Acórdão nº 2553/09.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 282/296, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, deduzida por “G... Portugal, Lda”, contra a liquidação de CA de 2002, no valor de € 125.729,01.

Nas alegações de recurso de fls. 339/350 (numeração do sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes: «I - O presente recurso visa a parte da decisão proferida no processo em referência, com a qual não concordamos, em que o tribunal "a quo" considerou que a situação dos autos não se enquadra no âmbito do nº 2 do art.º 60º, da LGT (dispensa do direito de audição), pelo que a Impugnante teria que exercer o seu direito de audiência prévia, não podendo ser surpreendida com novas liquidações, concluindo que a liquidação em crise padece de vício de preterição de formalidade legal, por omissão do referido direito de audição.

II - Cabe-nos discordar desta posição.

III - Tendo em conta a factualidade do caso concreto, entende a Fazenda Pública, sempre com o devido respeito por melhor opinião, tal como decidiu o STA, no Acórdão de 16-01-2013 - Proc.º 0670/ 12 - 2ª Secção), mencionado na Douta Sentença, "I- O nº 3 do art. 60º da LGT, com a redacção introduzida pela Lei nº 16-A/ 2002, de 31 de Maio, assume carácter de norma interpretativa, que lhe é atribuído pelo art. 13º, n.º 2, da mencionada lei, visando esclarecer que o direito de audição prévia consagrado no art. 60º só impõe nova audição do contribuinte ante a existência de factos que não tiverem sido anteriormente objecto de contraditório, como já era jurisprudência relevante no âmbito da redacção originária daquele preceito legal." IV - No mesmo sentido se pronunciou já o Pleno da Secção de CT, do mesmo Tribunal, conforme se pode constatar pelo que foi decidido pelo Acórdão de 26-09-2007, Proc.º 0903/06, quanto ao instituto em análise, ao destacar que: "(...) , quando a audiência efectuada tenha possibilitado pronúncia sobre todas as matérias do procedimento, por a ele, entretanto, não ter chegado novidade, não se legitima a sua repetição, que redundaria num acto inútil proibido, aliás, pelo artigo 57º nº 3 da LGT.

V - No caso dos autos, é manifesto que a Impugnante interveio no processo que decorreu em sede de Tribunal Arbitral, constituído nos termos do disposto nas cláusulas 14° a 17º do contrato de investimento.

VI - Com efeito, refere o acórdão que contém a decisão daquele Tribunal Arbitral: "As demandadas, recebida a petição inicial, tomaram posição sobre a resolução e disseram aceitá-la" (cfr. o 4°§ do ponto 21 do acórdão, fls. 198 dos autos) VII - Como resulta do acórdão, o contribuinte teve oportunidade de participar e participou activamente na decisão e reconheceu o seu incumprimento e a extinção dos benefícios concedidos.

VIII - Assim, com a extinção do benefício fiscal por resolução do contrato, reconhecida por acórdão do Tribunal Arbitral, os serviços centrais da A.T. emitiram a liquidação em causa sem isenção, por efeito da referida resolução do contrato, desencadeada pela informação da DSIMI e despacho do SEAF.

IX - Factos que legitimam, em absoluto, a dispensa do direito de audição aquando do acto de liquidação, como resulta da correcta conjugação dos artigos 60º, nº 1 e 3 da LGT, na redacção de natureza interpretativa introduzida pelo art.º 13º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, e artigo 103º, nº 2, alínea a) do CPA, aplicável ex vi, artigo 2, alínea c) da LGT, dado não terem sido invocados factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado.

X - Da letra e do espírito da norma (art.º 60º, nº 3 da LGT) resulta que o contribuinte tem que ser sempre ouvido antes da liquidação, excepto se já tiver sido ouvido, "em qualquer das fases do procedimento", anterior, casos, em que essa audição é dispensada, quer antes da liquidação (procedimento de 1º grau), quer antes das decisões a proferir, quer na Reclamação, quer no recurso (procedimentos de 2º grau), que venham eventualmente a ocorrer, excepto, mais uma vez, se forem invocados factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado.

XI - Nestes casos, não haverá qualquer obstáculo à dispensa do direito de audiência, por ele ter sido já assegurado noutra fase do procedimento e não se verificarem alterações da situação factual.

XII - Tendo presente a posição do Supremo Tribunal relativamente a situações semelhantes à dos presentes autos, vertida nos acórdãos mencionados, no sentido de ser dispensável a audição do contribuinte, considerando a natureza interpretativa da redacção dada ao art.º 60º da LGT pela Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, não se deparam razões para nos presentes autos decidir em sentido contrário, devendo por isso ser revogada a Douta Sentença ora recorrida, por erro de julgamento na aplicação do direito e violação do disposto no artigo 60º, nº 3 da LGT.

