou.

O Recorrido Antero L........., Lda, nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: “1º-0 Tribunal a quo, ao dizer - como disse - que "o compartimento da bateria da mira proposta pela C.I. situa-se no seu interior, pelo que não sai, por via dessa característica, afectado o ângulo de visão do atirador" cometeu um erro de apreciação (por, na verdade, assim não ser).

  1. - Ainda com respeito ao "requisito relativo à colocação da bateria", o Tribunal o quo procurou aproveitar a proposta lançando mão de juízos de ordem técnica (fazendo por interpretar as razões que levaram o Exército a optar, em concreto, pela especificação técnica em questão) para os quais, salvo melhor opinião, não está capacitado. Tal como se decidiu no Acórdão do TCAS proferido em 16.03.2006 (Proc. 01459/06, Cristina dos Santos), “no juízo de valoração de conceitos técnicos regem os conhecimentos e regras próprias da ciência ou da técnica que estejam em causa, não cabendo ao Tribunal controlar a boa ciência ou a boa técnica empregues pela entidade administrativa, por manifesta falta de competência nas matérias extra-jurídicas para tanto necessária".

  2. - É necessário ter presente que a ora recorrente nunca assumiu na proposta estar a apresentar uma solução diferenciada, ou que pretendia ir para além das características técnicas definidas. O que na proposta ("Matriz de Satisfação de Requisitos Técnicos - Requisitos Essenciais") a C...................... fez constar foi que o equipamento "cumpre" no que respeita à "(15) Disposição do compartimento da bateria em posição inferior" (cfr. Doc. 5 junto com a p.i., destaques nossos). E a verdade é que não cumpre. Estamos claramente perante uma alteração - não assumida - da ET aplicável, o que é factor de exclusão da proposta: “As características técnicas dos materiais a adquirir têm que obedecer aos Requisitos Essenciais. Entende-se por Requisito Essencial a condição cuja não satisfação, implica a exclusão do concurso, (cfr. n.e l da ET 1240 01 15, sombreados no original -cfr. P.A.).

    4* - Sem embargo do exposto, o recurso em questão não tem a mais pequena sustentabilidade.

  3. - O que vem dito nas conclusões do recurso começa por ser incompatível com o que a C......................, ora recorrente, fez figurar na própria proposta.

  4. - De igual modo, o que agora se lê no presente recurso contradiz o que a ora recorrente antes havia dito nos autos.

  5. - Nunca antes havia dito a C...................... que não está em causa um requisito de estanquicidade mas de submersibilidade; nem tal faz o mais pequeno sentido. É por puro desespero que a ora recorrente diz o que diz nas alegações de recurso.

  6. - Tem-se por seguro o incumprimento, por parte da ora recorrente, das regras do concurso (especificações técnicas do equipamento a fornecer) desde a primeira hora.

  7. - O concurso exigia, sob pena de exclusão, um equipamento que fosse submergível a uma profundidade igual ou superior a 45 metros: "Submergível: > 45 m" (cfr. ET n.s 1240 0115).

  8. - A ora recorrente nunca disse na sua proposta que a respectiva mira era submergível a 45 metros ou mais de profundidade. O que disse, diferentemente, é que a mira é estanque/submergível a uma profundidade igual ou inferior a 45 metros: "Submergível £ a 45m". (cfr. ai. I) dos factos assentes).

  9. - Tal como ficou igualmente provado, segundo o catálogo do fabricante, a mira é estanque/submergível a 30 metros, (ai. o) dos factos assentes - doc. n.s 7 junto com a P.l, e fls. 173 do P.A.).

  10. - A proposta da ora recorrente só não foi excluída pelo júri, como deveria ter sucedido, por manifesta omissão deste aquando da avaliação das propostas.

  11. - Neste particular, o Tribunal o quo compreendeu a matéria em disputa, tendo feito uma correcta interpretação dos factos e uma não menos correcta aplicação do direito.

  12. - Ao contrário do que pretende a recorrente, não há contradição alguma na sentença em questão. O iter cognoscitivo e valorativo da decisão é perfeitamente apreensível e congruente, pelo que deve a invocada nulidade (artigo 615a, n.s 1, al. c), do CPC) ser totalmente rejeitada.

  13. - A ora recorrente litiga de má-fé.

  14. - A ora recorrente sabe perfeitamente, desde a primeira hora, que a mira por ela proposta não é "Submergível: > 45 m", tal como impõe a ET (12).

  15. - Sabe também a ora recorrente - por tê-lo afirmado expressa e repetidamente - que em momento algum esteve em causa a ora alegada diferença entre submersibilidade e estanquicidade e que, por assim ser - como é - não ocorre contradição na sentença recorrida.

  16. - A ora recorrente, atento tudo quanto se deixa dito, mais não pretende senão protelar, por esta via, o trânsito em julgado da sentença, obstando à adjudicação do fornecimento do lote em questão à ora recorrida, com o que lhe vem causando assinalável prejuízo.” O Recorrido Antero L........., Lda, apresentou também recurso subordinado no qual formula as seguintes conclusões: ”1º - lnterpõe-se o presente recurso subordinado ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 663a, n.º 1, do CPC ex vi artigo Ia do CPTA, após ter sido a Recorrente notificada do recurso principal interposto pela contra-interessada, ora Recorrida.

  17. - A A., ora Recorrente, peticionou a anulação do despacho de adjudicação e, bem assim, a condenação da Entidade Demandada a adjudicar-lhe o lote 3 do procedimento pré-contratual em questão.

  18. - Estamos no domínio do contencioso pré-contratual.

  19. - O Tribunal o quo decidiu - e bem - anular o despacho que havia adjudicado o indicado lote 3 ao concorrente C......................, ora contra-interessado, por vício de violação de lei (deveria o despacho ter excluído a proposta da contra-interessada por força do disposto no artigo 70a, n.º 2, al. b) do...

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