Acórdão nº 912/17.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.78 a 103 dos autos, que julgou procedente a Reclamação Judicial apresentada por J...

, na qualidade de licitador/proponente, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ... que lhe indeferiu o pedido de revogação do acto de adjudicação do imóvel, efectuada em sede do leilão electrónico nº3085.2015.148 e no âmbito do processo de execução fiscal nº..., à sociedade preferente S... – Investimentos Imobiliários, Lda.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: « 42.

Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença proferida no processo supra referenciado que julgou procedente a reclamação, deduzida por J..., com o contribuinte n°..., determinando a anulação do ato de adjudicação da venda n°3085.2015.148, que tem por objecto o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de …, que indeferiu o pedido de revogação do despacho que adjudicou a venda à sociedade preferente S... Investimentos Imobiliários Lda., pelo valor de €110.000,00.

  1. Com todo o respeito, que é muitíssimo, a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento, pois o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual, existindo erro na forma do processo, que se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado.

  2. Ora neste caso, o Reclamante não alega concretamente qualquer prejuízo, nem interesse preterido com a decisão do órgão de execução fiscal, vem apenas levantar a questão sobre o exercício do direito de preferência, alegando que não foi exercido correctamente, sem afectar essa questão directamente ao ato de adjudicação.

  3. Não aponta nenhum vício, não aponta nenhuma ilegalidade, apenas levanta questões que desvirtuam a forma processual utilizada e neste caso considerando a factologia e a pretensão do Reclamante, consigna-se que sendo de conhecimento oficioso a forma processual, deveria ter sido enquadrada, a sua pretensão, numa anulação de venda, nos termos do artigo 257° do CPPT.

  4. Porquanto deveriam ter direito a pronunciar-se todos os interessados na venda, caso que aqui não se verificou.

  5. Nomeadamente a entidade adquirente e outros interessados (n°4 do artigo 257° do CPPT).

  6. Para além do mais o Reclamante no seu petitório põe apenas em causa o exercício do direito de preferência da Adquirente, esquecendo-se que existem mais entidades que foram notificadas para o exercício desse mesmo direito, podendo os outros sujeitos passivos enquadrar todos os pressupostos inerentes ao seu exercício, facto que nem sequer relevou na sentença.

  7. Portanto é manifestamente insuficiente que o Reclamante venha pôr em causa apenas o exercício do direito de preferência da Adquirente, devendo reformular e verificar todos os que poderão intervir como preferentes.

  8. No entanto e conforme a representante defendeu na sua contestação, não logrou o Reclamante fazer a demonstração cabal de que a Adquirente não preenche os requisitos para o exercício do direito de preferência.

  9. Nestes termos, existem factos concretos que poderão alterar a decisão proferida, nomeadamente a questão do preço mais elevado, porque regulando-se a venda de imóveis pela portaria n°219/2011, de 01 de junho, que regulamenta os procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda dos bens penhorados em processo de execução fiscal através de venda judicial na modalidade de leilão electrónico, prescreve especificamente que "Este novo sistema tem por desiderato assegurar a máxima transparência do acto de venda, criando-se também as condições para a valorização máxima dos bens objecto de venda." 52.

Nunca poderiam os presentes autos serem fixados no valor de...

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