XIII - Mas, caso assim não se entenda, e se considere, no limite, que teria ocorrido preterição do direito de audição, sempre estaríamos perante caso em que deveria aplicar-se o princípio do aproveitamento do acto, por a decisão tomada ser a única concretamente possível, na situação em apreço, por o acto de liquidação se ter limitado a concretizar uma decisão do Tribunal Arbitral, que resolveu o contrato e, consequentemente, originou a obrigatoriedade de pagamento do imposto devido.

XIV - Na verdade, como se vê, a título exemplificativo, do ac. deste STA, de 15/2/2007, no rec. nº 01071/06 (cfr., também , Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado e Comentado, 5ª Edição, Vol. I, 398, Anotação 20 ao art. 45º), à «luz de tal princípio, deverá entender-se que não se justifica a anulação, apesar da preterição do direito de audição, nos casos em que se apure no processo contencioso que, se a audiência tivesse sido realizada, o interessado não teria possibilidade de apresentar elementos novos nem de se pronunciar sobre questões relevantes para determinar o conteúdo da decisão final sobre as quais não tivesse já tido oportunidade de se pronunciar».

XV - É de notar, in casu, que a impugnante não especifica quaisquer factos ou razões que pudessem ter influenciado a liquidação em causa, através ela alegada intervenção omitida.

XVI - Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação judicial, quanto ao invocado fundamento de violação do direito de audição prévia, com a consequente remessa dos autos ao tribunal de 1ª Instância, a fim de aí, após a pertinente fixação da matéria de facto, se conheça do mérito dos demais fundamentos invocados na petição inicial.

X A fls. 410/466, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. Formulou as conclusões seguintes: «1. O Recurso interposto pela Fazenda Pública tem como objecto a douta Sentença que reconheceu ter sido violado in casu o direito de Audição Prévia consagrado no artigo 60°, nº l da LGT, inexistindo causa de dispensa desse direito prevista no nº 2 deste preceito legal.

  1. Em ordem a demonstrar o fracasso da argumentação da Fazenda Pública (que entende haver fundamento para a dispensa de Audição Prévia à liquidação adicional nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 60º da LGT e que a decisão do procedimento não poderia ser diferente, por não se entrever que a omitida Audição Prévia à liquidação adicional pudesse influenciar o conteúdo desta), importa recordar que o Recorrido beneficiou efectivamente de isenção de CA quanto ao ano de 2002 (cf. fls. 109 dos autos impugnatórios) 3. Mas essa isenção não resultou do Contrato de Investimento (a fls. 102 do PAT), porquanto nos termos do ponto 1 , alínea b) do Anexo II ao referido Contrato (cf. fls. 123 do PAT e alínea a) dos factos provados do Sentença) resulta que a concessão da isenção de CA/IMI estava condicionada a uma deliberação a tomar pela Assembleia Municipal da Câmara de ... reconhecendo o interesse municipal do projecto, a qual todavia nunca foi tomada, nem dos autos probatórios se pode inferir o contrário (cf . ponto 5 da Informação nº 63 IT l-8 da DSIT a fls. 267 dos autos de Impugnação).

  2. Donde, inexistindo reconhecimento do interesse municipal do projecto por deliberação da competente Assembleia Municipal, tem de dar-se como provado que a isenção de CA não foi concedida ao abrigo do Contrato de Investimento e, consequentemente, não pode ser qualificada como benefício fiscal de natureza contratual.

  3. Por outro lado, esse Contrato não se encontrava resolvido aquando da notificação da liquidação de CA de 2002 sindicada, como se constata pela pendência à data de um procedimento específico tendente à resolução do Contrato (parte referente ao Incentivo Fiscal) - cf. Informação nº 1492/09 da DSIRC o fls. 271 dos autos de Impugnação.

  4. Provado fico também que a liquidação adicional não foi precedida de Audição Prévia do Recorrida, como confessado pela Fazenda Pública no Recurso do Sentença a quo e já anteriormente na sua Contestação e no ponto 9 do Informação Complementar prestada a fls. 100 do PAT, o que se aceita especificadamente (artigo 465°. nº 2 do CPC).

  5. Assim foi aliás decidido pelo aresto a quo e por Sentença transitada em julgado no processo de Impugnação Judicial nº 2552/09.0BELRS (com Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público emitido favoravelmente à Recorrida), em caso idêntico ao presente, divergindo apenas quanto ao imposto em discussão (nestes autos CA de 2002 e, naqueloutros, CA de 2001), conformando-se a Fazenda Pública com o decidido (cf. Documento nº 1, junto nos termos dos artigos 65lº. nº l e 425º do CPC, não tendo sido antes apresentado por a Recorrida não ter sido notificada para alegações finais).

  6. Fica também assente que a liquidação adicional não está fundamentada nos termos exigidos por lei [constitucional e ordinária), como confessado pela Fazenda Pública (cf. artigo 26° da sua...

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