Acórdão nº 569/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo Requerido Porto ………….., SRU- Sociedade ……………………………….., S.A., na providência cautelar intentada por Alma ………………………, Ldª, para suspensão da eficácia do despacho do Exmº Sr. Presidente do Conselho de Administração daquele datado de 05-01-2017, proferido no âmbito da Informação nº 24/GJ/RF e Informação nº51GQ/2016 e que foi decretada pelo Tribunal a quo.

Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “A. Os argumentos aduzidos Tribunal o quo que sustentaram a concessão da providência cautelar em violam claramente disposições e princípios legais, principalmente quanto aos fundamentos do fumus boni iuris apontados pela referida sentença; B. Neste sentido, primeiramente destaca-se o notório equívoco, de facto e de direito, constante na douta decisão, quer seja porque o ato administrativo subjudice não ordenou qualquer tipo de embargo, mas sim determinou a CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL; quer seja porque os referidos acórdãos suspenderam a eficácia do Aviso nº15173/2010 APENAS NA PARTE que publicita a implantação da Zona de Proteção Especial (ZEP) do Centro Histórico do Porto, não tendo, portanto, em causa a classificação do Centro Histórico do Porto e respetiva zona de proteção, razão pela qual a Recorrente não tem qualquer obrigação de menção ou de ponderação do conteúdo das referidas decisões judiciais quando da aplicação de medidas de tutela da legalidade neste imóvel, ou em quaisquer outro localizados na área da sua competência; C. Ademais, quer seja por Inexistir qualquer a atitude da Reclamante que pudesse indicar a não colaboração com um eventual pedido de legalização da Reclamada; quer seja pela Reclamante não ter corno, apriori, indicar que as obras realizadas são ou não passíveis de legalização; quer seja, ainda, Reclamante ter decidido por aplicar, legalmente e no âmbito do exercício do seu poder discricionário, a cessação de utilização do imóvel em causa não possuir a necessária autorização de utilização, tendo sido ainda ponderado o desrespeito à prévia ordem de embargo de obras, não se verifica, no caso em concreto, qualquer fumus boni iuris a ser invocado em favor da Reclamada; D. Não obstante, ressalta-se que o periculum in mora invocado no caso em concreto configura-se como verdadeiro venire contra factum proprium proibido em sede de ordenamento jurídico por se tratar de abuso de Direito, uma vez que o prejuízo eventualmente decorrente da execução da ordem de cessação de utilização do imóvel, repita-se legalmente aplicado, foi um risco criado pela própria Recorrida, que não apenas violou uma prévia ordem de embargo das obras ilegais que estavam a ser realizadas no prédio como, também, iniciou e prosseguiu com o seu uso e exploração comercial sem a necessária autorização de utilização; E. Por fim, diferentemente do entendimento proferido na douta sentença, consideramos que os danos que resultam da concessão da tutela cautelar, configurados na violação a princípios fundamentais da Administração Pública, em especial os princípios da igualdade e da imparcialidade, bem como na descredibilização das ordens proferidas peia autoridade pública competente e que visa tutelar um bem classificado como de interesse nacional, se mostram muito superiores e de maior impacte face àqueles que resultar da sua recusa apontados na referida decisão (quais sejam, os fins da lei de reabilitação visam manter vivos e a funcionar os estabelecimentos nos centros da cidade).

F. Portanto, além ao fumus boni iuris, também não se encontram preenchidos os demais pressupostos necessários à concessão da providência cautelar.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por decisão que negue provimento a providência cautelar pretendida, uma vez ausentes os pressupostos necessários s sua concessão.” A Recorrida apresentou contra-alegações, aí concluindo como segue: “A. O Tribunal a quo bem decidiu ao julgar totalmente procedente a providência cautelar para suspensão da eficácia de acto administrativo sub judice, não merecendo, portanto, a douta sentença qualquer reparo; B. Contrariamente ao que pretende fazer crer a Recorrente, da leitura integral da douta sentença facilmente se vislumbra que a mesma apenas faz referência ao acto de embargo unicamente porque as partes ao mesmo fizeram referência em sede de articulado, não existindo, em momento algum, qualquer erro quanto ao acto administrativo impugnado e cuja suspensão se requereu; C. A douta sentença andou bem ao decidir que a Recorrente se investiu de funções de polícia municipal/administrativa, em vez de se mostrar colaborante com a legalização das obras da loja da Recorrida, o que contraria manifestamente o espírito do legislador, quer no RJUE, quer no Decreto-lei n.°307/2009, 23/10 na sua versão originária, ao arrepio do disposto no artigo 9°, n° 1 do Código Civil; D. Conforme decorre da douta sentença, da análise do aludido preâmbulo facilmente se constata que a preocupação do legislador se prendeu com a reabilitação dos edifícios degradados, tendo para o efeito criado as sociedades de reabilitação urbana, com o escopo que as mesmas promovessem a renovação das cidades, em colaboração com os proprietários dos edifícios, por forma a transformar edifícios degradados em pólos de atracção das cidades e, em especial, dos centros históricos das mesmas; E. Conforme resulta da douta sentença, também no RJUE a política que inspirou o legislador foi o da legalização das obras porventura, clandestinas, promovendo a demolição com ultima ratio conforme artigo 108,°, nº2 do RJUE; F. Sendo carto que as obras em apreço são legalizáveis (caso se considere que as mesmas carecem de controlo prévio da edilidade, o que só por absurdo se admite), tendo sido, à cautela, instaurado o respectivo processo de legalização, e, considerando que em momento algum veio a Recorrente alegar, que as mesmas não eram legalizáveis, nem tampouco apresentou resolução fundamentada nos termos do disposto na artigo 128.° do CPTA, é -cristalino que não assiste qualquer ramo à Recorrente, sendo que lhe competia colaborar e incentivar a legalização do estabelecimento da: Recorrida, como é de lei; G. Contrariamente ao disposto no nº1 do artigo 102º-A do RJUE, ao invés de notificar a Recorrida para proceder à legalização das operações urbanísticas em apreço, a Recorrente notificou a mesma para proceder á cessação da utilização do imóvel; H. É assim inequívoco que a aplicação in casu da medida de tutela urbanística não contende com quaisquer critérios de discricionariedade administrativa ou de oportunidade, mas, pelo contrário, com estritos critérios de legalidade, precisamente porque é a própria lei quem impõe à...

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